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Criação de Partido Político e elegibilidade


Autoria:

Maria Isabel Pereora Da Costa


Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS/RS Especialista em Direito Civil Mestre em Direito Público Graduada em Ciências Físicas e Biológicas pela UFRGS Doutoranda em Direito Público Internacional, em Lisboa Juíza de Direito aposentada Foi professora da PUCRS e da Escola Superior de Magistratura; Vice Diretora da Faculdade de Direito da PUCRS no período de 2007/2008; professora da UNISINOS/RS E ULBRA/RS; Diretora do Departamento de Assuntos Constitucionais e Legislativos da AJURIS em 2000/2001; Assessora Especial da Presidência da AJURIS em 2002/2003; Diretora do Departamento Extraordinário da Previdência dos Magistrados e Pensionistas da AJURIS; Diretora da Secretaria para assuntos previdenciários da AMB. Atualmente Vice Presidente da ANAMAGES; Diretora do Departamento de Direito Processual Civil e Diretora Financeira do IARGS.

Telefone: 51 3217.754


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Resumo:

Artigo sobre os movimentos de criação, transformação e extinção de partidos políticos, bem como troca de partidos por parte de candidatos, cinco meses da posse dos candidatos eleitos no pleito de 2010.

Texto enviado ao JurisWay em 12/05/2011.



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Enquanto se aguarda a aprovação das reformas política e eleitoral a serem introduzidas no ordenamento jurídico pátrio para regulamentar as próximas eleições, persistem as normas atuais a regrar as relações existentes. Transcorridos menos de cinco meses da posse dos candidatos eleitos no pleito de 2010, já surgem, pelo país, movimentos de criação, transformação e extinção de partidos políticos, bem como troca de partidos por parte de candidatos.

A Constituição Federal, em seu artigo 17, prevê a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, desde que observados os preceitos ali consignados. A Lei 9.096, de 1995, dispõe sobre esses, estabelecendo normas sobre organização e funcionamento.

O partido político, como pessoa jurídica de direito privado (art. 44, V da Lei 10.406/2002), de caráter nacional (CF, art. 17, I), deverá ter seu ato constitutivo submetido ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, concedendo-lhe personalidade jurídica na forma da Lei Civil. A regularização fiscal ocorre com a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ante a Receita Federal.

Cumpre, ainda, ter seu estatuto registrado junto ao Tribunal Superior Eleitoral, assegurando exclusividade no uso da denominação, da sigla e dos símbolos e autorizada sua participação no processo eleitoral, no recebimento de recursos do Fundo Partidário e no acesso gratuito ao rádio e televisão. Ausente irregularidades a serem sanadas, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido no prazo de 30 dias.

Somente será admitido o registro no Tribunal Eleitoral de partido político que comprove apoio de eleitores no mínimo de meio por cento dos votos dados na última eleição para a Câmara de Deputados, excluídos os votos brancos e nulos, distribuídos por um terço dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que votou em cada um deles.

A criação de um partido deve observar todos os trâmites procedimentais, sendo um ato complexo, com requisitos objetivos bem definidos e intransponíveis na legislação pátria.

Em período de criação e transformações de agremiações partidárias é importante observar que, na forma do que prevê o parágrafo 3º do artigo 14 da Constituição Federal e artigo 18 da Lei dos Partidos Políticos, o eleitor-candidato, para concorrer a cargo eletivo, deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições majoritárias e proporcionais. Dessa forma, os candidatos aptos a integrar novos partidos devem estar cientes que somente poderão ser elegíveis se a respectiva filiação ocorrer há mais de um ano da data prevista para as eleições de 2012.

 

Lizete Andreis Sebben

Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

lizasebben@terra.com.br

www.lizetesebben.com.br

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