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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Filosóficos
Autoria:

Marcus Vinicius Machado Carvalho
CONSULTOR ambiental. Direito - Faculdade de direito do sul de minas

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Texto enviado ao JurisWay em 07/12/2018.

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Partindo do paradigma em que a constituição por si só não possui apenas um movimento emancipador, e sim vários como o constitucionalismo inglês ou o francês[1], enfim. Sob a narrativa de diversos movimentos originários constitucionais pautados na relação dialética social e na emblemática relação histórico-cultural da localidade em que se manifesta, afirmando de vez assim a identidade do constitucionalismo. 

Permeando a existência assim do estado moderno, este vigente e garantista, designado sob a necessidade de criar-se uma perspectiva para o movimento político, social e cultural. E assim perpetuando a criação de uma nova forma de governo, qual romperia todos os preceitos empregados dentro de antigas formas governamentais.

Com o surgimento da constituição moderna, desenvolveram-se novas formas abrangentes de visão, de forma que fosse permito movimentos políticos, sociais e jurídico-filosóficas, como forças capazes de garantir a legitimidade, ou fatidicamente que sem o determinismo apontado pelo amparo de certas matérias humanas pautadas para o conhecimento social da localidade, não se poderá romper os laços vigentes entre o antigo e o novo meio de estado[2].

É necessária a compreensão a constituição sob dois preceitos fundamentais, sendo estes no estabelecimento de ordenamento, fundação e imposição de limites ao poder político e assegurar os direitos, deveres e liberdade dos indivíduos.

Progressivamente, a constituição demonstra-se soberana quanto a seu papel muito bem pré-definido frente ao sistema de ordenamento jurídico, como criadora e organizadora da comunidade política. Intrinsicamente pode-se notar aspectos liberais dentro do texto constitucional, modelo político/econômico de organização social qual prevê sistema de liberdades individuais e a divisão dos poderes[3], que também sobre forte influência burguesa no cenário revolucionário, teve seu modelo centrado sobre uma economia de mercado livre.

O estado constitucional de direito, permitiria assim que todas as funções clássicas de formas governamentais fossem expostas ao parlamento – algo antes altamente influenciado pelo poder monarca. Como legislação, fiscalização do governo e a criação dos impostos.

Todo este aspecto legitimado pelo processo democrático, democracia está guiada por um princípio liberal, vigente e adequado ao sistema constitucional desde o período gestativo

Uma crítica que não pode deixar de ser arguida sobre o momento emancipatório no rompimento do poder monarca para o modelo liberal, é a forma que não fora afastada o poder econômico da esfera jurídica, garantindo assim uma aproximação daquela que era a burguesia da época ao parlamento, transparecendo seus interesses através da consolidação de um sistema jurídico e empregando um cabimento exclusivamente econômico sobre a consolidação constitucional.

Partilhando assim dos mesmos princípios seletivos do mercado para a lei, inclusive a não objetividade e comprometimento com o bem social e sim a exclusividade de manipulação do poder constitucional, de forma que este, passe a tomar apenas a conotação necessária para assegurar devidos interesses referendados pela cúpula de interesses burgueses qual vem a ocupar o parlamento.[4]

 A real conotação do processo de “mercantização” da política vem a ser descrito também por (Canotilho.jj, p.117)[5], quanto ao direito eleitoral: ([...] DIREITO ELEITORAL E LIBERALISMO ECONOMICO: A) foi já assinalado que o constitucionalismo oferecia os esquemas técnico-jurídicos ratificantes de um status econômico determinante da possibilidade de acesso às funções políticas. Os esquemas censitários adoptados revelam a ideologia propietarista subjacente: só os proprietários estão em condições de formar um público apto a proteger legislativamente a ordem econômica existente:)

Transversalmente ao sistema de legitimação política existe a vigência do bem comum social, qual suspostamente deverá ser cumprida pela constituição: assim sendo, uma constituição social, dentro dos detrimentos vistos anteriormente de separação de constituições liberais (liberal/social/socialista), e vigorando como diversos aspectos previsto no texto que prevê garantias a todos.

Previsto, assim, no segundo capitulo da CF/88, temos as garantias para todo e qualquer pessoa que exerça a cidadania brasileira.

A constituição, pós período constituinte originário, expressa-se como manifesto da vontade popular e legitima a forma de controle estatal democrática. Podendo levar em conta diversos aspectos de papéis exercidos por ela sendo: Limitar o governo o governo da maioria, preservar os valores e direitos fundamentais, inclusive da minoria; e propiciar o governo da maioria de forma igualitária de forma que assegure a alternância do poder.

Características estas que tornam peculiares e ao mesmo tempo soberanas as normas infraconstitucionais, assim (Barroso, Lr. 2016, p.317)[6] as separa:

 

a)         Quanto ao seu status jurídico – são superiores juridicamente;

b)         Quando ao sentido de sua linguagem – apresentam-se abertas tanto quanto para a exposição de seus princípios, quanto para a comunicação com a realidade e a evolução no melhor aspecto social.

c)         Quanto ao seu objeto – I) definição do poder político; II) definir direitos fundamentais; III) indicar valores e fins públicos;

d)         Quanto a seu caráter político – efetuar o marco transversal entre o poder constituinte originário – fato político e a ordem.

 

Contextualizando a materialidade do tempo em que se deram as primeiras constituições, e o intuito a preenchia de propósito – esta surge como instrumento de controle do poder, ou seja, instrumento normativo que propõe a controlar o que se torna expresso pela vontade da maioria, frente a democracia. Desta forma, uma visão constitucionalista em que se abrange dois caminhos perpendiculares – visto isso é possível vislumbrar o espectro do paradoxo constitucional, muito bem detalhado por (Streck, 2007, p. 17)[7], quando o mesmo faz referência a este embate de forma clara e ríspida. “[...] E é na construção da formula abarcadora desses mecanismos contra majoritários que se engendra a própria noção de jurisdição constitucional, percorrendo diversas etapas até o advento do Estado Democrático de Direito”.

Cria-se assim, uma imagem de constituição como um limite imposto contra a vontade da maioria – sendo o direito constitucional um dos principais pilares da democracia. Sendo assim a construção do questionamento é simples e objetivo ao implicar o porquê um regime imposto pela vontade majoritária deva vir a obedecer a algo anteriormente previsto e qual impõe-se a mudanças radicalizadas e idealizadas por vias de ideologias expressas pela vontade majoritária dentro do processo democrático de direito.

Sob tal afirmação, torna-se possível a contra via de pensamento de que o constitucionalismo ora seja, antidemocrático. De forma que este empecilha-se contra reformas expressas pela vontade majoritária da localidade a qual se aplica, pelo processo democrático – ora este visto também em matéria constitucional. (Streck, 2007, p. 18)[8] argumenta, que desta forma cria-se um dos mitos da tensão do pensamento moderno “[...]Na verdade, a afirmação de existência de uma tensão irreconciliável entre constitucionalismo e democracia é um dos mitos centrais do pensamento político-moderno” conclui.

Basta, para falar sobre tal atender ao príncipio de que a constituição representa a materialidade do núcleo principal do que se deve garantir minimamente, independente da disposição das eventuais maiorias, quais por vias democráticas deveriam impor sua vontade sobre as outras – um freio constitucional.

Na compreensão da democracia como efetivação do estado de direito, ora que dentro deste, teoricamente existe a submissão do poder ao direito – A constituição prevalece-se como instrumento mor de garantia, fazendo valer também a voz daqueles que não formam maioria, uma determinada emersão cosmopolitica[9].

Logo, a necessidade de compreender a constituição de forma, que esta vem a se impor para a efetivação de garantias mínimas sociais a todos. Inexoravelmente é possível a percepção do embate e tensionamento dos poderes transversais constitucionais, que garantem a efetivação dos direitos sociais e humanos previstos no pós guerra e por outro lado a difícil harmonização entre os poderes Executivo e legislativo, eleitos por vontade da maioria – de representar sua vontade frente ao texto “freio” constitucional.

Em países de modernidade tardia, especificamente Latino-Americanos, cujo a realidade torna-se cada vez mais catastrófica visto a desigualdade social e o abismo entre as classes sociais quais convivem socialmente, é comumente embalado por ondas de controle totalitaristas – ora isto seja herança da dita operação condor[10] ou talvez em outros momentos históricos, que tendem a formação do perfil populista/autoritarista pelos poderes Executivo/Legislativo.

