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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Antonio Matos De Souza Júnior
Advogado e Jornalista, MBA em Marketing e especialista em Etiqueta Empresarial.

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Monografias Direito Constitucional

Existe conflito entre os Direitos Fundamentais?

Texto enviado ao JurisWay em 25/04/2012.

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Considerando-se que não há hierarquia entre as diversas normas constitucionais e que o sistema jurídico brasileiro seja um todo harmônico, podemos dizer que o conflito entre os direitos fundamentais seja apenas aparente. Assim, não se pode falar em conflito, no plano normativo, entre normas que garantem o direito à liberdade de imprensa e o direito à intimidade, por exemplo. Porém, no plano fático, a incidência delas sobre uma dada situação pode gerar uma colisão real entre os mencionados direitos constitucionais.

Canotilho faz uma distinção entre “concorrência” de direitos fundamentais e “colisão” de direitos fundamentais. Para ele, a concorrência existe quando um comportamento do mesmo titular preenche os pressupostos de fato de vários direitos fundamentais. Por exemplo, a publicação de um artigo literário põe em contato o direito à liberdade de imprensa e o direito à manifestação do pensamento. Por sua vez, \"considera-se existir uma colisão autêntica de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular. Aqui não estamos perante um cruzamento ou acumulação de direitos (como na concorrência de direitos), mas perante um ‘choque’, um autêntico conflito de direitos”.

Uma vez que não existem direitos fundamentais absolutos, surgindo uma situação na qual se apresentem em posições antagônicas, impõe-se proceder à compatibilização entre os mesmos, mediante o emprego do Princípio da Proporcionalidade, que permitirá, por meio de juízos comparativos de ponderação dos interesses envolvidos no caso concreto, harmonizá-los através da redução proporcional do âmbito de aplicação de ambos (colisão com redução bilateral) ou de um deles apenas (colisão com redução unilateral), se inviável a primeira alternativa.

Em alguns casos de colisão, a realização de um dos direitos fundamentais em confronto é reciprocamente excludente do exercício do outro. Nesta hipótese, o princípio da proporcionalidade indica qual o direito que, na situação concreta, está ameaçado de sofrer a lesão mais grave caso venha a ceder ao exercício do outro, e, por isso, merece prevalecer, excluindo a realização deste (colisão excludente).

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio Matos De Souza Júnior).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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