JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Ézio Luiz Pereira
Juiz de Direito;Doutorando em Teologia;Mestre em Direito e Teologia;Membro da Academia Brasileira de Mestres e Educadores; Pratitioner em PNL; Palestrante;Autor de 14 livros.SITE:www.ezioluiz.com.br

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Civil

COMENTÁRIOS AOS 10 PRIMEIROS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL - ARTIGO 3º

Conforme combinado em e-mail anterior, enviolhes, anexo, na sequência, os comentários ao artigo 3º do Código Civil, em forma de narrativa.

Texto enviado ao JurisWay em 30/06/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

COMENTÁRIOS AOS 10 PRIMEIROS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL

Parte Geral (Artigo 3º)

Faltavam dez minutos para a saída do ônibus que partiria de Cachoeiro de Itapemirim rumo à cidade de Guarapari e eu, ali, sozinho, sentado naquele pequeno banco da rodoviária, carregando, em minha pasta, uma Bíblia, um Código Civil e alguns papéis rabiscados.

Tomei a Bíblia, minha velha companheira de viagem e abri aleatoriamente. O texto dizia: "Então, lhe disse eu: ah! Senhor Deus! Eis que não sei falar, porque não passo de uma criança", em Jeremias 1:6. No versículo o profeta reconhecia a sua incapacidade absoluta para realizar um chamado. Foi aí que observei, pelo canto do olho, um vulto de mim se aproximar. Era ela!

- Professor Ézio, o que faz o senhor aqui? Que bom vê-lo!

- Senhora Thêmis! Como vai a senhora? E o netinho? (vide, na sequência, texto do artigo anterior).

- Vai bem. Estou indo a Guarapari. Desta feita vou visitar um sobrinho de doze anos, absolutamente incapaz – eu diria.

Risos afáveis...

- Então viajaremos juntos e já temos um assunto para as duas horas que se seguirão: o artigo 3º do Código Civil, onde se lê:

"São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".

- Embarquemos, pois, nesta aprazível viagem pelo litoral capixaba!

Lado a lado, olhei para aquele doce semblante feminino e exclamei:

- O teu sobrinho de doze anos, conquanto tenha direitos reconhecidos (capacidade de direito) pelo fato de possuir personalidade, não pode exercer, por si, os atos de sua vida civil (incapacidade de fato), devendo ser representado por seus pais, em igualdade de condições.

- É verdade, professor Ézio. E se ele praticar esses atos, sem a devida representação, serão considerados nulos, podendo ser declarada judicialmente a nulidade, mercê da falta de elemento essencial ao ato: a vontade impoluta e madura, com discernimento. Aí temos que diferenciar a capacidade de direito (ou de gozo) da capacidade de fato (ou de exercício), recordando os velhos manuais da Faculdade.

- Senhora Thêmis, recordo-me de que a capacidade de direito a todos é atribuída sem distinção, pelo fato de ser pessoa. Então, poderíamos entender a capacidade de direito como "a aptidão da pessoa para ser titular de direitos e obrigações"1. É uma posição estática e latente. Já a capacidade de fato é uma posição dinâmica, entendida como o poder de movimentar aqueles direitos latentes através de atuação própria.

- Professor Ézio, aceita uma bala a fim de adoçar a nossa conversa?

- Não, obrigado. Veja, estamos nos aproximando da entrada de Marataízes. Que bonita é a vista deste litoral capixaba!

- Professor, o meu sobrinho do qual falávamos, ostenta o atributo da personalidade, como todas as pessoas, porém é absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil. Ele só é incapaz porque a lei o diz; se assim não fosse, não haveria incapacidade, pois a capacidade é a regra2. Decerto, as regras de incapacidade (não confundamos com ilegitimidade) visam proteger o incapaz; não cerceá-lo. O inciso I do artigo 3º do CC aponta o critério etário pela falta de amadurecimento da pessoa humana. A incapacidade não restringe a personalidade; apenas exige-se a representação (representar é estar no lugar do representado) pelos pais (representantes naturais) ou responsáveis (representantes secundários).

- Senhora Thêmis, não é só o critério etário que marca a incapacidade, como a de teu sobrinho, também o estado mental patológico (anomalia psíquica) apontada no inciso II do artigo 3º do CC, cuja veracidade deve ser provada de forma robusta e convincente para se declarar a nulidade do ato praticado nestas circunstâncias, uma vez que a idoneidade psíquica se presume; a anomalia é exceção. Não se presume incapaz a pessoa idosa ou a senilidade por si só.

