JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Jose Ademir Da Silva
Jose Ademir da Silva é Militar do Exército, Bacharel em Direito pela UNIBAN - Anhanguera - de São José Santa Catarina e pós-graduado em direito tributário, direito administrativo e direito processual civil.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

O divórcio na nova legislação
Direito de Família

TUTELA DE URGÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO
Direito Processual do Trabalho

Corrupção Ativa e passiva
Direito Penal

O ARTIGO 3º DA C L T
Direito do Trabalho

Casamento
Direito de Família

Mais artigos...

Monografias Outros

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Princípios e Conselho Tutelar

As conquistas sociais, em todas as áreas, foram conseguidas com muita luta de grupos ou classes sociais específicas, com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente não foi diferente.

Texto enviado ao JurisWay em 09/02/2018.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

1     INTRODUÇÃO


Contando com o princípio fundamental da proteção integral da criança e do adolescente, foi criada e aprovada pelo Congresso Nacional no ano de 1990, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente que reuniu várias reivindicações e ideias de partes diferentes da sociedade brasileira que buscavam a regulamentação de pensamentos voltados para o entendimento de que crianças e adolescentes são, também, sujeitos de direitos e merecem acesso à cidadania e a proteção.

Outros princípios de grande importância, já praticados nas sociedades modernas, estão inseridos na legislação em estudo, todavia, o princípio fundamental do Estatuto da Criança e do Adolescente é o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, princípio norteador de todo conteúdo da lei.

Considerando criança para efeitos da referida lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, ou seja, onze anos onze meses e vinte e nove dias, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, é o que consta no artigo 2º do referido diploma. Há uma ressalva a respeito do tema quando diz no seu parágrafo único que nos casos expressos em lei existe a possibilidade de aplicação excepcional do Estatuto da Criança e do Adolescente às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Sem qualquer prejuízo da proteção integral, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, previstos na nossa carta maior, é o que prevê a lei em estudo, além de fazer constar a segurança da aplicação de todas as oportunidades e facilidades, a fim de facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual em condições de liberdade e de dignidade.

Ponto que merece atenção especial é o aspecto de dividir as responsabilidades entre a família, a comunidade em geral e o poder público, com absoluta prioridade, quando da efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

A lei em estudo é constituída de duas partes, sendo a primeira, a parte geral, que consta do livro um e a segunda, a parte especial. A primeira parte (geral) é composta por três títulos: disposições preliminares, direitos fundamentais e da prevenção. Já a segunda parte (especial) é composta de sete títulos: da política de atendimento, das medidas de proteção, da prática de ato infracional, das medidas pertinentes aos pais ou responsável, do conselho tutelar, do acesso à justiça e por fim dos crimes e das infrações administrativas.

O diploma estudado aborda na primeira parte aspectos relacionados ao direito a vida, a saúde, a liberdade, ao respeito, a dignidade, a convivência familiar, a convivência comunitária, a educação, a cultura, ao esporte, ao lazer, a profissionalização e a proteção no trabalho. Aborda ainda assuntos a respeito da família natural, da família substituta, da guarda, da tutela, da adoção, da prevenção, da informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e da autorização para viajar.

Na segunda parte (especial), aborda temas mais complexos e sensíveis a respeito da política de atendimento, das entidades de atendimento, da fiscalização das entidades, das medidas de proteção, das medidas específicas de proteção, da prática de ato infracional, dos direitos individuais, das garantias processuais, das medidas sócio-educativas, da advertência, da obrigação de reparar o dano, da prestação de serviços à comunidade, da liberdade assistida, do regime de semi-liberdade, da internação, da remissão. Ainda trata de assuntos a respeito das medidas pertinentes aos pais ou responsável, do conselho tutelar, das atribuições do conselho, da competência, dos impedimentos, do acesso à justiça, da justiça da infância e da juventude, do juiz, dos serviços auxiliares, dos procedimentos, disposições gerais, da perda e da suspensão do poder familiar (expressão substituída pela lei nº 12.010, de 2009), da destituição da tutela, da colocação em família substituta, da apuração de ato infracional atribuído a adolescente, da infiltração de agentes de polícia para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente, da apuração de irregularidades em entidade de atendimento, da apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, da habilitação de pretendentes à adoção (incluída pela lei nº 12.010, de 2009) vigência, dos recursos, do ministério público, do advogado, da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos, dos crimes e das infrações administrativas, dos crimes, disposições gerais, dos crimes em espécie, das infrações administrativas e por fim das disposições finais e transitórias.

É uma lei ampla que aborda vários temas relacionados à criança e ao adolescente, com isso, o objetivo deste trabalho é fazer uma abordagem superficial sobre a lei e focar com mais intensidade no aspecto Conselho Tutelar, tratando com detalhes mais precisos, assunto de grande relevância no contexto social.

 

 2.     ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

  2.1  Histórico

 

 Um dos primeiros instrumentos legislativos formulados com objetivos de tratar de assuntos relacionados ao menor surgiu no dia 10 de outubro do ano de 1979, que foi a lei nº 6.697, instituindo o código de menores, legislação simples e discriminatória que fazia uma associação grosseira da classe pobre à prática da delinquência. Talvez por não existir na época, estudos profundos com indicadores precisos, deixou e lado a possibilidade de verificar o contexto social e a possibilidade de aplicar instrumentos capazes de mudar a visão discriminatória do diploma. Esta lei foi revogada pela lei nº 8.069, de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil do ano de 1988, surge o art. 227, colocando como dever da família, da sociedade e do estado, ou seja, de todos, assegurar com absoluta prioridade, à criança, ao adolescente e ao jovem, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Ainda, nos incisos do referido artigo, cria regras para a promoção, pelo estado, dos programas de assistência integral, para a participação de entidades não governamentais, para a aplicação de percentuais dos recursos públicos na saúde e na assistência materno-infantil, para a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação (acessibilidade).

Também, regulamenta a proteção especial abrangendo a idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, a garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; a garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica, a obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade.

Muitos outros aspectos importantes são inseridos no artigo 227 da Carta Magna, com objetivos claros de facilitar e regulamentar a vida em desenvolvimento da criança e do adolescente.

Neste contexto surge, então, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente que reuniu várias reivindicações e ideias de partes diferentes da sociedade brasileira que buscavam a regulamentação de pensamentos voltados para o entendimento de que crianças e adolescentes são, também, sujeitos de direitos e merecem acesso à cidadania e a proteção.

O princípio da dignidade da pessoa humana encontra-se presente de forma clara e incisiva no Estatuto da Criança e do Adolescente, trazendo como objetivo a reeducação e reinserção do menor à sociedade onde as medidas adotadas passam a ter caráter pedagógico, e não caráter meramente punitivo, como anteriormente constava do Código de Menores.

Pode-se dizer com certa segurança que o Estatuto da Criança e do Adolescente é um dos diplomas legais mais modernos e atuais do mundo, colocando a criança e o adolescente no mundo das garantias conquistadas até o momento.

 2.2  Princípios

 

 Inicialmente é importante compreendermos o significado de "princípio".

 

Miguel Reale (2012, p. 216) leciona que “princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber”.

Alexandre Mazza utiliza-se do mesmo conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo o qual: “princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhes a tônica que lhe dá sentido harmônico”. (MAZZA, 2014, p. 76).

Os princípios são fundamentais como fontes do direito e os valores basilares de uma sociedade, servindo de parâmetros, preenchendo as lacunas deixadas pela legislação vigente e limitando as regras em funcionamento, não foi diferente com a criação do artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil e a formulação do Estatuto da Criança e do Adolescente, vários princípios servem de coluna mestra destes institutos.

 2.2.1-   O princípio da proteção integral

 

 A criança e o adolescente, como seres humanos em desenvolvimentos, ainda incapazes discernir certas práticas e responsabilidades no mundo civil, ou seja, na condição de cidadãos imaturos, receberam os cuidados do legislador quando do advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (artigo 227, caput) e do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Vários aspectos são colocados como responsabilidade de todos quando diz que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. O dispositivo também foi inserido no Estatuto da Criança e do Adolescente, ratificando o que consta da Constituição Federal, principalmente no que se refere às tarefas que deverão ser desempenhadas pela família, pela sociedade e pelo poder público.

 

Interessante entender também, a doutrina da situação irregular e a doutrina da proteção integral. Esta, atual, orientando a utilização de todos os instrumentos mais modernos em termos de direitos humanos; aquela, de legislação anterior e fora de validade, dizia que os menores seriam sujeitos de direito ou mereciam a consideração do estado, apenas no caso de se encontrarem em situação irregular.

Importante também, apresentar, a título de exemplo, o conteúdo do artigo 100 do mesmo estatuto em estudo:

 

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

        Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:

        I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;

        II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;

        III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

        IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

        V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

        VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

        VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

        VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;

        IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;

        X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;

        XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;

        XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acessado em: 06jul2017.

 2.2.2 - Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente

 

 O Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente pode ser observado com facilidade e clareza no artigo 227, caput, da Constituição Federal, quando determina que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

 

Da mesma maneira, o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente afirma que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.

Já, falando de convivência em sociedade, o artigo 4º do mesmo diploma diz que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

Ainda, falando de cuidados, o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente fala que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.

Até chegar ao artigo 227 da Constituição Federal do ano de 1988 e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente já era constava da Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil, que tem como base e fundamento os direitos a liberdade, estudos, brincar e convívio social das crianças que devem ser respeitadas e preconizadas em dez princípios. É a Declaração que defende os direitos das pessoas, e não podem ser desrespeitados por nós.  Também, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de San José, 1969), adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro do ano de 1992, onde constava o artigo 19 “Toda criança tem direito às medidas de proteção que na sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e do estado”. Observa-se que com a ratificação pelo Brasil do Pacto de San José, 1969 e a disposição do princípio no texto constitucional, o Estado brasileiro reafirma o compromisso de proteger a criança e o adolescente, entendendo a condição de pessoas em pleno desenvolvimento. Disponível em:

 2.2.3 - Princípio da Prioridade Absoluta

 

 O princípio da prioridade absoluta está insculpido no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, colocando que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. Mais ainda, esclarece que em seu parágrafo único que a garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais pública e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

 

O princípio em estudo também encontra-se previsto no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, quando da determinação clara de que crianças e adolescentes sejam tratados com absoluta prioridade pela sociedade e pelo Poder Público, na formulação de políticas públicas e nas ações governamentais.

 2.2.4 - Principio da dignidade da pessoa humana

 

 O Princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito. Está elencado no rol de direitos fundamentais da Constituição Brasileira de 1988. Disponível em:

 

 2.2.5- Princípio da Prevalência dos interesses

 

 O princípio da prevalência dos interesses está no artigo 6º do estatuto, especificando que “na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”. Estabelece a rigorosa interpretação da norma estudada de acordo com o principal objetivo. O cuidado do legislador é para que a norma não seja interpretada para prejudicar a criança e o adolescente.

 

 2.2.6- Princípio da Brevidade e Excepcionalidade

 

 O princípio da brevidade e excepcionalidade está insculpido no artigo 121 da mesma lei quando fala que “a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”. Interessante observação a respeito do tema é que o prazo máximo para a internação é de três anos e a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

 

 2.2.7- Princípio da Sigilosidade

 

 O princípio da sigilosidade está inserido de forma clara e objetiva no artigo 143 da lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando que “é vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional”. Vai mais além, no parágrafo único determinando que “qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência”. O referido princípio busca garantir a total privacidade dos registros existentes relacionados aos jovens infratores, o acesso a arquivos ou documentos só será permitido a pessoas com autorização devida. Muito importante este princípio, pois visa evitar que o jovem que cometeu alguma infração venha a sofrer algum tipo de preconceito que o prejudique no convívio social.

 

 2.2.8- Princípio da Gratuidade

 

 No bojo do artigo 141 da lei em estudo, o princípio da gratuidade apresenta a garantia do acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. A assistência judiciária gratuita será prestada, por meio de defensor público ou advogado dativo. Completando o enunciado, o parágrafo segundo do artigo 141 do mesmo diploma, determina que “as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé”.

 

O princípio incluído no artigo 141 do estatuto reconhece que a referida isenção de custas não se estenderá aos demais sujeitos envolvidos no processo, tal princípio visa beneficiar apenas crianças e adolescentes na qualidade de autor ou requerido, é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça.

 2.2.9- Princípio da Convivência Familiar

 

 Importante princípio, que abrange o ponto fundamental da formação de qualquer ser humano, a família. Inserido no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mostrando que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Quando fala do ponto família, quer dizer família natural, família estendida ou família substituta.

 

A convivência familiar é um direito fundamental, encontra abrigo tanto na Constituição Federal quanto na lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

A família natural, formada por pais e filhos, é a grande prioridade, mas, havendo algum fato que não permita a convivência da criança ou do adolescente no seio desse instituto, busca-se a família estendida que é formada por parentes e por fim, não havendo qualquer dessas possibilidades, busca-se como solução a família substituta. De qualquer forma, o importante é que encontre refúgio e apoio adequados.

Para que seja melhor entendido o contexto do tema relacionado à família na formação da criança e o adolescente, necessário se faz observar o referido artigo:

Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

        § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;

        § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária;

        § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei;

        § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm> Acessado em: 06jul2017.

 

Uma família bem estruturada é com fortes princípios de boa convivência social, tem grandes chances de preparar sua prole para viver de forma correta e adequada no seio de qualquer comunidade.

Outros princípios de grande importância, como o princípios do interesse superior da criança e do jovem, o da privacidade, o da intervenção precoce, o da intervenção mínima, o da proporcionalidade e da atualidade, o da responsabilidade parental, o da prevalência da família, o da obrigatoriedade da informação, o da oitiva obrigatória e da participação da criança ou do adolescente na definição da medida a ser aplicada, o princípio da afetividade, já praticados nas sociedades modernas, estão inseridos na legislação em estudo, todavia, o princípio fundamental do Estatuto da Criança e do Adolescente é o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, princípio norteador de todo conteúdo da lei.

 3.O CONSELHO TUTELAR

 3.1 – O Conselho Tutelar na lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 O Conselho Tutelar é uma instituição que faz parte da administração municipal, trazendo no seu bojo a responsabilidade de colocar em prática as políticas relacionadas ao direito da criança e do adolescentes, assim como de zelar para que a família, a sociedade e o estado cumpram o que está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990).

Sendo o Conselho Tutelar um órgão com responsabilidades de grande importância social, é natural que conste do seu objetivo principal uma quantidade cosiderável de características de suma importância, que, junto com os princípios norteiam seu funcionamento em cada município brasileiro, características que serão estudas nos artigos apresentados na sequência.

A lei nº 11.622, de 19 de dezembro de 2007 institui o dia nacional do conselheiro tutelar. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11622.htm. Acessado em: 16jul 17.

O artigo 131 do Estatudo da Criança e do Adolescente apresenta algumas características sobre o Conselho Tutelar, dizendo que “é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.

O funcionamento do Conselho Tutelar, que possui carater institucional, não pode ser interrompido, a partir do momento de sua criação e instalaçao no contexto municipal, definitivamente para a ser uma instituição que faz parte do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim, sua atuação será contínua, com a renovação dos seus membros periodicamete de acordo com a legislação vigente (DIGIÁCOMO, 2013).

A manutenção do Conselho Tutelar é incumbência do Poder Público Municipal, que deve tomar todas as medidas necessárias para o correto e adequado funcionamento da instiuição em estudo, mas, se por qualquer motivo permita a interrupção das atividades deste conselho, as atribuições referentes a este retornarão para a Justiça da Infância e da Juventude (autoridade judiciária). Considerado uma legislação moderna, o Estatuto da Criança e do Adlescente, não poderia deixar de prever a situação, assim consta no artigo 210 do referido diploma previsão de ações cíveis com fundamentos nos interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente o Ministério Público, a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal, os territórios, e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

De acordo com os §§  1º 2º do artigo 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é admitido o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos da criança e do adolescente e que no caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

Observa-se que que a tomada de medidas, sejam elas administrativas, sejam elas judiciais, deverão ser tomadas pela relação de legitimados para a retomada das atividades inerentes à política da criança e do adolescente prevista no estatuto em estudo sem prejuízo de outras medidas para apuração de responsabilidades (DIGIÁCOMO, 2013).

Também como característica do Conselho Tutelar, vem a autonomia que nada mais é do que a tradução da independência funcional, constituindo-se numa prerrogativa do conselho enquanto colegiado, aspecto fundamental à prática efetiva de suas atribuições, um exemplo da autonomia está no artigo 137 do estatuto em estudo que diz que “as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse”.

Portanto, o Conselho Tutelar integrando à administração municipal, possui autonomia funcional em relação ao Poder Judiciário, ao Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente e à Prefeitura Municipal,mas este último tem a incumbência de fiscalização de funcionamento do conselho (DIGIÁCOMO, 2013).

O artigo 132 da mesma lei, determina que em cada município ou em cada região administrativa do Distrito federal haja, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar fazendo parte da administração pública local, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos por integrantes da população local com mandato de 4 (quatro) anos, existindo a possibilidade de 1 (uma) recondução, por meio de um novo processo de escolha:

(…)

Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.             (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acessado em: 16jul17.

Como visto, a implantação de pelo menos 1 (um) Conselho Tutelar não é opcional, mas, sim, obrigatória em cada município brasileiro. No Distrito Federal, que é dividido em regiões administrativas, a obrigatoriedade é para cada região admnistrativa, podendo a lei municipal ou distrital prever a criação de tantos outros quantos que entender necessários ao adequado atendimento da população de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente. A Resolução nº 139 do ano de 2011, do CONANDA no §1º do artigo 3º, recomenda no mínimo 01 (um) Conselho Tutelar para cada grupo de 100.000 (cem mil) habitantes no município (DIGIÁCOMO, 2013).

Para candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar existe a necessidade de cumprir alguns requisitos, ou seja, reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residir no município, é o que prevê o artigo 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

(…)

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acessado em: 16jul17.

É interessante observar que o artigo 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece os requisitos mínimos para que quaquer munícipe concorra ao cargo de conselheiro tutelar, todavia, nada impede que lei municipal estabeleça outros compatíveise dentro da razoabilidade com as atividades relacionadas e desenvolvidas pelo Conselho Tutelar. É interessante tomar cuidado com novos critérios criados por lei municipal, para que não sejam inconstitucionais. O entendimento jurisprudencial a respeito do assunto tratado neste parágrafo:

Ementa: RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. LEI MUNICIPAL EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 133 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

I - A Lei nº 620/98, do Município de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro, ao exigir que os candidatos a Conselheiro do Conselho Tutelar possuíssem, pelo menos, o primeiro grau completo, apenas regulamentou a aplicação da Lei nº 8.069/90, adequando a norma às suas peculiaridades, agindo, portanto, dentro da sua competência legislativa suplementar (art. 30, inc. II, da CF).

II - O art. 133 do ECA não é taxativo, vez que apenas estabeleceu requisitos mínimos para os candidatos a integrante do Conselho Tutelar, que é serviço público relevante, podendo, inclusive, ser remunerado.

III - Recurso especial provido. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br /jurisprudencia/209811/recurso-especial-resp-402155-rj-2001-0167799-2>. Acessado em: 16jul17.

 

Não é considerado um concurso público, o processo de escolha de membro do Conselho Tutelar, mas, não afasta a importância de que os candidatos ao Conselho Tutelar possuam reputação ilibada, é o que consta do julgado a seguir transcrito:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO TUTELAR. IDONEIDADE MORAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO E DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. A certidão de ação penal em andamento é suficiente para caracterizar a inidoneidade moral do candidato a membro do Conselho Tutelar e, portanto, hábil a embasar o indeferimento de inscrição ao concurso e ao impedimento de posse, se eleito. (TJPR. 7ª C. Cív. Ap. Cív. nº 164.524-1. Rel. Des. Accácio Cambi. J. em 16/11/2004). Disponível em: < https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5014671/apelacao-civel-ac-1645241-pr-apelacao-civel-0164524-1?ref=juris-tabs>. Acessado em: 16jul17.

 

Já o artigo 134 do mesmo instituto determina que lei municipal ou distrital disciplinará toda a sistemática de funcionamento do Conselho Tutelar, versando sobre o local, dia e horário de funcionamento, não deixando de fora o assunto relacionado à remuneração dos respectivos membros. Ainda regulamenta e assegura o direito a cobertura previdenciária, o gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, a licença-maternidade, a licença-paternidade e a gratificação natalina. O mesmo artigo ainda disciplina que a lei municipal e a do Distrito Federal farão a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

 

Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.            (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

A Lei nº 12.696/2012 suprimiu a previsão de recolhimento a “prisão especial” (nos moldes do previsto no art. 295, do CPP) aos membros do Conselho Tutelar acusados da prática de crimes, contida na redação original do ECA. A simples escolha pela comunidade não basta para conferir ao candidato os privilégios aqui relacionados. É necessário que o escolhido, na condição de titular ou suplente, exerça efetivamente a função, ainda que por curto período. A presunção de idoneidade moral aqui estabelecida, por óbvio, é relativa, admitindo prova em contrário.

 3.2 – O Conselho Tutelar na Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 Foi instituida pelo Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 17 de março de 2010 a Resolução no - 139, de que estabeleceu parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Foi levado em consideração a necessidade de atualização da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, que estabelecia os primeiros parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil. Mereceu consideração, também, o fato de que o Conselho Tutelar e os Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente são fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal. Ainda, que o Conselho Tutelar é órgão essencial para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente na estrutura dos Municípios e das regiões administrativas do Distrito Federal. Não poderia deixar de considerar a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização políticoadministrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital, assim como os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos como forma de afirmação de valores como a diversidade, a pluralidade e a dignidade da pessoa humana e que é atribuição do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar. Como último aspecto a ser considerado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) realizou uma pesquisa no ano de 2006 com objetivos relacionados à verificação da implantação e funcionamento dos Conselhos Tutelares nos unicípios brasileiros, constatando a inexistência de Conselho Tutelar em cerca de 10% dos municípios, além de graves deficiências no funcionamento da maioria dos já constituídos. Disponível em < http://www.conselhodacrianca.al.gov.br/legislacao/outras/2011_03_ 22_Resolucao-139-do-Conanda.pdf>.Acessado em: 18jul17.

A referida Resolução trás orientações a respeito da criação e da manutenção dos conselhos tutelares, colocando-os no patamar de órgão municipal ou distrital de defesa dos direitos da criança e do adolescente, com fundamento na lei nº 8.069, de 1990 e na Constituição Federal. Especifica também, a quantidade mínima de Conselho Tutelar em cada município brasileiro, não deixando de fora a.proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes. Também especifica a questão geográfica municipal quanto ao local de atuação dos Conselhos e esclarece que a legislação local definirá a área de atuação. Disponível em < http://www .conselhodacrianca.al.gov.br/legislacao/outras/2011_03_22_Resolucao-139-do-Conanda.pdf>.Acessado em: 18jul17.

O instrumento em estudo, no artigo 4º, especifica que “a lei orçamentária municipal ou distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades. Para manutenção e funcionamento dos Conselhos considera como despesas o custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros, a formação continuada para os membros do Conselho Tutelar, o custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, o custeio do espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção e o custeio com o transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio. Disponível em < http://www.conselhodacrianca.al.gov.br/legislacao/outras/2011_03_ 22_Resolucao-139-do-Conanda.pdf>.Acessado em: 18jul17.

A Resolução que hora se estuda, orienta de forma clara, o processo de escolha dos membros do conselho tutelar, o artigo 5º especifica que processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar que seja realizado por eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município ou Distrito Federal, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas e fiscalização pelo Ministério Público. Outros aspectos relacionado ao processo são apresentados de forma clara e objetiva, para que sirvam de parâmetros a todos os município.

O artigo 9º estabelece que é competência do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciar, com a antecedência devida, todas as providências necessárias para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, para isso deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade, todavia, em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente, assim, garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar. Disponível em < http://www. conselhodacrianca.al.gov.br/legislacao/outras/2011_03_ 22_Resolucao-139-do-Conanda.pdf>.Acessado em: 18jul17.

Já no capítulo III do mesmo instituto, é tratado do funcionamento do Conselho Tutelar, sendo que o artigo 16.especifica que funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, que deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo, placa indicativa da sede do Conselho, sala reservada para o atendimento e recepção ao público, sala reservada para o atendimento dos casos, sala reservada para os serviços administrativos e sala reservada para os Conselheiros Tutelares. Observa ainda que o número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos. Disponível em < http://www. conselhodacrianca.al.gov.br/legislacao/outras/2011_03_ 22_Resolucao-139-do-Conanda.pdf>.Acessado em: 18jul17.

Já no capítulo IV trata da autonomia do conselho tutelar e sua articulação com os demais órgãos na garantia dos direitos da criança e do adolescente especificando no artigo 23 clareando que a autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. No artigo 24 diz que o Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital. A respeito do artigo 136 do Estatuto da Criança e do adolescente, será tratado no próximo capítulo deste trabalho.

Merece observação o que consta do artigo 29 da estudada resolução quando dita que no exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. Quando acontecer atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, na mesma batida, os Conselhos Estadual, Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos. Finalizando este contexto, o artigo 30.clareia o entendimento de que o exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal. Disponível em < http://www. conselhodacrianca.al.gov.br/legislacao/outras/2011_03_ 22_Resolucao-139-do-Conanda.pdf>.Acessado em: 18jul17.

No capítulo V, que fala dos dos princípios e cautelas a serem observados no atendimento pelo conselho tutelar, especifica o artigo 31 que no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente no que se refere a condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, a proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente, a responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes, a municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes, o respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente, a intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida, a intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, a proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar, a intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente, a prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta, a obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa e a oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar. Disponível em < http://www. conselhodacrianca.al.gov.br/ legislacao/outras/2011_03_ 22_Resolucao-139-do-Conanda.pdf>.Acessado em: 18jul17.

Merece atenção o que consta do artigo 34, da Resolução em estudo, clareando mais uma vez o entendimento de que o membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, poderá circular livremente nas salas de sessões do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública, nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes e em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Quando for necessário, o conselheiro tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Importante o constante de capítulo VI, especificando que a função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local, que cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercicio do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais, devendo para tanto, se necessário, promover a adequação da legislação local e que a remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão farse-á na forma estabelecida pela legislação local.

O capítulo VII é o que trata dos deveres e vedações dos membros do conselho tutelar trazendo que sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou distrital, são deveres dos membros do Conselho Tutelar manter conduta pública e particular ilibada, zelar pelo prestígio da instituição, indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado, obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições, comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno, desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação, declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução, adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias, tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente, residir no Município, prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos, identificar-se em suas manifestações funcionais e atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. E finaliza dizendo que em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Disponível em < http://www. conselhodacrianca.al.gov.br/ legislacao/outras/2011_03_ 22_Resolucao-139-do-Conanda.pdf>.Acessado em: 18jul17.

Por fim, na parte final, trata do processo de cassação e vacância do mandato citando no artigo 42 que a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de renúncia, posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, aplicação de sanção administrativa de destituição da função, falecimento ou condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.


 4. Atribuições DO CONSELHO TUTELAR

 Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, promover a execução de suas decisões, podendo para tanto requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança e representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações, encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente, encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional, expedir notificações, requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário, assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural e promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes, são atribuições do Conselho Tutelar previstas no artigo 136 da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente objeto de estudo, ponto a ponto, neste capítulo.  Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acessado em: 19jul17.

(…)

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.            (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)          Vigência

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.          (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acessado em: 19jul17.

Inicialmente, sempre que por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em razão da conduta do menor, os direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente forem ameaçados ou violados serão aplicadas as medidas de proteção à criança e ao adolescente. O inciso I do artigo 136 do mesmo diploma é bem claro a respeito do assunto, mostrando mais uma vez a responsabilidade de todos quando se trata de direito relacionado à criança e ao adolescente. Vale também para o ato infracional praticado por criança, aí, nas duas situações cabe o encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade, a orientação, apoio e acompanhamento temporários, a matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, a inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente, a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos e o acolhimento institucional.

No mesmo artigo (136) vem o assunto a respeito do atendimento e aconselhamento dos pais ou responsaveis, quando necessário procedendo o encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, o encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico, o encaminhamento a cursos ou programas de orientação, a obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar, a obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado e advertir, tudo nos moldes do artigo 129 do mesmo dispositivo:

(…)

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;            (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016);

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acessado em: 19jul17.

Aqui entra um importante principio que é o princípio da prioridade absoluta na promoção da execução das decisões do Conselho Tutelar, quando a lei define claramente que para a execução de suas decisões pode requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, além de poder representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações:

(…)

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acessado em: 19jul17.

O inciso IV do artigo 136 do diploma em estudo esclarece que uma das atribuições do Conselho Tutelar é “encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente”. De acordo com o artigo 194, caput, do Estatuto da Criança e da Adolescencia, o O Conselho Tutelar, assim como o Ministério Público, é legitimado para deflagrar, via representação endereçada diretamente pelo órgão ao Juiz da Infância e da Juventude, procedimento para apuração de infração administrativa, pelo que a rigor não necessita acionar o Ministério Público para tal finalidade:

Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acessado em: 19jul17.

Quando da criação do Conselho Tutelar, a ideia inicial era incentivar a solução de conflitos por meio de métodos alternativos extrajudiciais, desincentivando o ingresso de novos processos no Poder Judiciário, facilitando assim o atendimento prestado à criança e ao adolescente e a suas famílias. Nesse contexto o legislador foi cuidadoso em criar uma margem de ação livre da interferência do Judiciário, basta estudar com mais atenção alguns instrumentos existentes no Estatudo da Criança e do Adolescente para ver com lucidez essa margem de ação e saber até onde o Conselho pode ir. Claro que tem um limite que não pode ser ultrapassado, com isso, e a partir daí entra no circuito a ação do Judiciário e o Conselho Tutelat deve atender o que prescreve o inciso V do artigo 136:

(…)

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acessado em: 19jul17.

 

Não é o próprio Conselho Tutelar que irá executar a(s) medida(s) aplicada(s) pela autoridade judiciária, caberá ao Conselho apenas providenciar o encaminhamento do adolescente ao programa correspondente. O inciso VI do artigo em estudo, esclarece quanto a respeito de providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional (DIGIÁCOMO, 2013). As medidas do artigo 101 já foram objeto de estudo em parágrafo passado:

(…)

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional. Disponível em: < http://www.planalto .gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acessado em: 19jul17.

 

A prerrogativa de o Conselho Tutelar expedir notificações, significa que o órgão pode convocar pessoas a comparecerem ao órgão para prestarem declarações e esclarecimentos, independentemente do acionamento do Ministério Público e/ou Poder Judiciário. Importante esclarecer que na atividade em discussão pode até mesmo requisitar o auxílio das polícias civil e/ou militar para a realização de tais diligências (DIGIÁCOMO, 2013):

(…)

VII - expedir notificações. Disponível em: < http://www.planalto .gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acessado em: 19jul17.

 

Determinar a lavratura de registro de nascimento é de competência exclusiva da autoridade judiciária, então é interessante entender que a atribuiçao constante do inciso VIII do artigo 136 da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que fala “requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário”, refere-se unicamente à expedição, pelo cartório respectivo, da “segunda-via” das mencionadas certidões:

(…)

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário. Disponível em: < http://www.planalto .gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acessado em: 19jul17.

 

Importantíssimo instrumento inserido pelo legislador no Estatuto da Criança e do Adolescente, o artigo 4º que fala do dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, esclarecendo com segurança que a garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Aqui entram dois pontos importantes que fazem parte do assessoramento ao o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. O primeiro aspecto é a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas, aqui é garantido o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente iniciando-se quando da elaboração das políticas sociais básicas, passando pelas políticas de assistência social, políticas de proteção especial e socioeducativas e o gestor público fica obrigado a implementar as políticas públicas destinadas à garantia da plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente garantidos pela lei e pela lei maior. O segundo aspecto que é a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, também ligado diretamente com o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, é um instrumento legal que exige a adequação dos orçamentos públicos de todos os entes da federação às necessidades específicas da população em estudo, nesse ponto entra o conhecimento e a atuação do Conselho Tutelar, discutindo com o poder público as necesidades reais de recursos para a implementação das políticas necessárias previstas na farta legislação brasileira.

(…)

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Disponível em: < http://www.planalto .gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acessado em: 19jul17.

 

Ainda esclarecendo sobre o inciso IX do artigo 136, pode-se citar o artigo 87 do mesmo diploma, importante dispositivo na elaboração da política de atendimento pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente em todos os níveis, tendo o legislador ratificado o entendimento de que o Poder Público tem o dever de planejar e implementar estratégias variadas, visando a proteção integral infanto-juvenil abrangendo desde as políticas sociais básicas às políticas de proteção especial, compreendendo os mais variados programas de atendimento, serviços públicos e ações de governo. Ainda, o dispositivo demonstra que a prioridade absoluta à criança e ao adolescente deve ser assegurada já quando do planejamento de ações e por via de consequência nos orçamentos de áreas como a saúde e a educação, que devem, portanto, adequar serviços e criar programas para o atendimento prioritário da população estudada, sem prejuízo da articulação de esforços com outros órgãos estatais e da sociedade civil.

(…)

Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas;

II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; Disponível em: < http://www.planalto .gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acessado em: 19jul17.

 

O inciso X, do artigo 136 do mesmo estatuto fala da representação, em nome da família, contra violação dos direitos previstos no inciso II, § 3º, do artigo 220, da Constituição da República Federativa do Brasil do ano de 1988, que dispõe que compete à lei federal “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente” (verbis). No caso de violação desta regra, autoriza o oferecimento de representação pelo Conselho Tutelar ou de ação civil pública pelo Ministério Público (DIGIÁCOMO, 2013):

(…)

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto .gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acessado em: 19jul17.

 

O princípio fundamental da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,  o Estatuto da Criança e do Adolescente é o da proteção integral da criança e do adolescente, fazendo parte o aspecto importantíssimo de manter essa população em estudo no seio da família natural, ou seja, perda do poder familiar e, consequentemente, colocação em família substituta só em situações extremas de risco, assim, representar ao Ministério Púvlico, para os efeitos de perda ou suspensão do poder familiar, só em situações muito delicadas e após a atuação de todos os órgãos e instituições na tentativa de manter a criança ou o adolescente no seio da família natural.

(…)

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.            (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)          Vigência. Disponível em: < http://www.planalto .gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acessado em: 19jul17.

 

Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014, o inciso XII fala sobre sobre a promoção e o incentivo à comunidade, os grupos profissionais, ações voltadas para a divulgação e treinamento no reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. Muito importante o que consta no Estatuto em estudo quando praticado por profissionais de saúde e dos instituições de educação.

(…)

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.          (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014). Disponível em: < http://www.planalto .gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acessado em: 19jul17.

 

O paragrafo único do artigo em estudo foi acrescentado pela Lei nº 12.010/2009, de 03/08/2009, tratando da vedação sobre a promoção do afastamento da criança e do adolescente, de sua família, pelo Conselho Tutelar, por simples decisão administrativa, com a ressalva da existência de flagrante de vitimização, nos moldes do previsto nos arts. 101, §2º, primeira parte e 130, do ECA, sem prejuízo, mesmo em tal caso, da imediata comunicação do fato à autoridade judiciária. Apenas por meio de decisão judicial, proferida em procedimento contencioso, é que tal afastamento pode ser determinado, cabendo ao Conselho Tutelar, quando se deparar com alguma situação excepcional que, no entender do órgão, justifique a medida, provocar o Ministério Público no sentido do ajuizamento da demanda respectiva, fornecendo-lhe os elementos de convicção necessários, bem como um relatório pormenorizado acerca das medidas tomadas no sentido de evitar tal medida extrema e excepcional (cf. art. 19, caput e §3º e 101, §1º, do ECA). A norma tem como objetivo claro e preciso de dificultar a aplicação da medida de acolhimento institucional pelo Conselho Tutelar, que inclusive por força do disposto no art. 100, par. único, incisos IX e X, do ECA, deve atuar prioritariamente no sentido da proteção da criança/adolescente no seio de sua família (DIGIÁCOMO, 2013):

(…)

Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)            Vigência. Disponível em: < http://www.planalto .gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acessado em: 19jul17.

 

Por fim, o artigo 137 da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente trata das decisões do Conselho Tutelar que só poderão ser revistas pela autoridade judiciária e a pedido de quem tenha legítimo interesse. É interessante fazer a observação de que essas decisões sejam proferidas de forma colegiada e no âmbito das atribuiçoes do Conselho, independentemente de ratificação ou referendo pela autoridade judiciária, com eficácia imediata.

(…)

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Disponível em: < http://www.planalto .gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acessado em: 19jul17.


 Considerações finais

 

 Contando com o princípio fundamental da proteção integral da criança e do adolescente, foi criada e aprovada pelo Congresso Nacional no ano de 1990, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente que reuniu várias reivindicações e ideias de partes diferentes da sociedade brasileira que buscavam a regulamentação de pensamentos voltados para o entendimento de que crianças e adolescentes são, também, sujeitos de direitos e merecem acesso à cidadania e a proteção.

 

Outros princípios de grande importância, já praticados nas sociedades modernas, estão inseridos na legislação em estudo, todavia, o princípio fundamental do Estatuto da Criança e do Adolescente é o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, princípio norteador de todo conteúdo da lei.

Para atingir os objetivos propostos faz uma leve passagem pela história e entra nos princípios de maior relevância, abordando o princípio da proteção integral, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o princípio da prioridade absoluta, o principio da dignidade da pessoa humana, o princípio da prevalência dos interesses, o princípio da brevidade e excepcionalidade, o princípio da sigilosidade, o princípio da gratuidade e o princípio da convivência familiar. Claro que outros princípios poderão ser encontrados na lei em estudo, mas, a proposta deste trabalho é mostrar os que considera mais importantes, assim foi feito.

Na sequência faz uma abordagem concisa a respeito do Conselho Tutelar, esclarecendo um pouco da história de sua introdução no Brasil, mas, mostrando a grande importância que este instituto tem no seio de nossa sociedade, na criação, implantação e desenvolvimento de políticas voltadas para a criança e o adolescente. Mostra o Conselho Tutelar na lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na resolução nº 139, de 17 de março de 2010, do conselho nacional dos direitos da criança e do adolescente.

Por fim, faz uma passagem mais detalhada sobre as atribuições do Conselho Tutelar, abordando a maioria dos aspectos importantes em se tratando de criança e adolescente e as políticas criadas pelo legislador com o objetivo de proteger essa parcela da população em estudo neste trabalho. Com isso, cumpre com o objetivo de fazer uma abordagem superficial sobre a lei e focar com mais intensidade no aspecto Conselho Tutelar, tratando com detalhes mais precisos, assunto de grande relevância no contexto social.

 

 

  REFERÊNCIAS

 

          BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, v. 128, n. 135, p. 13563, 16 jul. 1990. Seção 1, pt. 1.

 

         BRASIL. Lei nº 11.622, de 19 de dezembro de 2007. Dispõe sobre o Dia Nacional do Conselheiro Tutelar. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, v. 119, n. 244, p. 21, 20 dez 2007. Seção 1.

         CÉSPEDES, Lívia; CÚRIA, Luiz Roberto; DA ROCHA, Fabiana Dias. Vade Mecum OAB e Concursos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

         DIGIÁCOMO, Murillo José, 1969-Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado /Murillo José Digiácomo e Ildeara Amorim Digiácomo.-Curitiba .. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro deApoio Operacional das Promotorias da Criança e doAdolescente, 2013. 6ª Edição.

         Educação. In: CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário compacto de direito. 3.ed. ver. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.

         HENRIQUE, Antonio; MEDEIROS, João Bosco. Monografia no curso de direito. 7. ed. – São Paulo: Atlas, 2010.

         JUSBRASIL. STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 402155 RJ 2001/0167799-2 - Inteiro Teor. Disponível em: . Acessado em: 16jul17.

         MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 4. ed. - São Paulo: Saraiva, 2014.

         PGE SP. Tratado Internacional. Convenção Americana de Direitos Humanos 1969. Pacto de San José da Costa Rica. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acessado em 06 jul 2017.

         REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. - São Paulo: Saraiva, 2002.

         TRIGUEIRO, Rodrigo de Menezes et al. Metodologia científica. Londrina: Educacional, 2014.

         WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Declaração Universal dos Direitos da Criança. Princípios. Ata da criação da Declaração dos Direitos da Pequena Criança. Disponível em:

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jose Ademir Da Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados