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Este resumo tem por objetivo conceder ao leitor o conceito de Poder Legislativo, explicar o seu rito e explicar os atos legislativos.
Texto enviado ao JurisWay em 03/04/2011.
Processo Legislativo
Introdução
O processo legislativo é fenômeno específico do Poder Legislativo que envolve um conjunto de regras pelas quais o legislador deve obedecer para a elaboração das leis.
Levando em consideração as formas de organização política, quatro são os tipos processuais:
1. Autocrático – em que o governo fundamenta em si próprio a competência para dar as leis;
2. Direito – em que as proposições legislativas são discutidas e votadas pelo próprio povo;
3. Indireto ou representativo – em que o povo escolhe seus representantes, a quem cabe decidir sobre as proposições legislativas; e
4. Semidireto – em que a elaboração das leis cabe ao órgão legislativo competente com a concordância do eleitorado, mediante o referendum popular.
Noção de processo legislativo
O processo legislativo compreende o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizado pelos órgãos legislativos, visando à formação de emenda à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resolução que, com espécies normativas, constituem o seu objeto.
O processo traz no seu âmago a ideia de atos coordenados que se desenvolvem no tempo e tendem à formação de um ato final, donde decorre a ideia de procedere, ou seja, dirigir-se para uma meta, o processo legislativo constitui esse conjunto de atos, postos em movimento, no exercício da função legislativa.
Atos do processo legislativo
(O primeiro ato do processo legislativo é a iniciativa, por meio dela o titular legislativo competente encaminha projeto de lei, depositando-o junto a Mesa da Casa Legislativa competente que pode ser: Câmara dos Deputados ou Senado Federal), objetivando sua aprovação, para final se converter em lei.
Quando às propostas de emenda à Constituição, inexiste previsão expressa, no texto constitucional, de iniciativa popular.
A iniciativa popular é incabível quando se trata de projetos de lei de inciativa reservada ou exclusiva do:
1. Presidente da República;
2. Câmara dos Deputados;
3. Supremo Tribunal Federal.
Não cabe iniciativa popular para leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, por se tratar de espécies normativas com titularidade e procedimento específico.
A iniciativa popular constitui eventual elemento de contraste e de oposição para compensar o predomínio dos que tem o controle da iniciativa parlamentar.
Emenda
A emenda à Constituição deve guardar pertinência temática com o projeto originário de inciativa reservada, a fim de evitar fraude à iniciativa.
As emendas poder ser:
1. Aditivas: quando acrescentam algo ao projeto;
2. Supressivas: quando visam erradicar disposições ou parte do projeto;
3. Modificativas: quando visam alterar o projeto, sem modifica-lo substancialmente;
4. Aglutinação: quando resultam da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
O conceito de emenda de redação é a modificação que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
O Presidente da República como titular extraparlamentar pode mandar emendar, mas cabe somente aos Congressistas ou às Comissões Parlamentares a emenda. Lembrando que quem pode iniciar o projeto pode emenda-lo.
Votação
A discussão e votação do projeto lei se procedem mediante a manifestação das duas Casas Legislativas.
As hipóteses que poderão ocorrer nas relações entre Câmara iniciadora e revisora são:
1. Projeto aprovado pela Casa iniciadora, se aprovado pela Casa revisora, será encaminhado ao Presidente da República para sanção;
2. Se o projeto aprovado pela Casa iniciadora for rejeitado pela Casa revisora, será arquivado, porque não houve a manifestação do Poder Legislativo;
3. Aprovado o projeto de lei pela Casa iniciadora, mas emendado pela Casa revisora o projeto retorna a Casa iniciadora para que aprecie a emenda.
Na apreciação final, a Casa iniciadora tem duas opções quanto à matéria emendar:
1. Acolher as emendas e proceder à redação final com o texto consolidado para ser aprovado e remetido à sanção do Presidente da República; ou
2. Rejeitar as emendas e mandar à sanção presidencial o projeto original aprovado pela Casa iniciadora
Sanção
A sanção é a concordância, a aquiescência do Presidente da República a projeto de lei aprovado pelo Legislativo. Não são suscetíveis de sanção ou de veto os projetos de emenda à Constituição, os decretos legislativos e as resoluções. A sanção pode ser expressa ou tácita. Aquela é dada por escrito e esta decorre de silêncio do Presidente da República no prazo de 15 dias úteis. Pode ainda a sanção ser total ou parcial esta a incidir sobre o setor não vetado do projeto de lei. Se o Presidente sancionar expressamente apenas parte do projeto de lei, silenciando quando ao restante, estará, na realidade, sancionando-o tacitamente no todo.
A sanção expressa ou tácita, é essencial à vida da lei. Esta nasce depois de promulgada e publicada oficialmente
A regra de reserva é imperativa no que tange subordinar a formação da lei à vontade exclusiva do titular da iniciativa.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho sustenta a tese da não-convalidação, que a validade de qualquer ato derivado da Constituição depende de sua concordância com a Constituição. Segundo a doutrina não é válido um ato complexo se não são válidos todos os elementos que devem concorrer à sua formação.
Segundo Manoel Caetano o direito de iniciativa exclusiva do Presidente da República é irrenunciável. Resulta de superiores razões de interesse público que levam a Constituição a estabelecer uma exceção à regra da faculdade de iniciativa de qualquer membro do Congresso.
Veto
O veto, na expressão Hamilton, revela-se conveniente porque não só serve de defesa ao Executivo como também fornece garantia adicional contra a decretação de leis inconvenientes. Estabelece-se o controle salutar sobre o Poder Legislativo. O veto, em nosso Direito, é relativo e não absoluto. Para rejeitar o veto e assim provar o projeto exige-se o voto da maioria absoluta de Deputados e Senadores em escrutínio secreto.
O veto encerra a idéia de eliminação, exclusão, vedação. Nunca de adição, acréscimo, adjunção, já que a produção do projeto de lei se dá do Legislativo. Sendo possível o veto pode ser total ou parcial.
Promulgação
Promulgação, que significa publicar, dar a conhecer uma lei, constitui ato complementar do processo legislativo.
Sobre a natureza da promulgação, mencione-se quatro teorias:
1. Teoria Declarativa;
2. Teoria Legislativa;
3. Teoria da Administração; e.
4. Teoria do Controle Constitucional.
Publicação
A publicação informa a existência e o conteúdo da lei aos seus destinatários. Pela publicação, o texto legal torna-se público, é colocado à disposição dos cidadãos, e se reveste de caráter de autenticidade.
As medidas que devem ser tomadas quanto à publicidade das leis são:
1. Publicação no órgão oficial que tenha legalmente reconhecida esta função;
2. Publicação inteligível;
3. Publicação e difusão imediatas;
4. Publicação completa;
5. Publicação exata.
A publicação das leis federais se faz mediante sua inserção no Diário Oficial da União; nos Estados-Membros também no Diário Oficial e nos Municípios, também no Diário oficial, se houver, e, caso não haja, por edital afixado em lugar em que sei afixam os papéis públicos.
A publicação inteligível das leis significa que sua apresentação deve revestir das características formais típicas de uma norma e se reproduza na parte do Diário Oficial destinada à publicação de disposições de caráter geral.
A publicação e difusão imediata da lei, uma vez promulgada, é uma exigência de segurança jurídica e da igualdade de todos os cidadãos. A publicação completa da lei é requisito para sua entrada em vigor, já a publicação exata exige que o texto publicado coincida o texto original.
A competência para publicar recai sobre a autoridade que promulga o texto normativo, lembrando que a Constituição não contem normas acerta da publicação, que é tratada na Lei de Introdução ao Código Civil.
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