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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Andréia Lira Heredia
ANDRÉIA LYRA HEREDIA, Bacharel em Direito.Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Mestranda em Educação com ênfase em Psicanálise.

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O PODER JUDICIÁRIO E O "POVO".

UM DOS MAIORES COMPROMISSOS DO PODER JUDICÁRIO BRASILEIRO É O ACESSO A JUSTIÇA PELA CLASSE HIPOSSUFICIENTE E O LEIGO. ISSO CHAMA-SE: CIDADANIA, O NÃO ACESSO DO POVO A JUSTIÇA, FERE FRIAMENTE O PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA.

Texto enviado ao JurisWay em 21/08/2009.

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INTRODUÇÃO

 

Em se tratando principalmente de dificuldades para se alcançar o judiciário, o acesso à justiça é tema de grande importância em relação à sociedade haja vista, que prevalecem questões sociais para que essa dificuldade seja mantida, a falta de recursos e de informação é um grande obstáculo, trazendo consigo na maioria das vezes, o desconhecimento de auxílios para a resolução de problemas de grande parte da comunidade através de defensorias públicas, principalmente às comunidades longínquas e  carentes.

 O tema acesso à Justiça está diretamente ligado ao dia-a-dia forense, e seu domínio é muito importante na medida em que se trata do acesso à justiça. Destaque-se a essencialidade do advogado e sua atuação nas causas judiciais sejam elas como são grandes ou pequenas, é indubitavelmente uma das marcas do judiciário, não há um por que razoável para se cogitar de processo judicial válido sem o comparecimento de um advogado, assim como sem a presença do Ministério Público ou do Juiz, o dado teleológico desse princípio da indispensabilidade é de evidente ordem pública e de relevante interesse social, como instrumento de garantia de efetivação da cidadania, essa garantia é um atributo da parte que demanda em juízo, não do profissional que a representa.

A hiposuficiencia da parte, ou seja, pessoa leiga que demanda em juízo sem qualquer conhecimento jurídico pode ser totalmente prejudicial, pois vivemos em estado de guerra constante onde o Direito ainda é o Direito do Capital. A pessoa leiga não conseguirá expor a sua pretensão de maneira, convincente e muito menos de conduzir a prova, os órgãos judiciários às vezes desperdiçam tempo para conhecer questões descabidas ou ineptamente apresentada, para assegurar-se no processo, a liberdade e a igualdade das partes, faz-se necessário a presença de um advogado ao lado de cada uma das partes, para que com o seu conhecimento jurídico, com sua inteligência e habilidade técnica dos mecanismos processuais, restabeleça o equilíbrio do contraditório e ampla defesa.

O advogado é a voz da parte, sem o sentimento; é o interesse da parte, mas com a postura e o ânimo que defende aquele interesse como dado do conhecimento técnico aplicado a questão de fato e sem o envolvimento emocional da parte, ainda que defenda o autor do mais bárbaro crime, com este não se confunde, pois a razão da advocacia é a defesa da pessoa humana, não de seus atos.

Este trabalho, portanto, tem como objetivo, apresentar algumas das garantias que a sociedade em geral tem ao se tratar do acesso à justiça, trazendo à luz, as mudanças que estão sendo realizadas em nosso país com o intuito de melhorar e facilitar o convívio, pois de acordo com previsão da legislação brasileira, o principio constitucional da dignidade humana enquanto instrumento jurídico de inclusão social encontra–se consagrada na Constituição, em seu artigo 1°, inciso II, alçada à condição de verdadeiro fundamento da Republica.

 

CIDADANIA E PODER JUDICIÁRIO

 

Muitas vezes compreendemos os direitos como uma concessão ou até mesmo um favor. No entanto, sabemos que a cidadania é conquistada  de acordo com a nossa capacidade de organização, ela é construída com  participação e intervenção social.  e não nos dada simplesmente. A Constituição Federal institui o principio da cidadania, resguardando o individuo, tornando-o um sujeito de direitos e deveres, na comunidade em que vive de tal modo que mostre a verdadeira harmonia entre os interesses individuais e coletivos, versando a Constituição um tratamento igualitário para todos.   A cidadania é buscada cotidianamente sem cessar, e a cada dia novos desafios para novas conquistas irão surgir no mundo do direito e das necessidades sociais. Inicialmente abordar o acesso à ordem jurídica justa, por exemplo, é invocar os próprios fins do Estado moderno que se preocupa com o bem comum e, portanto, com o bem-estar das pessoas.

