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PSICOLOGIA SOCIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS E O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA NO COMBATE A EVASÃO ESCOLAR


Autoria:

Andréia Lira Heredia


ANDRÉIA LYRA HEREDIA, Bacharel em Direito.Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Mestranda em Educação com ênfase em Psicanálise.

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Resumo:

O presente artigo tem por finalidade principal, discorrer acerca da Psicologia Social e Políticas Públicas e a Eficácia no Combate a Evasão Escolar em função do Programa Bolsa Família.

Texto enviado ao JurisWay em 16/05/2012.



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INTRODUÇÃO

 

 

O artigo ora apresentado tem como linha principal a análise da Psicologia Social como Política Pública no Combate à Evasão Escolar através do Programa Bolsa Família, onde pretende-se abordar a questão do alívio à pobreza e a desigualdade social a que se observa constantemente no dia a dia. Avalia-se também, sobre temas relacionados às condicionalidades do Programa nas dimensões da educação, mais especificamente no caso da evasão escolar, nos possíveis impactos sobre o trabalho infantil e nos desafios relacionados às ações complementares do Programa Bolsa Família (PBF), tendo como foco a inserção do Programa na Política Assistencial no país.

Para o desenvolvimento desse artigo, utilizaremos o método dedutivo, onde usaremos como instrumento para alcançar tal objetivo, a pesquisa bibliográfica, mais especificamente fundamentada na literatura de livros de Psicologia e livros de Programas sociais do Governo Federal. Onde pretendeu - se apontar as dificuldades para a implementação do Programa Bolsa Família de maneira integral e intersetorial,  mostrando as dificuldades na oferta dos serviços sociais, na dimensão da evasão escolar para a execução das condicionalidades, observando o foco específico nos aspectos de gestão da educação, considerando a evasão escolar dentro dos limites do Programa e das ações articuladas de acompanhamento das famílias relacionadas à promoção de programas complementares.

                O Programa Bolsa Família é visto como um programa que vêm  proporcionar a milhares de famílias pobres e extremamente pobres, a oportunidade de se integrarem a uma sociedade mais justa. Evidenciar o papel da distribuição de renda do programa a essas famílias de um modo geral revela - se algo de grande valor.

                O Programa Bolsa Família (PBF), de acordo com Lucia Modesto, é hoje um dos maiores programas de transferência de renda do mundo em abrangência territorial e cobertura populacional, abarcando cerca de 12,4 milhões de famílias caracterizadas por sua vulnerabilidade social decorrentes de níveis muito baixos de renda. Segundo ela, para o planejamento de um programa dessa magnitude e a avaliação de seus resultados e impactos, é preciso dispor de estudos e pesquisas sistemáticas e bem estruturadas, que indiquem caminhos a serem trilhados e destaquem conquistas já alcançadas, já que  o mesmo não poderia ter sucesso sem que houvesse uma conjugação de esforços entre os Municípios, os Estados o Distrito Federal e o Governo Federal. (MDS 2006, p.10).

                De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome (MDS), o Bolsa Família unificou aos poucos quatro programas de transferência de renda: o auxílio Gás que destinava R$ 7,5/mês para complementar a compra do botijão de gás; o Bolsa Alimentação que atendia com R$ 15/mês famílias pobres que tinham filhos de até 06 anos de idade (no limite três); o Bolsa Escola que concedia R$ 15/mês por filho na escola, com idade de 06 a 15 anos (sendo no máximo três) de famílias pobres; e o Cartão Alimentação que pagava R$ 50/mês para famílias pobres.(MDS 2010, p. 08).

                O resultado dessa unificação resultou no Programa Bolsa Familia, instituído pela Lei n.10.836 de 09 de Janeiro de 2004 e regulamentado pelo Decreto n.5.209 de 17 de Setembro de 2003, que inseriu dentro do programa, as condicionalidades de educação, saúde e assistência social como obrigação adotada pelo poder público e pelas famílias beneficiarias do programa.

              Ao ingressar no Programa Bolsa Família, as famílias se comprometem a cumprir condicionalidades em educação, isso significa que as famílias beneficiarias com crianças entre 06 e 15 anos de idade precisam ter no mínimo 85% de freqüência  escolar, e os jovens entre 16 e 17 anos de idade 75%. Na saúde, essa responsabilidade, deve ser partilhada entre os cidadãos e o poder público. Isso significa que o estado deve garantir oferta de serviços de saúde e, por meio da Bolsa Família, reforçar esse acesso a esses serviços por parte das famílias vulneráveis; é o que afirma a Diretora do Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde. (MDS 2010, p. 46 - 55).

               No caso dessas condicionalidades não serem cumpridas, a família beneficiada pode ter o seu beneficio de suspenso a cancelado, lembrando que, as condicionalidades em educação, saúde e assistência social (relativas à vedação do trabalho infantil) são acompanhadas em conjunto e sistematicamente, para que assim as políticas públicas cumpram o seu propósito.

                Procuraremos neste trabalho, analisar o programa Bolsa Familia como Política Pública voltada exclusivamente às famílias pobres no Brasil, observando as estratégias impostas pelo Estado em transferir conseqüentemente a estas famílias a sua responsabilidade com as políticas que compõem o direito à dignidade e inclusão social, incentivando assim, o processo de transferência de renda dentro dos tramites da lei, fazendo com que dessa forma diminua o grande número de crianças e adolescentes principalmente fora da sala de aula.

                Ao se fazer um exame mais intenso sobre o tema, tendo em vista a situação do grande número de famílias pobres e extremamente pobres no país, faz-se necessário uma reflexão sobre a necessidade de se estimular e fiscalizar cada vez mais com eficácia as Políticas Públicas, como essa, que é o Combate a Evasão Escolar, afim de que se dê total conhecimento a efetividade ao Programa, sendo para isso, imprescindível que determinadas condições sejam avaliadas, sendo as mesmas pesquisadas e estudadas enquanto desenvolvermos o nosso artigo, aplicando o que ordena a Declaração Universal de Direitos Humanos ao garantir  o que preconiza  a Constituição Federal de 1988.

 

 

 

 

 

 2. PSICOLOGIA SOCIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS

 

              A Psicologia Social, ao contrario do muitas pessoas pensam, não é uma área de conhecimento tão recente quanto se imagina. Segundo um historiador da psicologia Social, Robert Farr (1998), podemos considerar Wilhen Wundt, o percussor da psicologia científica como um dos primeiro a pensar naquilo que ele denominou psicologia das nações. Este autor tinha, já em sua época, a preocupação em compreender os fenômenos que iriam além daquilo que entendemos como singularidade. Mas como tempo Wundt abandonou sai intenção para se dedicar ao que denominou psicologia da introspecção.

              A psicologia latino-americana surge em um momento importante de inquietamento social e política, quando as ditaduras latino-americanas causavam tantas inquietações sociais quanto acadêmicas, denominada como psicologia Social Sócio-Histórica. Sabe-se que a principal referencia para este pensamento em Psicologia Social foi Ignácio Martín-Baró, um padre jesuíta assassinado em 1989 por trabalhar com problemas sociais e grupo de camponeses. (IGNÁCIO MARTÍN-BARÓ FUND FOR MENTAL HEALTH & HUMAN RIGTHS, 2007).

              Lane (1999, p. 19), define a Psicologia Social Histórico Crítica como uma forma de “conhecer o indivíduo no conjunto das suas relações sociais, tanto naquilo que lhe é específico como naquilo em que ele é manifestação grupal e social”.

              Com os pressupostos teóricos metodológicos articulados a partir de Martín-Baró, inicia-se este movimento importante para a constituição da Psicologia Social na América Latina, chamada no Brasil de Psicologia Social Sócio-Histórica. Assim, pode-se compreender que a Psicologia Social neste novo modelo irá trabalhar, principalmente com as classes populares e com grupos considerados marginalizados na perspectiva de superação das desigualdades sociais.

              Segundo Yamamoto (2003, p. 37-54), “as discussões sociais ganham muita importância no Estado capitalista, principalmente com as características liberais assumidas nos últimos tempos”.  A estratégia que o estado utiliza é fazer políticas por setores e assim poder intervir em situações localizadas, no entanto, diante das relações antagônicas entre capitalismo e bem-estar social, isso não faz com que as ciências sociais percam as suas estratégias de intervenção social. As políticas sociais são tentativas de equilíbrio, do ponto de vista social para a classe dos menos favorecidos.

              Gonçalves (2003, p. 277-294), menciona a importância da psicologia Social por ser uma área que trabalha na emancipação das pessoas. Ou seja, para a Psicologia Social Sócio-Histórica, é fundamental a perspectiva de uma transformação social que faça com que a realidade social seja diferente do que se apresenta hoje. Uma das principais noções para a produção de políticas públicas e sociais, segundo a autora é a      historicidade.

              Uma das principais contribuições da historização do sujeito é compreender, segundo o autor, que não existe dicotomia entre o processo de singularização e coletivização. Ou seja, através de condições materiais do dia-a-dia este sujeito se faz humano, mas, ao mesmo tempo esta sua condição ratifica o seu tempo histórico.

Com isso, existe uma necessidade de se compreender como esses seres humanos se constituem para poder-se intervir nas políticas públicas. Até porque deve-se compreender que não existe no Brasil, um país de dimensões continentais, grupos homogêneos.

              Nesse sentido, para poder elaborar e intervir em políticas publicas diante de tanta diversidade, deve-se saber que as políticas publicas lidam com a subjetividade diferenciada, devendo-se trabalhar políticas realmente inclusivas que façam com que o grupos tenham possibilidades de acesso aos mais variados bens sociais, seja na escolarização, na saúde, trabalho ou ainda em outras situações sociais importantes em que se possa intervir.

 

 

 

3. O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA COMO POLÍTICA PÚBLICA

 

                Nos últimos anos muito se discutiu sobre direito à renda. Após um prolongado caminho pelo Congresso Nacional, precisamente no dia 08 de Janeiro de 2004, promulgou-se a Lei n.10.835, a qual estabeleceu a renda básica de cidadania. Essa regra funda-se “no direito de todos os brasileiros residentes no país e estrangeiros residentes há pelo menos cinco anos no Brasil, não importando sua condição sócio-econômica, receberem, anualmente, um benefício monetário” (Art.1º, Lei n.10.835/04)4.

                Segundo Mesquita (2007 p. 60), na lei, os elementos de renda básica são destacados - direito de todos os brasileiros (universalidade), iguais valor para todos, que seja suficiente para atender despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde, pagamento e parcelas iguais e mensais - e constatam com a flexibilidade dada ao Poder Executivo para a sua implementação, condição exigida para

4 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

 

sua provação no Congresso.  A renda básica de cidadania deverá (e não poderá!) ser alcançada em etapas, priorizando-se as camadas mais necessitadas da população. Mas esse dispositivo fere a cláusula da universalidade que inspira e legitima a renda básica universal.

                Já Lavinas (2004) destaca a excepcionalidade da Lei 10.835 no contexto internacional - poucos países possuem uma norma legal dessa natureza - e o seu paradoxo ante as políticas especiais brasileiras que, no arcabouço legal, tendem a universalidade, mas são operadas de modo focalizado.

                De acordo com Mesquita (2007, p. 61), os arts. 2º e 3º da referida Lei estabelecem competência ao Poder Executivo para a definição do valor do benefício, desde que observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo haver dotação orçamentária suficiente para, já no exercício de 2005, implementar a primeira etapa do projeto. A autora observa que curiosamente, em 09 de Janeiro de 2004, um dia após a criação da renda básica de cidadania, foi promulgada a Lei n. 10.836, que instituiu o Bolsa Família, programa de transferência condicionada de renda para as famílias com renda per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) que atende atualmente pouco mais de 11 milhões de famílias em todo território nacional.

