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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Fábio Araújo De Holanda Souza
Presidente do Instituto IDEIAS do BRASIL; Pós Graduado em Perícia Criminal; Bacharel em Direito; Bacharel em Segurança Pública; Engenheiro Eletricista; 1º Tenente PMCE; Bilingue (Inglês/Português); Promotor Nacional de Segurança Pública.

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Monografias Direito Constitucional

Ensaio sobre os direitos e garantias individuais

Este trabalho tem como escopo retratar de forma sintética os direitos e garantias individuais que perpassam nossa constituição. Os direitos e garantias são dispostos com a finalidade autruística de um entendimento consensual sobre o tema.

Texto enviado ao JurisWay em 02/04/2009.

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Direitos e Garantias Individuais

Invoca-se, de início o princípio da igualdade, brilhantemente exposto por nosso saudoso Mestre Rui Barbosa:

 

A verdadeira igualdade consiste em aquinhoar desigualmente seres desiguais

(Rui Barbosa)

 

1.1 – Princípio da Isonomia

A Constituição consagra que todos são iguais perante a lei e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.

Considera-se um duplo aspecto:

ü  A igualdade na lei (igualdade objetiva);

ü  A igualdade perante a lei (igualdade subjetiva).

Princípios decorrentes do princípio da isonomia:

a)    Princípio da igualdade na justiça;

(art. 5º, XXXVII e LIII, CF)

b)    Princípio da igualdade perante a Justiça;

(art. 5º, XXXV e LXXIV, CF)

c)    Princípio da igualdade perante a tributação;

(art. 145, § 1º e art. 150, II, CF)

d)    Princípio da igualdade sem distinção de sexo e de orientação sexual,

e)    Princípio da igualdade sem distinção de raça, cor e origem;

(art. 4º, VIII e art. 5º, XLII, CF)

f)     Princípio da igualdade sem distinção de idade;

(art. 7º, XXX e XXXIII e art. 227, § 1º, CF)

g)    Princípio da igualdade sem distinção de trabalho;

(art. 7º, IX, XXXII e XXXIV, CF)

h)   Princípio da igualdade sem distinção de credo religioso;

(art. 5º, VI e VIII, CF)

 

1.2 – Princípio da Legalidade

            O conceito de lei, a que se refere à Constituição, envolve todo ato normativo editado ordinariamente pelo Poder Legislativo, ou excepcionalmente pelo Poder Executivo, no desempenho de suas competências constitucionais.

 

ü  Legalidade subjetiva - Ninguém, brasileiro ou estrangeiro, pode ser compelido a fazer, a deixar de fazer ou a tolerar que se faça alguma coisa, senão em virtude de lei.

ü  Legalidade objetiva - Qualquer comando estatal, ordenando prestação de ato ou abstenção de fato, impondo comportamento positivo (ação) ou exigindo conduta negativa (abstenção), para ser juridicamente válido, há de emanar de regra legal.

 

1.3 – Princípio do Devido Processo Legal

Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).

      O devido processo legal pressupõe:

ü  Elaboração regular e correta da lei, bem como sua razoabilidade, senso de justiça e enquadramento nas preceituações constitucionais;

ü  Aplicação judicial da lei, através de instrumento hábil à sua realização e aplicação.

 

Princípios decorrentes do devido processo legal:

     

a)    princípio do contraditório e da ampla defesa

(art. 5º, LV, CF)

Pode ser exprimido na seguinte fórmula:

Informação necessária + reação possível

São meios e recursos inerentes à ampla defesa: ter conhecimento claro da imputação, poder apresentar alegações contra a acusação; poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova; e poder recorrer da decisão desfavorável.

b)    princípio da garantia de acesso à Justiça

(art. 5º, LXXIV, CF)

c)    juiz natural:

São duas as garantias do juiz natural;

(art. 5º, LIII, CF) – ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente e;

(art. 5º, XXXVII, CF) – não haverá juízo ou tribunal de exceção.

d)    promotor natural:

Estão vedadas as designações discricionárias de promotores.

e)    princípio da igualdade entre as partes,

f)     publicidade dos atos processuais

(art. 5º, LX, CF)

g)    motivação das decisões

(art. 93, IX, CF)

h)   princípio da não admissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos

(art. 5º, LVI, CF)

1.4 – Princípio da Inviolabilidade de Domicílio

           A garantia visa a proteger a intimidade do homem, assegurando-lhe um espaço reservado, proibindo as intromissões dos outros homens e do próprio Estado.

O art. 5º, XI da CF, diz que, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.

O conceito de casa compreende:

a)    Qualquer compartimento habitado;

b)    Qualquer aposento coletivo como, por exemplo, os quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria;

c)    Qualquer outro local privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

 

1.5 – Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional ou Princípio o direito de ação

            A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).