Portanto, a necessidade de se compreender a constituição como principal fonte normativa democrática é evidenciada pela necessidade de efetivação das vozes daqueles que se vem oprimidos pela vontade majoritária. Cultivada assim como procedimento para alcançar aquilo que tende-se como a desenvoltura desenvolvimentista e progressista, capaz de sanar ambos os aspectos de desigualdade sociais promovidos pelos efeitos tardios de períodos quais foram presentes fortes genocídios, perspectiva está qual vem a se adequar pelo saque sofrido em toda a américa latina em período Colonizador Colonialista, ou frente a período Colonizador imperialista.

Fato é, que na atualidade os lastros deixados pelos saques efetuados, desde a matéria prima até as fontes culturais do povo, espalham-se e constituem frutos em âmbito social – A consolidação das constituições modernas pós segunda-guerra vem a se impor contra estes frutos, intuitivamente obstinadas a destinar o caminhar social para a trilha da redução da desigualdade social, para somente então poder talhar a sociedade através de um pensamento crítico qual torne possível a melhor condução social democrática Cosmopolita.



[1]Teoria constitucional clássica (triângulo mágico - Wahl) 1) realização do sistema de valores incorporados na ordem constitucioal (Wertordnung) 2) controle de constitucionalidade dos atos normativos 3) liberdade de conformação do legislador.
“A teoria da constituição não compreendeu a diferenciação funcional das sociedades complexas”.

[2]Teoria da constituição: 1) envolve a problemática do estado de direito democrático-constitucional 2) pressupõe a indispensabilidade do Estado e do direito 3) articulação do processo democrático com o processo de institucionalização das garantias fundamentais, como teoria normativa da política (Hermann Keller, Carl Schmitt, Richard Smend – Hans Kelsen e Heinrich Triepel) 5) (antes): formas jurídicas do político: Locke, Rousseau, Montesquieu 6) teoria da integração (Richard Smend) 7) instrument of government (como instrumentos de garantias só podem garantir o status quo não podendo ser leis sociais transformadoras) 8) função garantística incompatível com a materialização da lei fundamental.(jj. CANOTILHO, 2000. P,52)

[3] Montesquieu, com o intuito de fazer uma obra de ciência positiva, remodela as classificações tradicionais dos regimes políticos. Distingue três espécies de governo: republicano, monárquico e despótico. Em cada tipo de regime, que observa aqui ou ali pelo mundo, ele estuda sucessivamente a natureza, ou seja, as estruturas constitutivas que nele se podem notar, e o princípio, ou seja, o mecanismo do seu funcionamento (HUISMAN, 2001, p. 705).

[4] Referindo-me à concepção Marxista do estado como classe dominante, qual desempenha sua função política legislativa, de forma que coordenasse seus interesses a médio/longo prazo ‘o executivo do Estado moderno é um comitê para administrar os negócios de toda a burguesia’ (Marx, 2008, p.69)

[5]CANOTILHO, J. J. (1997). Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Lisboa: Almedina.

 

[6]BARROSO, L. R. (2016). CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. Brasilia: Saraiva.

 

[7]Streck, L. L. (2007). Verdade e Consenso. Rio de Janeiro: Lumen Juris.

 

[8]Streck, L. L. (2007). Verdade e Consenso. Rio de Janeiro: Lumen Juris.

 

[9] “COSMOPOLITISMO” termo associado por Boaventura de Souza Santos durante o período em que o mesmo ministrava uma aula, esta pelo doutorado da Universidade de Coimbra – pelo grupo ALICE CERS, em streaming – refere-se com isto, a forma em que a política deve vir a agir com a voz daqueles que estão marginalizados frente ao sistema, não mais se tratando de política em strictu sensu e sim de COSMOPOLITISMO, uma forma abrangente democrática.

[10] Operação Condor, um projeto de submissão da América Latina aos interesses estadunidenses que levou a um ciclo de ditaduras militares em praticamente todo o território. Foi um tempo de violência, tortura, mortes e desaparições no qual o inimigo assumiu a cara do “comunismo”. Todos aqueles que lutavam contra a ditadura ou que buscavam uma vida melhor para o povo era logo cunhado como comunista, perseguido, morto ou desaparecido.

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcus Vinicius Machado Carvalho).
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