                 Nesse sentido, entende-se o Programa Bolsa Família como um programa a que vêm proporcionar a milhares de famílias pobres e extremamente pobres, a oportunidade de se integrarem a uma sociedade mais justa. Evidenciar o papel da distribuição de renda do programa a essas famílias de um modo geral revela - se algo de grande valor. O Programa hoje traz uma novidade, que é o atendimento das famílias com renda per capita não excedendo o valor determinado pela lei independentemente da condição da família ou ainda da idade de seus componentes, buscando dessa maneira prover não só as suas necessidades sociais principais, porém, indo além da dimensão biológica, que é busca da autonomia.

                  De acordo com PEREIRA (2000,70-71), essa autonomia nada mais é do que “... a capacidade do individuo eleger objetivos e crenças, de valorá-los com discernimento e pô-los em prática sem opressões.”

               Ao se fazer um exame mais intenso sobre o tema, tendo em vista a situação do grande número de famílias pobres, faz-se necessário uma reflexão sobre a necessidade de se estimular e fiscalizar cada vez mais a com eficácia o Programa do Bolsa Família como Política Pública no combate a evasão escolar, a fim de que se dê total conhecimento a efetividade ao Programa, nesse sentido, é imprescindível que determinadas condições sejam avaliadas, pesquisadas e estudadas enquanto o  desenvolvimento desse trabalho, aplicando o que ordena a Declaração Universal de Direitos Humanos ao garantir  a dignidade da pessoa humana, nomeando a educação como um meio de promoção dos Direitos Humanos, assim como preconiza  a Constituição Federal de 1988.

 

 

4. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

Medauar (2005) observa que com a publicação da Constituição Federal de 1998, ordenada com valor do Estado do Bem-Estar Social, regulamentou-se a analogia antes reservadas ao Código Civil: Família, propriedade e contrato. Este fato de constitucionalização, da passagem da tutela das relações privadas para a esfera constitucional, veio conceber uma transformação na maneira de analisar as relações jurídicas de cunho reservado, provocando distinta e acentuada as mudanças. Uma vez que, com o aparecimento do Principio da Proteção à dignidade da pessoa humana, no art.1°, III da Constituição Federal uma vez consagrado como tal, passa a atrelar todas as instituições com status constitucional. (ART. 1° da CF/88). 5

              Dessa maneira, com o júbilo privilegiado hierarquicamente, a Constituição Federal vem servir de caminho o qual devem seguir todas as outras normas, deixando estas de se tornarem legítimas se com ela não contrastar.

Art. 1° da CF/88: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...) III. A dignidade da pessoa humana.

               Para o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Art. 4º:

“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

5 BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, promulgada em 05 de Outubro de 1988. Organização do Texto: Odete Medauar. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005 (Coletânea de legislação administrativa constituição federal).

 

               Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

 a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (ECA, 2005). 6                                                  

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Assim diz o art. 227 da Constituição Federal e com o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, aconselhando a sua concretização. (ECA, 2005). 7

 

 

 

5. ACESSO À RENDA: LIBERDADE E JUSTIÇA

                Segundo Mesquita, o tema da renda garantida é atual, porém não inovador. A autora observa que, Van Parijs (2006) e Suplicy (2002, 2006) fazem o mesmo percurso histórico, mais ou menos detalhado, e identifica na obra de Thomas More (1478 - 1535), Utopia (1516), a primeira sugestão de uma garantia de renda. Nela, o viajante Rafael em diálogos com um cardeal arcebispo sobre a pena de morte argumenta em favor da renda mínima como instrumento de combate à criminalidade:

                                             Em vez de infligir esses castigos horríveis, seria muito                                                      melhor prover todos de algum  meio de sobrevivência, de tal                                                     maneira que ninguém estaria se submetendo à terrível                                                     necessidade de se tornar primeiro um ladrão e depois um                                                  cadáver. (Suplicy apud Mesquita 2007, p.47).

 

 

6 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente/ Secretaria Especial dos Direitos Humanos; Ministério da Educação, Assessoria de Comunicação Social. Brasília: MEC, ACS, 2005.

7 Ibdem.

                 Nesse sentido, pode-se ver que sempre houve uma controvérsia sobre o direito a uma renda mínima como medida de defesa às condições dignas de sobrevivência. Assim sendo, essa discussão tem como ponto central o contentamento das necessidades humanas, especialmente a autonomia do cidadão, onde o mesmo pode reivindicar de maneira incondicional uma pequena fresta que lhes permita ter como garantia a igualdade, a justiça e a sua dignidade como pessoa humana.

 

 

 

6. NECESSIDADES HUMANAS BÁSICAS

                  Verifica-se que as necessidades humanas básicas são de fundamental importância para o aumento e para a solidificação dos direitos sociais. Porém esse limite não é corriqueiro, essa delimitação é formada dentro de ambientes de discussões políticas, jurídicas, econômicas e ideológicas.

                 Em face a isso, segundo o MDS, tem-se aqui uma lembrança de Paulo Freire, um sonhador, “onde para sonhar”, disse ele, uma condição necessária é que “você tenha o amanha”. A fala de Paulo Freire vem como uma maneira de robustecer o caráter do Bolsa Família e das demais ações complementares relativas ao programa., fazendo com que se mantenha  os objetivos da construção  da rede de Políticas Públicas Sociais, que é o de construir  suprimentos para as necessidades humanas básicas.  Paulo Freire observa, que “a sociedade brasileira é estruturadamente malvada. As classes dominantes deste país são feias, perversas. Milhões e milhões de brasileiros estão simplesmente proibidos de sonhar. Uma das condições necessárias para sonhar é que você tenha o amanhã. Não se sonha a partir do outro, a não ser quando você apanha um momento do outro para transformá-lo no objeto do seu sonho do amanhã.” 8

                        Segundo observa cartilha do MDS, Paulo Freire ainda em sua fala leciona, “amanhã não é uma categoria, um espaço mais além de mim mesmo, à espera que eu chegue lá. O meu amanhã é o hoje que eu transformo. Mas é impossível sonhar se você não tiver hipóteses de amanhã, se você não tiver sonhos de amanhã. A grande maioria da população brasileira está proibida de sonhar porque nem sequer comeu hoje, e espera desesperadamente pela morte.” 9

                  Nesse sentido, percebe-se que diante de um programa tão importante quanto o Programa Bolsa Família, é que estão sendo construídas as condições de sonhar de cada família que está abaixo em estado vulnerável no país. Pois como dizia Paulo Freire, a educação é o caminho da para a libertação da pessoa humana, porém,    embora

8. Programa Bolsa Família- 2º Premio Praticas Inovadoras na Gestão do PBF, p.05 -MDS - Brasília, 2009.

9. Ibdem.

 

fundamental, a educação não constrói a liberdade sozinha, ela precisa de condições de igualdade, de outras dimensões da organização política do estado e da sociedade como um todo.

 

 

 

 

7. O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

                  O Programa Bolsa Família (PBF) foi criado em outubro de 2003 e formalizado pela Lei nº. 10.836/04. O programa tem como objetivos combater a fome, a pobreza e a desigualdade social no país. Esta responsabilidade não é apenas do Governo Federal, mas também dos estados e municípios e deve contar com a participação da sociedade.

                 O MDS assegura que o Programa Bolsa Família é um programa de transferência de renda condicionada, criado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para melhorar a vida das famílias pobres do Brasil. O Programa já atende a 11,5 milhões de famílias, em todos os municípios brasileiros. Atualmente, os benefícios são calculados com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre abril de 2006 e dezembro de 2008.

              Duas novidades foram adotadas no desenho do Bolsa Família para cálculos das novas estimativas: a metodologia denominada mapas de Pobreza, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que reflete de maneira mais fiel alterações socioeconômicas ocorridas nos Municípios, e o cenário de pobreza em cada cidade. Além dos Mapas de Pobreza, o Governo Federal incorporou um coeficiente de instabilidade de renda da população pobre – calculado pelo IPEA com base na pesquisa mensal de emprego – na elaboração da estimativa. (MDS, 2009, p.47) 10

              Ainda segundo o MDS, as famílias atendidas pelo PBF recebem um benefício financeiro mensal, que pode variar de R$ 22,00 a R$ 200,00 e, em contrapartida, assumem o compromisso de manter as crianças e jovens de 6 a 17 anos na escola e fazer o acompanhamento de saúde de crianças menores de 7 anos, mulheres grávidas (mulheres entre 14 e 44 anos) e mães que estão amamentando. Estas são as condicionalidades do Programa. 11

                A criação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em janeiro de 2004, foi um importante fator para o fortalecimento das políticas sociais no Brasil ao promover a estruturação de uma rede integrada de proteção e promoção social,

articulando as políticas de Assistência Social, de Segurança Alimentar e Nutricional e

10 Ibdem, p. 47

11. Programa Bolsa Família- 2º Premio Praticas Inovadoras na Gestão do PBF, p.48 - MDS - Brasília, 2009

 

de Renda de Cidadania. O MDS está a cada dia ampliando e integrando as ações de geração de oportunidades para a inclusão produtiva voltadas às famílias em situação de pobreza e vulnerabilidade social.

 

 

 

8. GESTÃO DE BENEFÍCIOS

                A Gestão de Benefícios do Programa Bolsa Família é formada por todo um conjunto de processos e atividades que garantem a continuidade de pagamento dos benefícios às famílias, compreendendo as atividades como: inclusão das famílias no Programa; bloqueio; desbloqueio; suspensão e cancelamento do benefício realizado por gestores municipais ou pela Secretaria Nacional de Renda e Cidadania (SENARC). 12

                Todas as ações de gestão de benefícios realizadas pelos municípios devem ser registradas no Formulário Padrão de Gestão de Benefícios (FPGB), e armazenados em local seguro pelo prazo de cinco anos, já que a qualquer momento os órgãos de controle social podem pedir esclarecimentos sobre ações de gestão de benefícios. 13

 

 

9.  FUNDAMENTOS LEGAIS

                O Programa Bolsa Família (PBF) possui muitos processos que garantem a transferência mensal de renda às famílias beneficiarias. Segundo o MDS, a gestão de benefícios do Programa compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros com base nos Fundamentos Legais, desde o ingresso da família até seu desligamento do Programa, englobando as ações relativas ao pagamento de benefícios. Para melhor compreensão é importante que se conheça os fundamentos legais do programa.

                O Programa Bolsa Família (PBF), de acordo com Lucia Modesto (MDS 2006, p.10), é hoje um dos maiores programas de transferência de renda do mundo em abrangência territorial e cobertura populacional, abarcando cerca de 12,4 milhões de famílias caracterizadas por sua vulnerabilidade social decorrentes de níveis muito baixos de renda. Segundo ela, para o planejamento de um programa dessa magnitude e a avaliação de seus resultados e impactos, é preciso dispor de estudos e pesquisas sistemáticas e bem estruturadas, que indiquem caminhos a serem trilhados e destaquem conquistas já alcançadas,   que  não  poderia  ter  sucesso  sem  que  houvesse      uma

conjugação de esforços entre os Municípios, os Estados o Distrito Federal e o Governo Federal.14

12. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome. Práticas Inovadoras na Gestão do Programa Bolsa Família. Brasília, 2006, p.47

13. Ibdem, p. 48

14. Programa Bolsa Família - 1ª Mostra Nacional de Estudos s/o Programa Bolsa Família - MDS. Brasília, 2006, p. 10

 

 

 

                O Programa Bolsa Família (PBF), de acordo com Lucia Modesto (MDS 2006, p.10), é hoje um dos maiores programas de transferência de renda do mundo em abrangência territorial e cobertura populacional, abarcando cerca de 12,4 milhões de famílias caracterizadas por sua vulnerabilidade social decorrentes de níveis muito baixos de renda.

               Segundo ela, para o planejamento de um programa dessa magnitude e a avaliação de seus resultados e impactos, é preciso dispor de estudos e pesquisas sistemáticas e bem estruturadas, que indiquem caminhos a serem trilados e destaquem conquistas já alcançadas, já que o mesmo não poderia ter sucesso sem que houvesse uma conjugação de esforços entre os Municípios, os Estados o Distrito Federal e o Governo Federal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

 

 

Diante do exposto, pode-se perceber que uma das contribuições da psicologia Social dentro das Políticas Públicas tem sido na área da infância e da juventude. Uma das questões fundamentais, segundo Contini (2003, p. 295-312), é entendermos as modificações na legislação a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990 em diante.

              O Estatuto veio para mudar a condição de falta de atenção às crianças brasileiras, principalmente aquelas em situação de pobreza. Com isso a Psicologia pode instrumentalizar futuros profissionais para realizarem suas ações no sentido de se compreender melhor como estabelecer vínculos com as crianças e adolescentes nas mais diversas áreas de atenção à infância.

              A realidade social é construída socialmente, nos mais diversos âmbitos onde as pessoas se encontram. Isso quer dizer que a infância não é um fenômeno naturalizado, podendo haver diversas “infância”, dependendo das condições em que estas crianças e adolescentes vivem.

              O Programa Bolsa Família (PBF) oferece atualmente efeitos positivos no combate à evasão escolar.  Sabe-se que no sistema do programa existem registros referentes ao ano de 2006, de mais ou menos 9 milhões de crianças e jovens com idade de 6 a 15 anos com alto índice de freqüência escolar. Segundo o coordenador de Condicionalidades do Bolsa Família, Cleiton Domingues de Moura apud Weissheimer (2006,p.102), desde 2004, quando esse tipo de informação começou a ser coletada para o programa, o número vem aumentando. Este sistema de acompanhamento registra a freqüência individual de cada beneficiário na escola, com nome, número de identificação social, código da escola, marcação da freqüência no mês e, no caso da baixa freqüência, os motivos. Como a oferta do ensino fundamental é universalizada, o desafio passa a ser o de acompanhar a freqüência nas escolas. Para o autor, nem sempre a baixa freqüência significa descumprimento dos compromissos da família.

              Nesse sentido, espera-se que realmente seja explicita a contribuição do Programa Bolsa Família para o acrescentamento dos subsídios para o exercício da autonomia, já que o Programa é firmado com o direito de cidadania, visto que o mesmo garante às famílias extremamente vulneráveis, o amparo básico necessário ao aprendizado dessa autonomia, pois esse grande desafio são necessidades corriqueiras, mas que tem escopo universal onde todos possam sentir em profundidade independente de qual situação em que se encontrem.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, promulgada em 05 de Outubro de 1988. Organização do Texto: Odete Medauar. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005 (Coletânea de legislação administrativa constituição federal).

BRASIL. BOLSA FAMILIA: Cidadania e dignidade para milhões de brasileiros/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome - Brasília: MDS, 2002.

BRASIL. BOLSA FAMILIA: Praticas Inovadoras na Gestão do programa Bolsa Familia - Secretaria Nacional de Renda e Cidadania - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome (MDS): Brasília, 2006.

BRASIL. MINISTERIO DA EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO E DIVERSIDADE: Acompanhamento da Freqüência Escolar de Crianças e Jovens em Vulnerabilidade - Condicionalidades do Programa Bolsa Família: Brasília, 2010.

CONTINI, M.L. J. Psicologia e a construção de políticas públicas voltadas as infância e a adolescência: contribuições possíveis. In: BOCK, Ana. (org.) Psicologia e Compromisso Social. São Paulo: Cortez, 2003.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: disposições constitucionais pertinentes: lei n.8.069, de 13 de Julho de 1990. - 6. Ed. - Brasília: Senado Federal Subsecretaria de Edições Técnicas, 2005.

______. Lei n. 8.069/90: dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras         providências.             Brasília, jul. 1990. Disponível            em: . Acesso em: 30 maio 2012.

FARR, R. As Raízes da Moderna Psicologia Social. Petrópolis. Rio de Janeiro: Vozes, 1998.

GONÇALVES, M.G.M. A contribuição da Psicologia Sócio-Histórica para a elaboração de políticas públicas. In: BOCK, Ana. (org.) Psicologia e o compromisso social. São Paulo: Cortez, 2003.

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