            O direito à tutela jurisdicional não se confunde com o direito de petição (art.5º, XXXIV, “a”, CF).

            O direito de petição é conferido para que se possa reclamar, junto aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.  A característica que diferencia o direito de petição do direito de ação é a necessidade, neste último, de se preencher a condição da ação interesse processual.

 

1.6 – Direito à vida, à integridade física e moral, e à privacidade

            O direito à vida é o primeiro a ser garantido pelo art. 5º, é o direito de não ter interrompido o processo vital, senão pela morte espontânea e inevitável. A pena de morte só é admitida excepcionalmente, no caso de guerra externa declarada, na dicção do art. 84, XIX, CF.

(cf. art. 5º, XLVIII, “a”, CF)

            A integridade moral é resguardada pela Constituição, sendo assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral ou à imagem.

(art. 5º, V, CF)

            Aos presos se assegura o respeito à integridade física e moral.

(art. 5º, XLIX, CF)   

            São ainda invioláveis, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

(art. 5º, XI, CF)

 

1.7 – Direito à liberdade

            É o direito à escolha, à opção, o livre arbítrio. O direito à liberdade pode ser agrupado em quatro grupos:

 

a)    liberdade da pessoa física (prerrogativa de ir e vir)

(art. 5º, XV, XLV, XLVII, LIV, LV, LVII, LX,  LXI, LXII, LXIV, LXV,  LXVI, LXVII, LXVIII,  LXXV, CF)

b)   liberdade de pensamento: é o direito de exprimir por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte ou o que for.  Trata-se de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do indivíduo com seus semelhantes, pela qual o homem tende a participar a outros suas crenças, seus conhecimento, sua concepção do mundo, suas opiniões políticas ou religiosas e seus trabalhos. 

(art. 5º, IV, VI, VIII, CF)

c)    liberdade de expressão coletiva:

(art. 5º, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, CF)

d)   liberdade de ação profissional: é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

(art. 5º, XIII, CF)

 

1.8 – Direito à informação

O direito à informação consiste que as pessoas devem ter acesso às informações pertinentes aos interesses da coletividade.

Esse direito é de suma importância para que haja possibilidade de ingerência, pelos cidadãos, na administração pública, sendo em maior escala no âmbito municipal. Contudo, não nos se pode olvidar que o direito à informação é preceito constitucional que deve ser exercido em todos os níveis de governo.

(Previsto no art. 5º, incisos XIV, XXXIII, XXXIV, LXIII, CF).

 

1.9 – Direito à irretroatividade da lei prejudicial

            A lei não pode prejudicar:

a)    Direito adquirido;

b)   Ato jurídico perfeito e;

c)    Coisa julgada.

(art. 5º, XXXVI, CF)

A lei penal também não retroagirá para prejudicar o acusado.

(art. 5º, XL, CF)

 

1.10 – Direito de propriedade

            Consiste no direito de usar, fruir e dispor de um bem, oponível contra qualquer pessoa.

Artigos Constitucionais: art. 170, II, III; art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXX, XXXI, LIV; art. 182, §§ 2º, 3º e 4º; art. 183 e § 3º; art. 184; art. 185 e incisos; art. 186 e incisos; art. 191.

Artigos do NCC: art. 70 e 527.

 

1.11 – Direitos do Consumidor

            O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa dos direitos do consumidor (art. 5º, XXXII, CF). Para este fim foi criada a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. Os artigos 63 a 74 da Lei 8.078/90 - criminaliza doze condutas contra o consumidor.

 

1.12 – Direitos sociais

            São direitos sociais; o direito à saúde, à assistência social, à educação, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção da maternidade e da infância, e à assistência dos desamparados.

(art. 6º, CF)

1.13 – Direito à saúde

            A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Além de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

(art.196, CF)

 

1.14 – Direito à assistência social

            A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição social.

Tem como objetivos básicos:

a)    Proteção da família, da maternidade e da infância, adolescência e velhice;

b)    Amparo às crianças e adolescentes carentes;

c)    Promoção da integração do mercado de trabalho;

d)    Habilitação e recuperação de deficientes e sua adaptação à vida comunitária, e;

e)    Garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover a própria subsistência.

(art. 203 e incisos da CF)

 

1.15 – Direito à educação

      A educação é dever do Estado e direito de todos. (art. 205 e art. 208, I, CF)

 

1.16 – Direito à cultura

            O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional. (art. 215, CF)

 

1.17 – Direito ao meio ambiente

            Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. (art. 225, CF)

Os artigos 25 (Da Apreensão do Produto e do Instrumento de crime), bem como, do artigo 29 ao artigo 69-A (Crimes contra o meio ambiente) da Lei nº 9.605/98 tipificam condutas ilícitas.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Fábio Araújo De Holanda Souza).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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