JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Beatricee Karla Lopes
Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

São Mateus - ES
29933-540


envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

Pensão recebida na maioridade deve ser devolvida com juros e correção monetária ao genitor responsável

Apostila de Responsabilidade Civil

Avanços e Retrocessos Legislativos sobre Inclusão

Juizados Especiais Civeís: Jus Postulandi e Processo Judicial Eletrônico em atenção aos Princípios Processuais Orientadores

Idenização por abandono Afetivo

ASPECTOS POLÊMICOS A RESPEITO DO AVAL, PRESTADO SEM A AUTORIZAÇÃO CONJUGAL, NA VISÃO DOS TRIBUNAIS.

Nota sobre o impacto da reforma trabalhista nas pensões alimentícias de filhos menores - Lei 13.467/2017

PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E DEPENDENTES MENORES NA LEI MARIA DA PENHA

AINDA SOBRE A USUCAPIÃO DE MEAÇÃO EM FAVOR DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA FAMILIAR (2ª Parte)

Casal homoafetivo poder adotar menor de doze anos

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Civil

Diferença entre Greve, Paralização, Movimento (Protesto) e Manifestação, e o significado de Lockout, bem como tudo isso no atual cenário brasileiro

Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2018.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Quando há uma suspensão organizada, total ou parcial, coletiva, temporária e pacífica de determinados trabalhadores com relação a sua atividade de prestação pessoal de serviços a um determinado empregador, relacionados a um Contrato de Trabalho, com intuito de defender algum interesse da categoria, por um TEMPO INDETERMINADO, estamos falando de GREVE. Trata-se de um Direito Constitucional, garantido pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 9º, e regulado pela Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), que, além de dispor sobre o exercício do Direito de Greve, define as atividades essenciais para a população, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e estabelece as penalidades aos abusos cometidos, dando outras providências.

Quando a suspensão mencionada acima ocorre por TEMPO DETERMINADO, estamos diante de uma PARALIZAÇÃO, o que nada mais é do que uma greve por tempo determinado, e como tal deverá ser tratada, inclusive do ponto de vista legal, por causa da sua conotação trabalhista, ou seja, existe Contrato de Trabalho em questão.

Agora, quando há PARALISAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO, sem que haja qualquer Contrato de Trabalho em questão, mas outras razões não relacionadas a causa trabalhista, estamos falando de MOVIMENTO (PROTESTO). É o caso atual dos caminhoneiros no Brasil, que lutam por melhorias que não envolvem relação trabalhista alguma.

Portanto, o situação dos caminhoneiros não é greve e nem paralisação, é movimento, e, consequentemente, não se pode aplicar a referido movimento a Lei de Greve.

Ademais disso, a legislação sobre a Greve não proíbe que as transportadoras protestem, o que nos faz concluir que seu movimento é legítimo, ou seja, não há nenhuma Lei no Brasil que impeça tal atitude dos caminhoneiros (NÃO HÁ ILICITUDE!).

Já a MANIFESTAÇÃO é a expressão pública de sentidos ou opiniões coletivas, também independentemente de relação trabalhista alguma. Assim, por exemplo, quando a população se junta aos caminhoneiros para apoiá-los, estamos diante da união de dois grupos diversos, mas com a mesma opinião e propósitos (abaixar o preço do diesel, combustível e etanol, dentre outras coisas que entendem inaceitáveis e ilegais no país), tratando-se, portanto, de uma manifestação (união do povo no movimento dos caminhoneiros). Logo, a manifestação não é movimento (protesto) e também não é greve e nem paralisação, e, consequentemente, também não se pode aplicar a Lei de Greve a esse caso.

 

Agora, o Lockout é quando há a participação de empresários de uma categoria que está em greve, com intuito claro de prejudicar os empregados que estão em greve em busca de alguma melhoria.

De acordo com o art. 17 da Lei nº 7.783/89, “fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout)”. Essa prática assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de greve, segundo o parágrafo único desse artigo de lei citado.

Vimos que movimento e manifestação não são greves e que, portanto, não se aplica a elas a Lei de Greve, então, pergunta-se: Por que o Governo entende que há Lockout na manifestação dos caminhoneiros se o Lockout é previsto na Lei de Greve?

Ora, se não se aplica a Lei de Greve às manifestações e movimentos, não há que se falar em Lockout no caso específico dos caminhoneiros!

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Beatricee Karla Lopes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados