JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Aparecida Donizetti De Andrade
iniciei a faculdade de direito aos 50 anos na Universidade de Ribeirão Preto. Trabalho com imoveis comerciais e industriais, agora que conclui meu curso estou fazendo pós em direito imobiliario

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Civil

Ação de consignação em pagamento

Texto enviado ao JurisWay em 08/12/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

 

1Qual a finalidade da consignação em pagamento?

 

R - È o meio do qual o devedor pode libertar-se, efetuando o depósito judicial, da prestação devida, quando recusar-se o credor a recebê-la ou se para esse recebimento houver qualquer motivo impeditivo. legal Assim, considera-se pagamento e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.

 

2Quando tem lugar a consignação?

 

R - Quando uma pessoa deve uma prestação obrigacional a outrem e, recusando-se o credor a recebê-la no lugar, tempo e modo devidos ou, caso exista algum impedimento legal, a consignação em pagamento é o instrumento processual para que o devedor não incorra em mora, ou mesmo promova a sua purga.

 

3O rol do artigo 335 do CC é taxativo?

 

R - O art. 335 do Código Civil apresenta um rol, não taxativo, dos casos que autorizam a consignação. Outros são mencionados em artigos esparsos, como nos arts. 341 e 342, bem como em leis avulsas (Decreto-lei n. 58/37, art. 17, parágrafo único; Lei n. 492/37, arts. 19 e 21, n. III etc.

 

4O atraso do devedor o impede de valer-se da consignação?

 

R – Não, ainda que o devedor já esteja em mora, o credor não pode recusar-se a receber o pagamento, desde que prestação ainda lhe seja útil e venha acompanhada de todos os acréscimos e encargos decorrentes do atraso. Simples atraso do devedor-consignante não o impede de se valer de consignação, é o que decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Tempo para consignar. Enquanto ao devedor é permitido pagar, admite-se requerer o depósito em consignação”.

 

5Explicar o procedimento extrajudicial da ação de consignação.

 

R – È o depósito bancário. Uma vez efetuado o depósito, o credor será inteirado deste, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), iniciando-se assim o prazo para sua manifestação, prazo este de dez dias. No decurso desse prazo, o credor tem três possibilidades a seguir: a) aceitar o depósito, podendo então levantar a quantia; b) permanecer inerte, ocasião na qual se reputará o devedor liberado da obrigação (Art. 890, § 2º); e c) declarar expressamente sua recusa, necessariamente por escrito, ao estabelecimento bancário. Veja que nas duas primeiras hipóteses, há a extinção da obrigação. Enquanto que na última, a obrigação permanece, podendo o devedor, ou o terceiro, propor dentro de 30 dias a ação de consignação, devendo instruir a inicial com a prova do depósito e da recusa (Art. 890, § 3º). Não propondo a ação em 30 dias, o depósito efetuado perde sua eficácia, oportunidade em que poderá ser levantado pelo próprio devedor. Nada obsta que devedor proponha a ação em prazo posterior aos 30 dias, contudo, terá que efetuar novo depósito, ou solicitar ao juiz o depósito da quantia, que deverá ocorrer no prazo de cinco dias, contados do deferimento do pedido.

 

6Onde será proposta a ação de consignação?

 

R - O lugar do pagamento determina onde será proposta a ação consignatória, se a dívida for portável e se não houver foro de eleição no contrato, seguir-se-á a norma geral, e a demanda será proposta no domicílio do réu. Se a obrigação for quesível, será proposta no foro do domicílio de autor salvo evento foro de eleição. Tais regras são da competência relativa, não podendo o juiz, reconhecer de ofício a incompetência.

 

7Na petição inicial, o autor, além de cumprir as determinações do art. 282 do CPC, como deverá proceder quanto ao depósito?

 

R – O autor consignante deverá na petição inicial além de observar e cumprir todas as exigências do art. 282 do CPC deverá ainda requerer o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias. Logicamente, se já houve o depósito extrajudicial ou bancário, o consignante deverá juntar a exordial o comprovante desse depósito bem como da existência da recusa do credor.
A falta do depósito implicará na extinção do feito sem resolução do mérito.

 

8 Quando a obrigação for constituída por prestações periódicas, como deverá proceder o devedor?

 

R - Se for obrigação de trato sucessivo com prestações periódicas contendo vencimentos sucessivos, consignada à primeira, poderá o devedor continuar a consignar no mesmo processo e sem maiores formalidades, e à medida que forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetivados dentro dos cinco dias da data de vencimento.

 

9 Qual a conseqüência jurídica da falta de depósito das parcelas vencidas no curso da ação, ou de alguma delas?

 

R - A falta do depósito das prestações vencidas durante o trâmite da ação consignatória, não trará prejuízo para o devedor no que se refere às parcelas já depositadas, e nesse caso, pode ocorrer a sentença com eficácia liberatória parcial extinguindo apenas as obrigações a estas correspondentes.

 

10É cabível a reconvenção na consignatória?

 

R - A reconvenção não é incompatível com a índole da ação consignatória, desde haja mantenha conexão entre esta e com o fundamento de defesa. O caráter dúplice da consignatória não impede a reconvenção, porque restrito à cobrança de saldo remanescente, quando insuficiente o depósito. Esse é o entendimento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

 

11A alegação de insuficiência do depósito, pelo réu, impedirá que ele faça o levantamento judicial do referido valor?

 

R - Mesmo o réu não concordando com o valor do depósito, entendendo que valor maior deveria ter sido depositado pelo devedor ou pelo terceiro, observamos que a lei processual permite o levantamento da quantia ofertada (parcela incontroversa), determinando liberação do autor-consignante determinando liberação do autor até o seu limite, remanescendo a discussão jurídica em torno da diferença (primeiro parágrafo do art. 899 do CPC). O levantamento em análise deve ser requerido pelo réu, sendo materializado através de expedição de alvará judicial nos autos da consignatória.

 



 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Aparecida Donizetti De Andrade).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados