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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Kethellyn Ribeiro Campos
Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco - Campo Grande - MS.

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Monografias Direito Civil

Seguro Prestamista - Considerações e Vantagens

O presente artigo versa sobre algumas considerações importantes e vantagens acerca da contratação do Seguro Prestamista.

Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2014.

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Seguro Prestamista – Considerações e Vantagens

 

 

O seguro prestamista é uma modalidade de seguro, que tem o escopo de quitar ou amortizar a dívida do segurado junto ao estipulante/beneficiário em casos de morte, invalidez parcial ou total ou desemprego involuntário.

 

Cabe esclarecer que o estipulante é a empresa fornecedora do crédito que, em parceria com as seguradoras, oferece o seguro juntamente com contratos de empréstimo ou financiamento para seus clientes, os eventuais segurados.

 

Por sua vez, em caso de ocorrência do sinistro, a empresa estipulante será a beneficiária do seguro, recebendo o pagamento das parcelas pela seguradora, dentro dos limites da apólice. Neste caso, o segurado terá a garantia de ver sua dívida quitada ou liquidada em parte.

 

A contratação do seguro prestamista não é adquirida diretamente com a seguradora, o que acontece na maioria dos casos, é que as seguradoras firmam parcerias com os bancos, financeiras e redes varejistas para o oferecimento do produto.

 

Este tipo de seguro é ofertado em todo tipo de operações de crédito, podendo ser contratado como garantia um valor acima da dívida adquirida, sendo o débito abatido e o remanescente pago ao beneficiário apontado pelo segurado.

 

O valor do prêmio a ser pago pelo segurado varia de acordo com a idade e com o valor do crédito envolvido, sendo seu pagamento efetuado juntamente com a parcela do contrato firmado com a empresa estipulante.

 

Essa modalidade de seguro pode ser utilizada em empréstimos, cheque especial, cartão de crédito, consórcios e financiamentos contratados junto às instituições bancárias e financeiras.

 

Ocorrendo o sinistro, o segurado comunica imediatamente à estipulante, que logo em seguida notificará a seguradora, devendo ficar atento às cláusulas constantes nas condições gerais e providenciando toda a documentação solicitada.

 

É comum que, os consumidores ao realizar a contratação do seguro prestamista acreditem que, caso ocorra algumas das situações previstas no contrato, tenham direito ao recebimento dos valores contratados, quando na realidade as importâncias seguradas são destinadas para quitação ou amortização da dívida contraída junto ao estipulante. 

 

O seguro prestamista hoje é comparado a uma modalidade de proteção social, que tem como objetivo evitar a perda de algum bem adquirido. Para quem concede o crédito é uma excelente garantia de receber o valor da dívida e em consequência ter a diminuição na lista de inadimplentes.

 

A grande procura desta modalidade de seguro se deu no Brasil nos anos de 1970 e 1980, na fase de ouro dos consórcios de automóveis, protegendo assim as empresas que vendiam a crédito. Logo depois, incorporou-se ao financiamento de imóveis, todavia a sua grande ascensão se deu de 1994 em diante, devido a grande procura pelos financiamentos de veículos e ao crescimento na venda do crédito consignado.

 

De 2003 a 2010, o seguro prestamista teve grande crescimento em sua procura, um dos motivos foi a ampliação do crédito consignado no Brasil, o seu faturamento foi de R$ 227,5 milhões para R$ 3,4 bilhões, com crescimento de 1.300% e as expectativas é que aumente ainda mais as suas vendas.

 

Por fim, pode-se concluir que a grande procura pelo seguro prestamista se dá em razão dos benefícios trazidos para ambas as partes, já que, para a empresa haverá a redução da inadimplência e, para o cliente, a proteção dos seus bens sendo sua dívida quitada ou amortizada, caso ocorra algum infortúnio.

 

Kethellyn Ribeiro Campos - escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Kethellyn Ribeiro Campos).
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