- Professor, o senhor se lembra do Código Civil anterior quando utilizava a sinistra expressão "loucos de todo o gênero"? Aliás, de louco todo mundo tem um pouco. A dicção atual está melhorada e abrange os vícios mentais congênitos, bem como os adquiridos ao longo da vida, detectados com o auxílio da psiquiatria3, valendo lembrar que a incapacidade termina quando desaparecem suas razões determinantes4, desaparecendo a capitis diminutio.

- Senhora Thêmis, não consegui ouvi-la perfeitamente, em virtude do barulho.

- Professor, a surdez, a mudez, a velhice, a ausência, a insolvência, a prisão, a cegueira e a bobeira, por si só, não nos tiram a capacidade, a menos que nos impeçam de revelar a nossa vontade. Entrementes, a insuficiência somática deve ser reconhecida formalmente para gerar a nulidade.

- Decerto. Os absolutamente incapazes não serão apenas assistidos; serão representados, por aqueles que agirão em seu nome5. Olhe só, já passamos alguns vilarejos e já estamos próximos à cidade de Piúma. Linda praia!

- Professor Ézio, não podemos nos esquecer de que tutor é o representante do incapaz em virtude do critério etário, e curador é o representante do incapaz por motivos diversos, como em razão de estados patológicos permanentes ou transitórios6. Contudo, para a confirmação da incapacidade é mister a interdição, a fim de gerar a invalidade automática dos atos eventualmente praticados posteriormente.

- Senhora Thêmis, há uma inovação legislativa no inciso III do multicitado artigo. Ali, não importa o motivo determinante da incapacidade desde que ele seja impeditivo de se manifestar a vontade impoluta, mesmo momentaneamente, como o estado de coma. Os ébrios e os toxicômanos, dependendo do estado e do grau de discernimento em que se encontram, podem ser vistos – e aqui vai depender de solução judicial – como absolutamente incapazes (causa transitória) ou relativamente incapazes (artigo 4º, inciso II, do CC). Comecei a ler a bíblia, no livro de Joel, capítulo 1, versículo 5: "Despertai, ébrios, e chorai; gemei, todos os que bebeis vinho, por causa do mosto; porque tirado é da vossa boca".

Um pequeno silêncio se fez até que aquela doce voz feminina o quebrou.

- Professor Ézio, já estamos saindo da cidade de Anchieta. Bela paisagem de suas praias! Em vinte minutos estaremos em Guarapari, se Deus quiser.

Decerto, Senhora Thêmis, observei curiosamente que o inciso III confere maiores poderes ao juiz no exame do caso concreto, mas o bom senso e a criteriosidade deve estar presente sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto jurídico em torno do qual estamos "proseando".

- Então, professor, o melhor mecanismo a ser utilizado, antes de reconhecer a incapacidade absoluta por causa transitória que obstaculize a manifestação de vontade de forma imaculada, é reconhecer antes, se possível, a hipótese menos odiosa como aquelas apontadas para o caso de incapacidade relativa7, concorda?

- Concordo. De um pólo a outro: quando voltarás para Cachoeiro? Eu voltarei no domingo à tarde.

- Que coincidência, professor! Também voltarei no domingo à tarde. Proponho, se juntos voltarmos, conversarmos acerca da incapacidade relativa. Veja, chegamos a Guarapari, um dos mais lindos balneários brasileiros. E ali está a rodoviária. Chegamos!

- Dê lembranças ao seu sobrinho.

- Obrigada e até domingo (ou seria até à próxima edição?).

E a partir dali nos separamos, cada um tomando a sua direção, mas sabíamos que no domingo estaríamos juntos vivenciando bons momentos em conversa sobre temas do Direito Civil.◙

 

Notas

1 Rodrigues, Rafael Garcia. A Pessoa e o Ser Humano no Novo Código Civil, in Tepedino, Gustavo. A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional, Rio de Janeiro, Renovar, 2002.

2 Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, v. 1, São Paulo, Saraiva 2003, p. 159.

3 Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, 2ª ed.; v. 1, São Paulo, Atlas, 2002, p. 173.

4 Amaral, Francisco. Direito Civil: Introdução, 5ª ed.; Rio de Janeiro, Renovar, 2003, p. 232.

5 Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 169.

6 Tepedino, Gustavo; Barboza, Heloísa Helena; Moraes, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República, Rio de Janeiro, Renovar, 2004, p.12.

7 Lisboa, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil, v. 1, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 308.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Ézio Luiz Pereira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados