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Os princípios da Insignificância e da Intervenção Mínima no direito Penal


Autoria:

Antonio Matos De Souza Júnior


Advogado e Jornalista, MBA em Marketing e especialista em Etiqueta Empresarial.

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Texto enviado ao JurisWay em 17/05/2012.



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O professor Luiz Luisi, em sua obra “Os Princípios Constitucionais Penais”, ensina que, por meio do princípio da intervenção mínima, a criminalização de um fato somente se justifica quando constitui meio necessário para a proteção de um determinado bem jurídico. Portanto, quando outras formas de sanção se mostram suficientes para a tutela desse bem, a criminalização torna-se inválida, injustificável. Somente se a sanção penal for instrumento indispensável de proteção jurídica é que a mesma se legitima. Do princípio em análise decorre o caráter fragmentário do direito penal, bem como sua natureza subsidiária. (LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2003).

Conforme entendimento do professor Victor Eduardo Gonçalves, o princípio da insignificância tem origem no princípio da intervenção mínima, que significa que "o direito penal só deve cuidar de situações graves, de modo que o juiz criminal só venha a ser acionado para solucionar fatos relevantes para a coletividade. [...] Na prática, uma decorrência do princípio da intervenção mínima foi o reconhecimento do princípio da insignificância, que considera atípico o fato quando a lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal é de tal forma irrisória que não justifica a movimentação da máquina judiciária". (Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal - Parte Geral, Ed. Saraiva, São Paulo: 2007).

Doutrina vigente estabelece distinção entre esses dois princípios, atribuindo ao princípio da intervenção mínima maior vinculação ao legislador, visando reduzir o número das normas incriminadoras. Por outro lado, o da insignificância seria exclusivo do juiz do caso concreto, quando o dano ou o perigo de dano são irrisórios. No caso da intervenção mínima, aplicar-se-ia uma sanção extrapenal; quanto à insignificância, o ínfimo grau de lesão ao bem jurídico dispensa qualquer tipo de punição. Percebe-se, portanto, que a função do princípio da intervenção mínima seria selecionar os bens que merecem a proteção do Direito Penal, devendo ser afastada sua atuação quando outras formas de sanção forem aceitas.

Dessa forma, o princípio da insignificância é utilizado como instrumento de interpretação restritiva do Direito Penal, cuja regra é tratar como crime somente situações que ofendam o bem jurídico de forma relevante e intolerável do ponto de vista social. Assim, o Direito Penal deve atuar apenas nos casos em que outras áreas do Direito não possam atuar, com o objetivo de não sobrecarregar o Poder Judiciário com crimes de pouca relevância.

Atualmente, o STF utiliza os seguintes requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) ofensividade mínima da conduta do agente; (2) ausência de periculosidade social da ação; (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e (4) inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. Segundo o Suprema Corte, “a simples alegação de que o bem subtraído é de ínfimo valor não é suficiente para o reconhecimento da insignificância (HC 92743 / RS)”. E complementa o entendimento a necessidade de que “a alegação de insignificância da conduta tenha sido objeto de impugnação nas instâncias inferiores, sob pena de não ser reconhecida (HC 92628 / RS)”.

Por exemplo, no caso de crime de furto, segundo os critérios adotados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para a concessão do princípio da insignificância, quais sejam, a) quando a conduta do agente atingir um grau mínimo de ofensividade; b) quando ocorrer a ausência da periculosidade social da sua ação; c) quando o seu comportamento atingir um grau insignificante de reprovabilidade; e, d) quando houver inexpressividade da lesão jurídica –, colaciona-se o seguinte julgado da Suprema Corte:

 “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base no princípio da insignificância. 2. Considero, na linha do pensamento jurisprudencial mais atualizado que, não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, há de ser reconhecida a excludente de atipicidade representada pela aplicação do princípio da insignificância. O comportamento passa a ser considerado irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido. 3. Como já analisou o Min. Celso de Mello, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP). 4. No presente caso, considero que tais vetores se fazem simultaneamente presentes. Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. 5. Não há que se ponderar o aspecto subjetivo para a configuração do princípio da insignificância. Precedentes. 6. Habeas Corpus concedido.” (STF, HC102080 / MS. Rel. Ministra ELLEN GRACIE.PP-00162, julgado em 05.10.2010 , divulg. 22.10.2010. Segunda turma).

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