A pretensão de garantir o direito fundamental ao cidadão veio por uma norma constitucional inserida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, que não é simplesmente garantir o direito de peticionar.

O conceito de cidadão, cidadania, os poderes do Estado nesse aspecto far-se-á à distinção legislativa, executiva e judiciária, abordando o poder judiciário, e de forma sucinta à função jurisdicional do Estado, garantindo dessa maneira principalmente, a eficácia das deliberações judiciárias em favor dos jurisdicionados, de maneira ampla sem distinção se ricos ou pobres. Esta igualdade se distingue por um dos alvos que é a busca do fundamento constitucional, haja vista que a erradicação da pobreza e da marginalização é uma busca incessante de redução das desigualdades sociais e regionais. O sistema jurídico tem como finalidade a acessibilidade igual a todos e a produção de efeito individual e socialmente justo integram-se nos objetivos constitucionais de construir uma sociedade livre, justa e solidária.  

 

ACESSO À JUSTIÇA

 

                No ramo do Direito, um dos temas que é bastante discutido, são as difíceis formas de acesso à justiça enfrentada por grande parte da população brasileira. Não se pode falar em acesso à justiça sem mencionarmos logo o art. 5º, inciso XXXV, onde é consagrada a norma do direito basilar a esse princípio, onde preleciona que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito”.

  Ao tratarmos do tema acesso à justiça, pensamos imediatamente na  eficiência da justiça, podendo ser simplesmente uma pretensão que deixou de ser satisfeita por quem podia satisfazê-la, essa pretensão alegada pela parte ao processo protesta, e que seja feita justiça  aos litigantes do processo. Assim, o processo ao ser manipulado deve propiciar aos litigantes a demanda dos conflitos existentes e respostas imediatas às necessidades de uma sociedade, constituindo assim a principal garantia dos direitos subjetivos.

 

È de primordial importância sabermos, que o acesso à justiça é proteção a qualquer direito sem qualquer exceção. E não somente a segurança formal do amparo dos direitos e o de acesso aos tribunais, no entanto, a de amparo material a esses direitos, assegurados a todos os cidadãos, independente de qualquer classe social. Nesse sentido  entende-se que, o acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo, ou a possibilidade de ingresso em juízo, pois,  para que haja o efetivo acesso à justiça é necessário que haja o maior número possível  de pessoas admitindo a demandar e a defenderem-se de maneira adequada.

De acordo com a autora Maria Helena Campos de Carvalho, não se deve apenas permitir o acesso à justiça enquanto instituição estatal, sendo o pleno acesso um direito fundamental do cidadão, a viabilidade do acesso à ordem jurídica justa, exigindo assim mais do que palavras de resoluções e procedimentos simbólicos. Para ela, o acesso à justiça evidencia-se a problemática da igualdade, quando as democracias passam a se preocupar com o fato, deixando de lado o amor pelo simples reconhecimento das liberdades políticas do indivíduo, surgindo, então, os direitos sociais e econômicos, os desiguais passam a ser tratados de forma desigual. Importante explanar que o acesso a uma ordem jurídica justa passa pela Reforma do Judiciário, e que por mais mudanças se façam, não é com a simples presunção de leis que será obtido o adequado acesso, esbarrando-se diante de problemas estruturais e históricos que interferem diretamente nesta questão.

Entretanto, em relação ao acesso à justiça como um princípio, A autora aborda que acesso à justiça é ao mesmo tempo um princípio, assim também como a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja a uma condição constitucional ou infraconstitucional, ou sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial.

 

ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL

 

No Brasil, vários trabalhos têm sido realizados para que possam existam melhorias no acesso à justiça. Nesse sentido, sabemos, portanto que a educação é fundamental para se alcançar o esperado, pois o acesso a direitos e garantias cresce dia a dia. Saber ao que se tem direito e quais suas responsabilidades sempre é o primeiro passo, depois disso será mais fácil saber o que fazer para garantir esses direitos e deveres.

Um trabalho freqüente em prol do acesso à justiça são os projetos determinados por diretrizes e bases do curso jurídico de todas as Faculdades de Direito do Brasil, através de alunos estagiários que atendem ao público fazendo ao mesmo tempo dois trabalhos.

