JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

COMENTÁRIOS AOS 10 PRIMEIROS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL - ARTIGO 6º


Autoria:

Ézio Luiz Pereira


Juiz de Direito;Doutorando em Teologia;Mestre em Direito e Teologia;Membro da Academia Brasileira de Mestres e Educadores; Pratitioner em PNL; Palestrante;Autor de 14 livros.SITE:www.ezioluiz.com.br

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Conforme combinado em e-mail anterior, enviolhes, anexo, na sequência, os comentários ao artigo 6º do Código Civil, em forma de narrativa.

Texto enviado ao JurisWay em 13/10/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Parte Geral - Artigo 6°

Aquele toque triste e insistente do telefone invadindo o silêncio da madrugada me despertou qual sentinela com o sonido de alerta. Do outro lado da linha uma voz amistosa com um sotaque característico do sul do Brasil me abordara:

- Professor Ézio!

- Pois não.

- Sou o Professor Joaquim do Estado do Paraná. Não tenho boas notícias a respeito de sua amiga, a Senhora Thêmis.

- Sim, professor. Fale-me. O que houve?

- Ela... acabou de... falecer. Um infarto fulminante. Decerto, a irmã da Senhora Thêmis, a Senhora Legis quer lhe falar, quer conhecê-lo. Ela não quer deixar morrer o diálogo em torno do qual você debatia com a sua irmã (leia-se: irmã dela), como última vontade da de cujus (que expressão horrível! Não sei porque as pessoas ainda a utilizam).

Tentara lutar debalde contra uma lágrima teimosa que ameaçava brotar em meus olhos hipermétropes cansados, quiçá pretendendo mergulhar em meus lábios ressequidos pela noite quente da cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES.

Três meses após o óbito eu recebia em meu apartamento a Senhora Legis, uma encantadora mulher morena, mais nova, talvez uns sete anos, que a minha velha amiga que partira deixando um rastro de saudades, melancolia de quem parte sem se despedir.

- Bom dia, Professor Ézio! Porfiava por conhecê-lo!

Bom dia, Senhora Legis! Bom também conhecê-la. Sente-se.

Tal como a sua irmã, ela escolhera sentar próximo à mesinha onde havia uma Bíblia e um Código Civil Brasileiro. Folheando o Código Civil, como quem procura algo específico, ela ousadamente iniciara o diálogo:

- Não quero falar a respeito da morte de minha irmã, mas preciso falar sobre a morte, como o fim da existência humana terrena, sob o ponto de vista do Direito Civil. Leiamos o artigo 6° deste Código: "A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva". O que o senhor acha?

- De logo, Senhora Legis, é elementar saber que a morte caracteriza o momento no qual a personalidade jurídica se extingue. Não temos mais a chamada "morte civil", oriunda do Direito Romano clássico, apregoada pelo artigo 157 do Código Comercial de 1850 (que na verdade era "letra morta"), uma espécie de insolvência civil aos extremos. Assim é que, o primeiro efeito da morte é a extinção da personalidade jurídica. Aliás, a morte tudo resolve (mors omnia solvit).

- Decerto. Para prová-la necessária se faz a apresentação da certidão emanada do Cartório de Registro Civil, no assento de óbito, registrada com sustentáculo em atestado de óbito passado por um médico. Se não houver a certidão por algum motivo, a morte pode ser provada por uma sentença declaratória do falecimento, recaindo o ônus da prova nos ombros de quem tem interesse (digo do interesse jurídico) no fato para pleitear direitos, conforme bem lembrado por Tepedino1 (et alli).

- Sim. Num diálogo de fontes normativas, Senhora Legis, é interessante ler o artigo 88 da Lei n° 6.015/73 (ela abrira a Legislação Complementar, na Lei de Registros Públicos): "Poderão os juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame". Parágrafo único. "Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito". Penso que o versículo legal fala por si, dispensa considerações. Aceita um suco de uva capixaba?

- Claro! Com muito gosto!

Alguns instantes depois de degustar o delicioso suco natural de uva, aquela doce mulher com um olhar intrigante interrompera o silêncio com o aroma da uva, como que a quebrar um interlúdio musical.

- Professor Ézio, os efeitos jurídicos decorrentes da extinção da personalidade atingem também outras situações trazendo conseqüências tais como: dissolução da sociedade e do vínculo matrimonial, término das relações de parentesco, transmissão imediata da herança (saisine dos franceses), resolução dos contratos personalíssimos etc., na lição de Sílvio Venosa2. Então, poder-se-ia afirmar que a morte, para o Direito, é o fato jurídico que extingue a pessoa física. Assim é que, ao morrerem homens e mulheres, deixam de ser pessoas e sujeitos de direito3. Logo, não existe pessoa morta. Ou é pessoa ou é cadáver, pois se há morte, não há mais pessoa. É verdade que alguns interesses não patrimoniais nutridos em vida permanecem sob proteção estatal, como o nome e a imagem, porém não mais pertencente ao finado; pertencente doravante à família (à memória do que se foi, deixando lágrimas de saudades, ou não!).

- Senhora Legis, aqui não importa a causa da morte, se natural, se violenta, se fruto de enfermidade etc. Nada há tão absolutamente certo na vida do ser humano, do ser que vive a angústia da busca, quanto o nascimento e a morte; tudo o mais é relativo.

"A morte, a despeito de ser um fenômeno natural, passa para o ‘mundo jurídico’ após ser atingida pela incidência da norma jurídica, convertendo-se em fato jurídico, pois o Direito, a rigor, origina-se do fato. Da incidência da norma agendi, tornar-se-á jurídico o fato, gerando o Direito subjetivo, nascendo a facultas agendi (literalmente ‘faculdade de agir’)".

Foi aí que abri sutilmente a Bíblia no Livro de Eclesiastes e iniciei a leitura em seu Capítulo 3, Versículo 1 e 2: "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu: há tempo de nascer e tempo de morrer; tempo de plantar e tempo de arrancar o que se plantou".

- Professor Ézio, eu sei que este texto bíblico foi interpretado de forma curiosa e inédita pelo senhor em sua décima segunda obra literária4 publicadas por esses "brasis" de valores e desvalores, caminhos e descaminhos, acertos e desacertos, enquanto cursava o seu Mestrado em Teologia. Eu já o li, encontrando-o no site:

Aquele comentário me deixou rubro, o que me levou a retornar ao assunto tão evitado pelas pessoas (vivas!).

- Vamos beber mais um pouco deste néctar da uva e adoçar o nosso diálogo trazendo um pouco de alento para um tema inóspito...

Com um olhar terno e uma candura singular aquela mulher morena, aquiescendo com o convite da "embriaguez" com o suco, se virou e continuou o nosso diálogo.

- Um dos temas mais intrigantes e debatidos, Professor Ézio, é o momento exato da morte e a sua definição é significativa, pois traz repercussões vitais no mundo jurídico (existe um mundo jurídico diferente do real?). A parada do sistema cardiorrespiratório com a cessação das funções vitais indicaria o falecimento do indivíduo, conforme afirmou Pablo Gagliano5?

- Temperemos o nosso diálogo, a esta altura, com uma pitada das reflexões de Maurício de Castro, quando epigrafou, em visão interdisciplinar, a sua matéria como Morte Encefálica e sua Repercussão no Direito6. Veja aqui: "Em Medicina, a morte é definida como o cessar irreversível do funcionamento de todas as células, tecidos e órgãos; do fluxo espontâneo de todos os fluidos, incluindo o ar (o ‘ultimo suspiro’) e o sangue; do funcionamento espontâneo do coração e dos pulmões; do funcionamento de todo o cérebro, incluindo o tronco cerebral e as porções superiores (neocórtex); e da capacidade corporal da consciência". Temos assim: a) morte aparente; b) morte relativa; e c) morte absoluta. O Maurício menciona Odon R. Maranhão, para quem: "Na morte aparente as funções vitais estão aparentemente abolidas. Observa-se inconsciência, hipotomia muscular, imobilidade, atividade circulatória mínima, respiração aparentemente parada ou até apnéia. Na morte relativa ocorre parada efetiva e duradoura das funções nervosas, respiratórias e circulatórias. É possível, porém, reanimação com manobras terapêuticas extraordinárias. A morte absoluta caracteriza pelo desaparecimento definitivo de toda a atividade biológica do organismo".

- Professor Ézio, a morte, a despeito de ser um fenômeno natural, passa para o "mundo jurídico" após ser atingida pela incidência da norma jurídica, convertendo-se em fato jurídico, pois o Direito, a rigor, origina-se do fato. Da incidência da norma agendi, tornar-se-á jurídico o fato, gerando o Direito subjetivo, nascendo a facultas agendi (literalmente "faculdade de agir"). Com efeito, o direito não cria fatos; ele os normatiza.

Ela me presenteou com um sorriso ímpar, meio tímido, meio gostoso e prosseguiu.

- Sob este viés, adverte Jean Bernard7, citado por Maurício: "A morte cerebral é a morte. Hoje sabemos que o coração pode bater, o pulmão pode respirar, o homem cujo coração bate, cujos pulmões respiram, está morto se seu eletroencefalograma permanecer plano num intervalo de várias horas, se outros sinais demonstrarem a morte do cérebro (...) O paciente em estado de morte cerebral não tem cérebro". A morte não é algo instantâneo; é um processo. No esmagamento craniano, v.g., a morte precede à cardiorrespiratória. Hoje, a morte é diagnosticada como a inatividade encefálica irreversível. Os sinais comuns são: arreflexiva pupilar à luz, ausência de reflexo córneo-palpebral, ausência de desvio ocular aos desvios cefálicos e às provas calóricas, há apnéia etc.

- Senhora Legis, muitos profissionais da Medicina, no mundo hodierno (não sei porque nós (des) operadores do Direito gostamos de usar termos eruditos: uma bobagem!), afirmaram ser insuficiente o critério da morte encefálica para diagnosticar a morte real. A matéria na Medicina, não está pacificada. Todavia, no Brasil e, de resto no mundo, na comunidade jurídica, esse é o critério, por enquanto, mais aceito. É verdade que a idéia da morte varia conforme a cultura, a crença, o sentimento, o simbolismo etc. Entrementes, o nosso Código Civil procura delinear o início da personalidade e o fato que desencadeia, mas quanto ao momento da morte, o silêncio legislativo impera. Maurício (op. cit.) menciona Cícero G. Coimbra que discorda do critério da morte encefálica, quando assevera: "É evidente que pacientes que se encontrem em estado de iminente destruição do encéfalo (...) erroneamente diagnosticados como ‘estado de morte encefálica’, sejam recuperados pela imediata indução de níveis leves de hipotermia (...)".

- Interessante... Então, de outro lado, com a superveniência da morte o indivíduo não adquire mais direitos. Se pensarmos no seguro de vida, o favorecido não será o finado, à obviedade. Com efeito, a morte extingue as relações jurídicas intransmissíveis, como os direitos de personalidade, de família e alguns de natureza patrimonial, consoante Francisco Amaral8. Neste sentido, a morte não apenas extingue as relações jurídicas, mas obstaculiza o advento de outras tantas que estavam em vias de nascer.

- Deveras, o artigo de lei "palco" de nossa conversa, possui uma segunda parte, tal seja a morte presumida, com relação aos ausentes para efeito de sucessão definitiva.

Fui interrompido pela sua meiga voz:

- Nada falaremos antes de mais uma "rodada" do suco de uva tão aprazivelmente por ti servido.

Alguns segundos degustando aquela bebida agradável... prossegui.

- Senhora Legis, a morte presumida ou ficta entende-se como a extinção da pessoa física com declaração judicial oriunda da ausência de materialidade do evento morte, vale dizer, pela ausência de cadáver (na dicção de Roberto Lisboa9), depois de esgotadas todas as providências cabíveis.

- Poderíamos dialogar acerca dos casos elencados em lei (artigo 7° do CCB) suscetíveis da declaração judicial de morte presumida, não fosse a escuridão da noite que me obriga a ir embora. Tenho, contudo, uma boa notícia em prol de nosso diálogo: semana que vem mudarei para esta Cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES.

- Que bom! Então, até a próxima visita (ou seria a próxima publicação?).

Ao despedir-me dela fiquei, em elucubrações mil, pensando na semelhança incrível das duas irmãs. Triste pela ausência da Senhora Thêmis; feliz por conhecer a Senhora Legis, sabedor de que com ela desenvolveria um bom diálogo mensal, nos portais do site

 

 

Bibliografia

Amaral, Francisco. Direito Civil: Introdução, 5ª ed. Ver. atual. e aum., Rio de Janeiro, Renovar, 2003, p. 225.

Barbosa, Heloisa Helena; Barreto, Vicente de Paulo (organizadores). Temas de Biodireito e Bioética, Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 155-191.

Bernard , Jean. Esperanças e Sabedoria da Medicina, trad. Roberto Leal Ferreira, São Paulo, Unesp, 1998, p. 178.

Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, V. 1, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 213.

Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, V. 1, Parte Geral, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 132.

Lisboa, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil, V. I, 3ª ed., ver., atual. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 324.

Pereira, Ézio Luiz. Eclesiastes: Além da Letra, Cachoeiro de Itapemirim/ES, A Candeia, 2005, p. 49-52.

Tepedino, Gustavo; Barboza, Heloisa Helena; Moraes, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República, V. 1, Rio de Janeiro, Renovar, 2004, p. 20-21.

Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, V. 1, 2ª ed., São Paulo, Atlas, 2002, p. 188.

 

 

Notas

1 Tepedino, Gustavo; Barboza, Heloisa Helena; Moraes, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República, V. 1, Rio de Janeiro, Renovar, 2004, p. 20-21.

2 Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, V. 1, 2ª ed., São Paulo, Atlas, 2002, p. 188.

3 Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, V. 1, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 213.

4 Pereira, Ézio Luiz. Eclesiastes: Além da Letra, Cachoeiro de Itapemirim/ES, A Candeia, 2005, p. 49-52.

5 Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, V. 1, Parte Geral, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 132.

6 Barbosa, Heloisa Helena; Barreto, Vicente de Paulo (organizadores). Temas de Biodireito e Bioética, Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 155-191.

7 Bernard , Jean. Esperanças e Sabedoria da Medicina, trad. Roberto Leal Ferreira, São Paulo, Unesp, 1998, p. 178.

8 Amaral, Francisco. Direito Civil: Introdução, 5ª ed. Ver. atual. e aum., Rio de Janeiro, Renovar, 2003, p. 225.

9 Lisboa, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil, V. I, 3ª ed., ver., atual. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 324.

 

www.ezioluiz.com.br (a propaganda foi uma estratégia minha).www.jurisway.com.br, em torno do Código Civil Brasileiro de 2002. ◙
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Ézio Luiz Pereira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados