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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Monografias Direito Civil

PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E DEPENDENTES MENORES NA LEI MARIA DA PENHA

PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E DEPENDENTES MENORES NA LEI MARIA DA PENHA

Texto enviado ao JurisWay em 01/06/2013.

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PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E DEPENDENTES MENORES NA LEI MARIA DA PENHA

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

A criatividade e superação de cônjuges e companheiros, agressores domésticos, para eternizar o sofrimento de suas vítimas é algo verdadeiramente presente no dia-a-dia dos Juizados de Violência Contra a Mulher no País.

 

Odiosa e novel estratégia lançada pelo agressor seria aquela em que, possuindo este a guarda de direito do filho comum, sua ex-esposa não poderia levar a efeito seu direito de visitação materna, mesmo que devidamente acertada pelo juízo de família, em razão do deferimento de medida protetiva de proibição de aproximação a seu favor.

 

Tal estratagema do agressor escudar-se-ia no frágil argumento de que como não pode se aproximar de sua vítima, consequentemente, a mesma não poderia mais ver o filho nos dias de visitação com sua retirada e entrega nos horários judicialmente fixados. Pois o exercício desse direito materno implicaria, no raciocínio do agressor, descumprimento das medidas protetivas de urgência.

 

Alguns agressores, na hipótese, verberam que seria caso de prisão preventiva ou em flagrante por crime de desobediência contra a própria vítima. Outros argumentam a negativa de entrega do filho à mãe para não serem presos pelo descumprimento do raio de distância protetivo.

 

Claro, para – sempre – dificultar o exercício do direito de visitação da ofendida, os agressores, boa parte das vezes, alegam desconhecer qualquer pessoa em comum ou lugar seguro que poderia servir de elo à retirada e entrega do filho menor. Tudo, para atingir a ex-esposa, através de uma vingança programada naquilo mais estimado por esta, o filho.

 

Para piorar o pesadelo da mulher, o despreparo de certos policiais militares e guardas municipais com relação à legislação protetiva de mulher, algumas vezes ocorrente, acaba por, num primeiro momento, involuntariamente chancelando este ardil processual do agressor doméstico. Não é raro ouvir de vítimas de violência doméstica que a autoridade policial militar, acionada pelo telefone 190, ao chegar ao local dos fatos simplesmente sugeriu que a mulher se retirasse dali para “preservação” das medidas protetivas ou, então, se dirigisse a uma Delegacia de Polícia Civil especializada para lavrar um Boletim de Ocorrência. Deixando de determinar ao agressor que fizesse a pronta e imediata entrega da criança à mãe, mesmo tendo esta às mãos cópia fiel de sua sentença autorizativa da vara de família.

 

E desta forma, diabólica e danosa à integridade psicológica da ofendida, seu direito de retirada e entrega do filho menor do lar paterno se dá, por anos a fio. Com semanais idas e vindas à Delegacias e acionamento frequente de viaturas policiais para conseguir satisfazer seu direito de estar ao lado do filho. Triunfando o agressor sobre a extenuada vítima, que, agonizando, acaba por se convencer de que é melhor retirar as medidas protetivas de urgência, para exercer o seu direito de visitação, mesmo que para isto lhe custe ser novamente vítima de violência doméstica.

 

Ora, a Lei Maria da Penha é clara:

 

“Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.

 

Não se pode ignorar o que seja condição peculiar da mulher em situação de violência doméstica e familiar!

 

Enoja a idéia, fantasiosa, de que uma mãe que não possui a guarda de direito de seu filho não possa ter deferida a seu favor medida protetiva de urgência de proibição de aproximação de seu agressor. Ou que esse deferimento implicaria na rescisão ou suspensão do julgado do juízo de família que lhe assegurou o direito de visitação, com a devida retirada e devolução do menor ao lar paterno.

 

Cogitar da prisão dessa mãe seria mesmo o fim dos tempos. Quem deve ser preso é o agressor pelo cometimento do crime de sonegação de incapaz, previsto na parte final do Art. 248 do Código Penal, uma vez que este, sem causa justa, deixa de entregar o menor a quem legitimamente o reclama.

 

Voltando à Lei Maria da Penha, a condição peculiar da mulher em situação de violência doméstica e familiar reclama que obrigatoriamente o agressor disponibilize terceira pessoa para que a ofendida possa exercer o seu sagrado direito de ter seu filho em sua companhia nos dias judicialmente ajustados. Em caso da impossibilidade de se confiar esta responsabilidade a alguém, deverá o agressor eleger local adequado e acessível para que a genitora proceda à retirada do filho em segurança, como, p. ex., a creche ou escola do menor, residência dos avós maternos.

 

Se por todas as formas o agressor se recusar ou dificultar a visitação materna, a ofendida deverá acionar a polícia militar ou guarda municipal que, por sua vez, deverá através da força pública própria dessas corporações, se for o caso, proceder à pronta e imediata entrega do menor à mãe, mediante verificação da sentença judicial permissiva da vara de família. Sem a necessidade, é óbvio, de conduzir as partes a um DPJ, o que transformaria a visitação materna num trem fantasma para a criança.

 

O magistrado do Juizado de Violência Doméstica e Familiar não pode ignorar, muitas vezes, que é condição peculiar da mulher em situação de violência doméstica e familiar, que não detém a guarda de direito, o embaraço e dificuldade propositais criados pelo agressor para sonegar desta o direito de estar ao lado do filho, como forma de revanche ou vingança pessoal daquele.

 

Juízes de direito, promotores de justiça e defensores públicos devem estar de olhos bem abertos e atentos a mais essa artimanha processual de agressores domésticos. Sempre no sentido de fazerem cessar toda e qualquer investida do agressor que se proponha a procrastinar o sofrimento físico e psicológico da mulher.

 

Respeitar a maternidade é uma das formas de tutelar a condição peculiar da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

 

__________________        

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, é titular do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa Dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher (NUDEM) da Capital

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
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