 O primeiro é o de experiência no ramo de Direito que irá auxiliar o estudante a aprender a ser um bom profissional, pois terá nesse projeto que atender ao público e trazer soluções aos problemas apresentados. O segundo é que dificuldades da comunidade em ir de encontro com seu direito, muitas vezes por faltas de informações, recursos financeiros e também por desacreditarem na justiça por sua morosidade, o trabalho de alunos junto aos seus orientadores, que são professores, possuem a capacidade de acompanhar esse trabalho.

No Brasil vêm sendo realizadas várias formas de tentar conter as dificuldades ao acesso à justiça, como por exemplo, a ampliação dos serviços de defensoria pública, que vêm enfrentando uma carga muito grande de trabalho e a multiplicação de escritórios experimentais além de centros de atendimento jurídico mantido pelas universidades do país e organizações profissionais que oferecem assistência jurídica gratuita a pessoas que não podem pagar.

Essa ponte entre a justiça brasileira e a população tem sido o maior objetivo de grandes juristas. Os exemplos desse trabalho existem vários grupos de operadores do Direito levando às comunidades o auxílio que necessitam para alcançarem o acesso à justiça, constituindo o Juizado itinerante que atua principalmente em bairros pobres e periferias, levando à locais pessoas integradas ao meio jurídico.

Os escritórios desses juizados apresentam-se de diversas formas como nos apresenta a autora Maria Helena Campos Carvalho, onde em algumas cidades do Brasil são utilizados “trailers” para deslocar o poder Judiciário até as variadas comunidades que dele necessitam.  A autora ainda é apresenta a grande iniciativa do Estado do Pará que vai até as comunidades ribeirinhas, aonde através de um barco, vários funcionários e peritos vão incumbidos de atender aos pedidos, conhecer seus problemas e necessidades, os quais muitas vezes são solucionados rapidamente.

 Neste contexto a noção de efetividade reside na mais completa caça à réplica do direito com a efetiva igualdade entre os litigantes. A viabilidade entre um pleno acesso a Justiça determina muito mais do que termos de ordem e expressão simbólicas, os obstáculos são sintetizados normalmente em quatros: econômicos, sociais, culturais, e processuais ou formais.

O alto custo do processo, para quem muitas das vezes não tem recursos financeiros para pagar as despesas básicas do seu dia a dia, moradia, saúde e alimentação fica difícil imaginar o acesso ao pagamento de custas processuais e honorários de contratação de advogados.  No entanto nem todo cidadão pode dispor destes valores obtendo assim uma importante barreira ao acesso à justiça, na maioria das vezes não é satisfatória a relação entre o custo do processo e o beneficio esperado.

A questão das custas e despesas processuais também se revela numa dificuldade para o prosseguimento de causas de pequeno valor, muitas das vezes essas causas não cobrem o custo da movimentação da maquina judiciária, afastando assim o detentor do direito.

No que tange obstáculos à justiça, um vem interligado ao outro, causando ainda mais uma dificuldade para o devido reconhecimento do direito ao cidadão. Existindo enormes barreiras sociais e culturais, causando grande dificuldade na percepção de um direito existente.

O aconselhamento extrajudicial  é um dos problemas ligados à questão do custo do processo   no  acesso à justiça. Em face à sociedade, isso se torna muito  difícil, principalmente aos pobres, a percepção da existência de um direito. Tal dificuldade poderia ser contornada se os mais humildes tivessem acesso à orientação e informação jurídica. Entretanto, se a assistência jurídica tem suas deficiências,  percebemos que a mesma ainda é um sonho que pouco a pouco     começa a ser implementado.

Como podemos ver também no processo trabalhista, o Direito do Trabalho, de acordo com a autora Maria Helena Campos Carvalho, é marcado pelo espírito protetor do hipossuficiente, o que traz conseqüências práticas, por exemplo, no exame da prova processual. Na justiça trabalhista, os empregados poderão apresentar e acompanhar até o final os seus pedidos perante a Justiça do Trabalho (CLT, art. 791), é o chamando Jus Postulandi, ou seja, a faculdade concedida às partes de praticarem, em juízo atos privativos de advogado. Com a vigência da Constituição Federal de 1988, surgiu o entendimento segundo o qual estaria revogado o art. 791 da CLT, por dispor a Constituição Federal de 1988, em seu art. 133: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

Estaria então, nesse caso, extinto o jus postulandi das partes na justiça trabalhista, previsto no art. 791  da CLT, se não fosse o deferimento pelo Supremo Tribunal Federal. A renovação do jus postulandi das partes é antiga à apreciação dos que militam na Justiça do Trabalho: Advogados e Juizes. Assim sendo, em realidade a Constituição é que vem prevalecendo o instituto do jus postuland, e por isso, trata-se de uma medida que tenta pelo menos na teoria, acabar com impedimentos  do acesso á justiça, já que existe uma barreira social e econômica na desigualdade entre o empregador e o empregado, haja visto que estes quase nunca estão desprovidos de um bom advogado.

Assim, considerando-se a inovação constitucional de criar a Defensoria Pública como instituição responsável pela proteção dos interesses do cidadão carente, a qual supera a mera previsão do direito de acesso à justiça pelos indivíduos carentes, compreende-se a Defensoria Pública, quando plenamente implantada, como o grande instrumento de cidadania. Nesse contexto, podemos analisar que a justiça é mais difícil exatamente para quem dela mais precisa, formando assim as barreiras econômicas ao acesso desigual ao sistema judiciário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

No estudo realizado podemos analisar que o acesso à justiça permanece para as atuais gerações, um desfio para a busca de uma verdadeira cidadania, e esse desafio é como uma deficiência apontada em razão da falta de meios de uma estrutura voltada a prestar, de forma minimamente responsável, a assistência jurídica assegura pela Constituição.

Criaram-se as Defensorias Públicas para tentar amenizar a deficiência do judiciário, no entanto na maioria dos municípios a população nem chega a ter conhecimento da existência da mesma, e também não dispõem do mínimo para sua atuação, faltando os mais diversos meios de recursos, tornando o individuo a integrar mais um seguimento social de excluídos que cada dia cresce qual seja os dos "sem-justiça e sem direito".

Em síntese, diante do exposto entende-se claramente que o processo judicial é uma relação de direito eminentemente técnico, faltando às partes pela ausência de uma formação jurídica, condições de postular em juízo, a tutela dos próprios interesses.

A pessoa leiga, não tem a qualidade de apresentar-se   de maneira, convincente e muito menos de conduzir a prova, os órgãos judiciários às vezes desperdiçam tempo para conhecer questões descabidas ou ineptamente apresentadas.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO, Maria Helena Campos de.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Andréia Lira Heredia).
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Comentários e Opiniões

1) Elizabete Costa Marques (29/11/2009 às 15:43:03) IP: 201.17.85.105
Achei essa materia excelente, porque as vezes me vejo diante de certos Juizes que parece que não tem conhecimento desse direitos do cidadão, pois tratam o humilde com desprezo, como se ainda estivessimos na era da ditadura!
Se formos para o interior desse Brasil, ai é que iremos ver quanta injustiça acontece com as pessaos desvalidas.
Sei que já avançamos em alguns aspectos, mas a população pobre ainda estã muito longe de ter seus direitos respeitados por todos os seguimentos.
2) Direitoaterdireito (30/11/2009 às 11:39:15) IP: 189.25.61.218
Gostaria de parabenizar a nobre Dra. pelo tema ora discorrido, haja vista que está mais do que ofuscante aos olhos e talvez até por isso, nosso judiciário não veja, quão difícil é o acesso da nossa classe hipossuficiente aos meandros da justiça, entretanto os constituintes não semearam em solo infértil, pois a esperança brotou no espírito do povo, a exemplo da nobre Dra., e um dia a nossa Constituição será plena e efetivamente funcional.
3) Alvany Lemos De Oliveira (11/12/2009 às 16:17:20) IP: 189.25.114.138
Que bom se tivessemos nas praças de nossas cidades um telão que apregoasse todos os dias aos cidadãos (não importa sua condição) quais são os seus direitos e deveres. Provavelmente seria infundida uma sobrevida sobre um povo que vai sendo destruido pela falta de conhecimento.
Nos ainda não temos o pleno conhecimento de que não vivemos mais sob o governo dos homens mas, sim, sob o GOVERNO DA LEI. Para QUE A JUSTIÇA SE FAÇA CUMPRA-SE O QUE A LEI DETERMINA. Qualquer coação é uma violencia.


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