JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

LEI MARIA DA PENHA - CARTILHA


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Resumo:

EM BRIGA DE MARIDO E MULHER A LEI MARIA DA PENHA METE A COLHER!

Texto enviado ao JurisWay em 07/02/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

LEI MARIA DA PENHA – CARTILHA

EM BRIGA DE MARIDO E MULHER A

LEI MARIA DA PENHA METE A COLHER!

 

*NÚCLEO ESPECIALIZADO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER – NUDEM

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 

1. A QUE VEIO A LEI MARIA DA PENHA?

 

A Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

 

 

2. UMA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

 

A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

 

 

3. A LEGALIZAÇÃO DAS UNIÕES HOMOAFETIVAS

 

Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

 

 

4. CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

 

São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

 

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

 

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

 

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

 

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; e,

 

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

 

 

5. UNIDADE DOMÉSTICA

 

Para os efeitos da Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

 

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

 

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; e,

 

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

 

 

6. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA

 

Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões da Lei Maria da Penha, subsidiada pela legislação processual pertinente.

 

 

7. AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

 

Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

 

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;

 

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

 

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

 

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

 

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

 

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

 

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; e,

 

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

 

Poderá ainda o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

 

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

 

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

 

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; e,

 

IV - determinar a separação de corpos.

 

Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

 

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

 

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

 

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; e,

 

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

 

 

8. GARANTIA DO TRABALHO

 

O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

 

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

 

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

 

 

9. DOS DELITOS E DAS PENAS

 

Violência Doméstica

 

Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

 

A pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

 

 

10. PRISÃO PREVENTIVA

 

Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

 

O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

 

 

11. RETRATAÇÃO

 

Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

 

 

12. CESTA BÁSICA

 

É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

 

 

13. PROVIDÊNCIAS POLICIAIS

 

No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

 

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

 

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

 

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

 

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

 

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos na Lei Maria da Penha e os serviços disponíveis.

 

Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

 

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

 

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

 

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

 

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

 

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

 

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

 

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

 

O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

 

I - qualificação da ofendida e do agressor;

 

II - nome e idade dos dependentes;

 

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

 

 

14. POLÍTICAS PÚBLICAS

 

A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

 

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

 

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

 

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal;

 

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

 

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão da Lei Maria da Penha e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

 

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

 

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

 

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; e,

 

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

 

15. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

 

Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado.

 

É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

 

 

16. ONDE BUSCAR AJUDA?

 

- DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER (DEAM)

 

- CENTRO DE ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO – CAVVID

 

- NÚCLEO ESPECIALIZADO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER – NUDEM – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 

17. CASA-ABRIGO  

 

A Casa-Abrigo “Maria Cândida Teixeira” é destinada às mulheres vítimas de violência de todo Estado. O nome da casa é uma homenagem a Maria Cândida Teixeira, que em 1992 foi assassinada pelo marido aos 31 anos de idade.

 

A Casa Abrigo é um projeto da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (Sesp) que tem por objetivo atender e dar apoio às mulheres vítimas de violência física, sexual e/ou psicológica em risco iminente de vida e aos seus filhos e filhas menores ou incapazes.

 

* * * * * 

 

NÚCLEO ESPECIALIZADO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER – NUDEM

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

NUDEM/DPES - Av. Maruípe, nº 2.544, Casa do Cidadão, Bloco A, 2º Piso, Bairro Itararé

Vitória/ES, CEP 29.047-475, Tel. (27) 3382-5516, nudem.dpes@gmail.com

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados