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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Diego Da Mota Borges
Mestrando em Desenvolvimento Regional pelo Centro Universitário Municipal de Franca Uni-Facef. Tem experiência na área do Direito Público, com ênfase em Direito Penal Econômico e Ações de Improbidade Administrativa. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo FDRP- USP (2015) e em Direito Penal Econômico Aplicado: Teoria e Prática pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas (2021). Graduado em Direito pela Faculdade Dr. Francisco Maeda - Fafram (2012). Advogado no escritório Moisés, Volpe e Del Bianco Sociedade de Advogados.

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Proposta de Emenda Constitucional 441/09 e a Separação de Poderes.

O presente artigo visa a analise dos motivos pelos quais o projeto ora em questão apresenta-se incompatível com a Constituição Federal, demonstrando, assim, a violação ao núcleo intangível da constituição relativo a separação de poderes.

Texto enviado ao JurisWay em 04/02/2010.

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Proposta de Emenda Constitucional 441/09  e a Separação de Poderes.

 

O presente artigo visa a analise dos motivos pelos quais o projeto ora em questão apresenta-se incompatível com a Constituição Federal, demonstrando, assim, a violação ao núcleo intangível da constituição relativo a separação de poderes.

 

Tramita na Câmara dos Deputados a PEC 441/09, projeto de emenda constitucional, de autoria do deputado Camilo Cola (PMDB-ES),que propõe  alterar a forma como são nomeados os ministros do STF, a mais alta corte do país.

Hodiernamente a nomeação é feita a critério do Presidente da República, depois de aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal, conforme determinação do art. 101 da Magna Carta.

 

 O projeto 441/09 propõe a seguinte redação ao art. 101, in verbis, “ O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

Parágrafo Único. “Ocupará o cargo de Ministro, quando da abertura de vaga no Supremo Tribunal Federal, o decano do Superior Tribunal de Justiça.”

 

De antemão, diga-se, o que propõe, em tese, o projeto, logicamente é por limites a atuação do Presidente da Republica, uma vez que o atual presidente  até 2009 já havia nomeado 7 ministros, e acaba de nomear o oitavo,  será oito quando da nomeação para o sucessor do Ilustre Menezes Direito, falecido em 1º de setembro de 2009, todavia, a incompatibilidade vertical do projeto é verificado estrondosamente, quando ignorado a Teoria de Freios e Contrapesos, ou seja, mesmo que o projeto ora em questão seja sustentado por fundamentos jurídicos, o que não ocorre,  ignora-se a separação de poderes de John Locke e Montesquieu.

 

Primeiramente, cabe, de maneira resumida, assinalar a idéia de separação de poderes, para posteriormente discorrer acerca dos fundamento do presente artigo.

 

A separação de poderes, melhor expressada por “ divisão de funções” , também conhecida como teoria de “ Freios e Contrapesos ” foi criada para tentar evitar a concentração de poderes nas mãos do soberano, ou seja, sendo os poderes, Legislativo, encarregado precipuamente pelas leis, o Executivo, que administra o Estado, aplicando as políticas definidas pelo legislativo, e o Judiciário, encarregado de aplicar a justiça, julgando conforme as leis , principalmente a Constituição Federal, assim, formando uma barreira, impossibilitando que o poder ficasse não mãos de uma única pessoa.

 

 

O artigo 2º da Constituição reza a separação de poderes, tal qual o art. 60 §4º, o que demonstra a impossibilidade de acolher tal PEC, vez que restaria desequilibrado a balança dos três poderes, qual seja, o Executivo, que é quem nomeia o ministro do Supremo, o Legislativo,  que aprova a nomeação pelo voto da maioria absoluta do Senado Federal, e o Judiciário que aplica a justiça, tendo seus membros escolhidos pelos dois poderes.

 

Logicamente o projeto não deve prosperar, vez que não recepcionado pela Constituição, deverá ser declarado inconstitucional, ou seja, a  aprovação da PEC, causará subversão aos valores do sistema e atacará o Estado Democrático de Direito, em um dos seus princípios fundamentais.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Diego Da Mota Borges).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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