JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Resumos de Aulas
Autoria:

Danilo Santana
Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

Outras monografias da mesma área

A INCONSTITUCIONALIDADE DA IMUNIDADE VINDA DA PEC DA MÚSICA

O Planejamento Tributário como instrumento de otimização da tributação das Pequenas Empresas.

Regime de tributação de atividades gráficas desenvolvidas por empresa de jornalismo.

A TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - DEFASAGEM E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Direito à restituição de valor de ICMS pago a maior em contas de luz/energia

Tudo pela Copa. Nada pelas empresas

O processo administrativo fiscal tributário de Ribeirão Preto/SP.

Inconstitucionalidade do Imposto de Renda (IR) sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

Averbação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) na Matrícula Imobiliária: proteção à propriedade e à satisfação do crédito público

Ganho de Capital Ilegalidade da Cobrança em Inventários e Doações

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Tributário

Anotações sobre a Execução Fiscal

Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

Anotações  sobre a Execução Fiscal

 

 

A execução fiscal tem por objetivo dar ao fisco um instrumento célere de cobrança de sua dívida ativa (crédito), ou seja, a Fazenda Pública promove a execução forçada do seu crédito constituído.

 

 

Podem mover a execução fiscal a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias e entidades que detenham capacidade tributária por delegação.

 

 

As empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem mover execução fiscal.

 

O pressuposto para a execução fiscal é a existência da dívida regularmente inscrita mediante instauração de processo administrativo.  

 

Não haverá título executivo sem a certidão ativa que é extraída com base nos dados previamente inscritos.

 

 

O processo administrativo permanecerá na repartição e sua cópia enviada ao juízo competente podendo a parte retirar sua cópia a qualquer momento.

 

 

A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, até prova em contrário.

 

 

Se o devedor for citado pelo correio ou por oficial de justiça, terá 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento ou garantir a execução a contar da data da entrega da carta de citação.

 

 

Se o devedor não for encontrado, impossibilitando a citação, e se forem encontrados bens, procede-se ao arresto dos mesmos.


Após a conversão do arresto em penhora, deve o executado ser intimado do ato, para marcar o início do prazo de 30 dias, em que se lhe faculta a apresentação de embargos.

 

 

Se o devedor não for encontrado e também não forem encontrados bens, suspende-se o processo.

 

Durante a suspensão não corre a prescrição, salvo a prescrição intercorrente contada da data do despacho de arquivamento dos autos.

 

Suspensa a execução, aguarda-se por um ano o eventual fornecimento pela Fazenda Pública dos dados necessários ao prosseguimento da execução.

 

Se o devedor não pagar, nem garantir a execução, ser-lhe-ão penhorados tantos bens quantos bastem para cobrir a dívida.

 

É possível a penhora dos bens do sócio da sociedade devedora no caso de cessação das atividades sem dissolução regular.

 

Somente os bens e rendas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto de penhora em execução fiscal.

 

Se o devedor, em qualquer momento, pagar integralmente sua dívida, a execução fiscal será  extinta.

 

 

Os embargos do devedor são o meio de defesa contra a execução fiscal e dirigidos ao próprio juiz da causa.

 

Os embargos constituem verdadeira ação paralela, dentro do mesmo processo, movida pelo devedor para desconstituir o título executivo.

 

O devedor tem o prazo de 30 dias para oferecer embargos a partir da intimação da penhora, ou da data do depósito em dinheiro, como garantia, ou da juntada da fiança bancária.

 

 

A sentença que julgar procedentes os embargos estará sujeita ao reexame obrigatório, cabendo ao magistrado remeter os autos ao tribunal competente ainda que não seja interposta a apelação.

 

 

O redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios deve ser precedido de efetiva comprovação  de que os sócios efetivamente tenham agido de forma irregular ou ilegal.

 

É cabível o mandado de segurança para obter certidão negativa de débito em favor do sócio, mesmo quando a sociedade da qual participa esteja sendo executada.

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Danilo Santana).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Caroline (07/04/2016 às 09:14:51) IP: 200.207.173.88
Eu gosto desses relembrando


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados