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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Monografias Direitos Humanos

IGUALDADE DE GÊNERO. QUANDO?

IGUALDADE DE GÊNERO. QUANDO?

Texto enviado ao JurisWay em 06/10/2011.

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IGUALDADE DE GÊNERO. QUANDO?

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Do alto de sua sabedoria ímpar e inegável maestria, o Mestre Rui Barbosa, na sua eterna e admirada obra “ORAÇÃO AOS MOÇOS”, sentenciava, in verbis:

 

“A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem”.

 

Mais tarde, veio nossa atual e vigente Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988, dentro de seu Título destinado aos direitos e garantias fundamentais, a dispor o seguinte sobre a cláusula da igualdade:

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

(...)

 

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

 

Como se vê, além da regra genérica da igualdade entre todos os cidadãos prescrita na cabeça do Art. 5º da Lei Maior, o seu primeiro Inciso nos traz expressamente a igualdade de gênero.

 

Acontece que, sabidamente, a valiosa lição de Rui, também no que diz respeito à igualdade entre homens e mulheres, não pode ser olvidada.

 

Dispensa-se, aqui, neste brevíssimo artigo, qualquer explanação ou revolvimento acerca de séculos de opressão e marginalização que sofreram as mulheres durante toda a história universal da humanidade.

 

De Eva até Olympe de Gouges as chamas da ignorância e do machismo causaram atos da mais extrema barbárie e selvageria, consagrados sob a ridícula e fantasiosa fábula da superioridade masculina.

 

Hoje, a Terra almeja ser planeta do sistema solar propício à vida feminina, livre e digna, independente e com a perspectiva de buscar e obter a felicidade.

 

As lésbicas também querem o direito de ser feliz. Por que não? Os fóruns LGBT proliferam-se pelo País.

 

Precisaremos de mais outros dois Milênios de pedradas, fogueiras e guilhotinas para assentarmos depois, revolucionariamente, que a opção sexual é decisão livre de cada um.

 

Tinha toda a razão o pacifista e músico John Lennon, quando lamentava:

 

“A mulher é o negro do mundo. A mulher é a escrava dos escravos. Se ela tenta ser livre, tu dizes que ela não te ama. Se ela pensa, tu dizes que ela quer ser homem”.

 

Refletir a respeito da igualdade de gênero demanda aceitar e conceber todos os percalços sociais, ausência de políticas públicas e cultura eminentemente machista e patriarcal enfrentados pela mulher. Muitas vezes dentro da própria célula familiar.  

 

Deve a mulher, na perspectiva de se atingir uma igualdade real e efetiva com os homens, em todos os campos e setores da vida em sociedade, sagrar-se como merecedora de toda a ação afirmativa prestada pelo Estado.

 

Nesse toar, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), aprovada pela Organização das Nações Unidas em 1979, proclama:

 

“Artigo 4º - 1. A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como consequência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados”.

 

Talvez, desde a passagem do Capítulo 8 do Evangelho de São João da Bíblia Sagrada, sobre o episódio da mulher apanhada em adultério e da lição deixada pelo Nazareno (“Aquele que dentre vós está sem pecado seja o primeiro que atire pedra contra ela”), este dispositivo citado da CEDAW seja o texto normativo mais sublime e salvífico naquilo que interessa à dignidade da mulher. É a exegese contemporânea máxima daquilo que se deve compreender como igualdade de gênero.

 

Não se pode aqui deixar de se fazer menção, por importante, da aflitiva situação da mulher vítima da cotidiana violência doméstica e familiar, que a coloca em situação de vulnerabilidade ainda maior. Para esta, toda a profilaxia da lei e toda a sincera política pública para o combate e prevenção da violência caseira muitas vezes se mostra tardia e inoperante. A revelar o quanto deve ser plasmável e fluida a interpretação jurídica da igualdade de gênero.

 

A sonhada igualdade de gênero demanda corajosa legislação, participação popular, política pública sincera, ruptura de uma cultura machista paleolítica, e, finalmente, acesso e decesso à Justiça, através de uma Defensoria Pública presente, bem aparelhada e dotada de capacidade financeira e orçamentária que torne possível que a mulher seja sujeito de direitos, a reclamar no Poder Judiciário o resgate de sua dignidade humana e interesses próprios inerentes à sua condição de mulher, mãe, trabalhadora e idosa.

 

Concluo com as lúcidas palavras da Ministra Iriny Lopes, da Secretaria de Políticas para as Mulheres:

 

“Não se pode falar em direitos humanos se não incluirmos nestes os direitos humanos das mulheres”.

 

_______________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

  

 

  

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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