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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Monografias Direito Civil

Idenização por abandono Afetivo

Texto enviado ao JurisWay em 24/06/2012.

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*Harley Jonas Loiola
**Rafael Sá Barreto Caribé

Um dos temas mais importantes e intrigantes do Direito é a Responsabilidade Civil, pois é diz respeito às condutas dos indivíduos; certo que, esta abarca a segurança e a certeza de que se algum direito for violado, este deve ser no mínimo recompensado, reparando o dano patrimonial ou moral causado, como meio indireto de devolver o equilíbrio às relações privadas.

A família vem ao longo do tempo passando por várias mudanças; seja estrutural, cultural ou legal. De igual forma o conceito de família também sofreu e sofre alterações. Nos dizeres de Teresa Wambier (1993, p. 83) a “cara” da família moderna mudou, notadamente, no seu principal papel de alicerçar emocionalmente o individuo em seus laços afetivos. Tanto o é, que a afetividade está se destacando cada vez, tomando, inclusive, contornos jurídicos.

Décadas atrás, não tão distante muitos pais não davam assistência e sumiam da órbita vivencial dos filhos, trazendo para estes o trauma de não ter o afeto, o carinho, o amor do pai ou da mãe, em consequência, suscitando no seu íntimo a dor do desamparo.

Ao tratar sobre o tema “abandono afetivo”, nos colocamos dos dois lados deste intrigante debate. De um lado o pai, que deve ter assegurada a sua liberdade de sentimentos, enquanto na outra extremidade está o filho, que é merecedor de total afeto, amor, atenção, dedicação, etc., ou seja, tudo aquilo que é inerente à dignidade do ser humano.

Não obstante a palavra afeto não exista expressamente no texto constitucional, esta, está se sedimentando entre os operadores do direito, como direito fundamental que decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Amar é uma faculdade, cuidar é um dever. Esta célebre frase foi extraída do voto proferido pela Min. Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial n. 1.159.242/SP – Superior Tribunal de Justiça - STJ, publicado o acórdão em 10/05/2012, concluindo pela obrigação do pai de indenizar os danos morais causados a uma filha, em razão do abandono afetivo por ela sofrido.

Podemos observar, que a decisão decidindo pela indenização por abandono afetivo muda a linha de raciocínio do Excelso Superior Tribunal de Justiça, vez que no ano de 2009 no REsp nº 514.350, por unanimidade, negaram a pretensão indenizatória.

Se perguntarmos aos pais, se efetivamente estão cuidando de seus filhos, não terão dúvidas em responder: Mas é claro, nada lhes falta! Proporcionamos a eles a melhor escola, os melhores brinquedos, a melhor educação.

Porém, o que um filho realmente precisa? Sustento e nada mais? Acreditamos que um filho carece, além do sustento, também de carinho, atenção e afeto. Resumindo, necessita de cuidado. Não no sentido literal, mas numa perspectiva subjetiva.

Será que a falta de um abraço do pai tem valor financeiro? Será que muitas mães irão forçar a distância para depois receber indenização? Errado! Existem formas legais para o pai buscar seus direitos e lhes serem assegurados os seus direitos e deveres.

Não é uma questão de troca de valores humanos em valor monetário e sim um direito assistido para amenizar uma dor sofrida em seu âmago.

Todavia, um caso emblemático chegou aos tribunais superiores, oriundo da cidade de Sorocaba/SP, tendo sido negado o pedido em primeira instância, mas obtido êxito no Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou a primeira decisão e concedeu indenização no valor de R$ 415 mil. Com o recurso para o Superior Tribunal de Justiça, o valor foi reduzido para R$ 200 mil. Atualmente, o processo encontra-se em grau de recurso para o Supremo Tribunal Federal.

Apreciemos os fatos que ensejaram o pedido. A filha solicitou que a Justiça decidisse pela responsabilidade civil do seu pai, para que o condenasse em danos morais, ao argumento que seus pais tiveram um relacionamento de oito anos que acabou quando sua mãe descobriu que estava grávida. Depois disso ele constituiu família e teve outros filhos. Afirmou não ter recebido suporte afetivo do pai durante a infância e adolescência e de ter sido tratada de forma diferente dos seus outros filhos. E, quando criança queria que o pai gostasse e cuidasse dela, ainda contou que todos os anos fez presentes do Dia dos Pais na escola, mas que nunca soube a quem dar e acabava dando á mãe.

Muitos podem indagar se o direito deve regular questões afetivas, chegando ao ponto de decidir pela responsabilidade civil. Ora, muito mais do que compensar à vítima do dano sofrido ou punir o ofensor, a reparação civil tem a função de alertar à sociedade que condutas semelhantes àquela do ofensor não serão permitidas pelo ordenamento jurídico.

Não podemos esquecer, que modernamente, têm se atribuído a reparação civil um novo papel: a função pedagógica, educativa. Os pais têm meios legais para evitar que isso aconteça; como dito alhures, é só buscar seus direitos, não sendo omissos ao ponto de deixar que os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perdurem.

Salienta-se que encontra em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 4294/2008 de autoria do Deputado Federal Carlos Gomes Bezerra, que acrescenta parágrafo ao art. 1.632 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e ao art. 3° da Lei nº 10.741, de 1ª de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, de modo a estabelecer a indenização por dano moral em razão do abandono afetivo. Tudo com o escopo de punir os pais que forem omissos e desprezarem seus filhos e os filhos que abandonarem seus pais idosos. Sem dúvida, a decisão inédita do STJ reacende debate em torno do abandono afetivo na mais alta Corte Legislativa de nosso país.

Diante dos argumentos expostos, aliamos ao entendimento que a concessão de indenização por abandono afetivo deve vir pautada após uma análise minudente de cada caso concreto. Análise esta que deve ser capaz de comprovar o dano experimentado pelo filho, assim como a relação do dano com a conduta paterna, perpassando ainda pela delicada questão da culpa do ofensor.

* Acadêmico do 9º período de Direito das Faculdades Integradas do Norte de Minas – FUNORTE.
**Acadêmico do 2º período de Direito das Faculdades Integradas do Norte de Minas – FUNORTE

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rafael Sá Barreto Caribé).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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