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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Jessica Martins De Souza Santos
SOU CHEFE DE GABINETE NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ADUSTINA, ASSISTENTE JURÍDICA TAMBÉM, CURSO DIREITO NA UNIVERSIDADE AGES EM PARIPIRANGA-BAHIA, COM PREVISÃO DE TÉRMINO EM DEZEMBRO DE 2017.

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Monografias Direito Penal

MINISTÉRIO PÚBLICO E O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Texto enviado ao JurisWay em 25/04/2017.

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MINISTÉRIO PÚBLICO E O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

 

RESUMO:

O Ministério Público na Constituição de 1988 recebeu uma conformação inédita e poderes alargados. Ganhou o desenho de instituição voltada à defesa dos interesses mais elevados da convivência social e política, não apenas perante o Judiciário, mas também na ordem administrativa. Está definido como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127). A instituição foi arquitetada para atuar desinteressadamente no arrimo dos valores mais encarecidos da ordem constitucional.  Atendendo ao clamor público de tratamento mais severo aos criminosos de altíssima periculosidade, a Lei 10.792/2003 alterou a redação do art.52 da LEP, para determinar que, durante a execução ainda que preventiva da pena privativa de liberdade, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.

PALAVRAS-CHAVE: ministério público, RDD.

ABSTRACT:

The prosecution in the Constitution of 1988 received an unprecedented conformation and extended powers. He won the design institution focused on defending the higher interests of the social and political coexistence, not only to the judiciary but also in the administrative order. Is defined as a permanent institution, essential to the jurisdictional function of the State, it is its duty to defend the juridical order, the democratic regime and social and individual interests (art. 127). The institution was architected to act selflessly in retaining the most made more expensive values of the constitutional order. Given the more severe treatment of public outcry to the highest level offenders, the Law 10,792 / 2003 amended the wording of art.52 LEP to determine that during the execution even if the preventive deprivation of liberty, the practice actually provided as a serious crime is grave, and when cause subversion of internal order or discipline, subject the provisional arrested or convicted without prejudice to the penalty, the differentiated disciplinary regime.

 

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

O Ministério Público recebeu do constituinte de 1988 tratamento singular no contexto da história do constitucionalismo brasileiro, reconhecendo-lhe uma importância de magnitude inédita na nossa história e mesmo no direito comparado. Não é possível apontar outra instituição congênere de algum sistema jurídico aparentado ao nosso a que se possa buscar socorro eficaz para a tarefa de melhor compreender a instituição como delineada aqui atualmente. O Ministério Público no Brasil, máxime após a Constituição de 1988, adquiriu feições singulares, que o estremam de outras instituições que eventualmente colham designação semelhante no direito comparado.

As dificuldades que rondam o estudo do Ministério Público começam já com desafio de se indicar a sua precisa origem histórica, que é retrocedida, por vezes, ao Egito Antigo, onde se descobriram funcionários do rei, encarregados de, em nome do soberano, reprimir rebeldes e proteger os cidadãos pacíficos, dando curso a acusações e buscando a verdade. Indica-se, em outras ocasiões, o berço do Ministério Público em figuras da vida política da Grécia Antiga. Aos poucos, os Procuradores foram deixando de ser meros defensores dos interesses privados do monarca para se transformarem em agentes do poder público junto aos tribunais.

As origens do Ministério Público brasileiro, entretanto, prendem -se mais ao direito português do que ao francês. Hugo Mazzilli informa que desde as Ordenações Afonsinas de 1447 já se podem surpreender rasgos da instituição, que foi sendo posteriormente melhor conformada.

O Estado desde que decidiu punir as pessoas que contrariavam as normas estabelecidas por ele procurou um fundamento que pudesse justificar sua atitude, para tanto, encontrou a ressocialização, isto é, pegar o delinquente, encarcerar e por meio deste aplicar novos valores capazes de mudar o pensamento deste. A aliança entre mercado, governo e organização sem fins lucrativos são importantes para obter êxito no cumprimento das penas privativas de liberdade, onde se lucra mais e tem menos índices de reincidência. Os cuidados com as fugas são essenciais para demonstrar o poder estatal e fazer cumprir o objetivo do direito de punir. O direito de punir dos estados muitas vezes não individualiza as penas e muito menos separa os direitos que podem ser sucumbidos, acaba-se restringindo a educação e a saúde, além da liberdade, decorre-se da falta de fiscalização dos órgãos competentes. Os regimes prisionais estabelecidos no Código Penal atual são: aberto, semiaberto e fechado, incluindo-se todos em penas de reclusão, porém, aberto e semiaberto só para a detenção. A autorização da saída é uma modalidade normal dos direitos dos detentos, determina-se no preenchimento dos requisitos necessários para que os presidiários possam ter a “liberdade” de ver sua família, esta modalidade de direito tem como função proporcionar o retorno consciente ao convívio social.

 

1.      DO MINISTÉRIO PÚBLICO

São princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Ao MP é assegurada autonomia funcional e administrativa.

O art. 60, S 4º, da CF, menciona a vedação de projeto de emenda constitucional tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação de poderes; e os direitos e garantias individuais. Nessa medida, sendo o Ministério Público o órgão destinado à defesa do regime democrático, é também inconstitucional qualquer modificação das garantias e prerrogativas do Ministério Público. Em suma, não se pode alterar qualquer redação no texto constitucional tendente a restringir a atuação do MP.

Para Guimarães, partimos do pressuposto dogmático segundo o qual toda a legitimação do Direito Penal é construída sobre dois pilares: o Princípio da Legalidade e o Princípio da Igualdade, que teriam a missão de trazer uniformidade e previsibilidade às decisões judiciais, assim como uma aplicação igualitária das mesmas, com o escopo maior de assegurar a paz, a segurança e a harmônica convivência social. (p.24)

 

O MP abrange:

I-                   O Ministério Público da União, que compreende:

a)      O MP Federal;

b)      O MP do Trabalho;

c)      O MP Militar;

d)     O MP do Distrito Federal e Territórios;

II-                Os Ministérios Públicos dos Estados.

O Parquet da União tem por chefe o Procurador Geral da República, nomeado pelo Presidente da República. O MP dos Estados e do Distrito Federas têm por chefe seus respectivos Procuradores Gerais de Justiça. No caso do Procurador Geral da República, é possível a recondução quantas vezes o Senado votar favoravelmente, diferente do Procurador Geral dos Estados, que só pode ser reconduzido uma vez.

Garantias e vedações do Ministério Público

Os membros do MP possuem as seguintes garantias:

I-                   Vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II-                Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do MP, pelo voto da maioria absoluta de seus membros assegurada a ampla defesa (EC 45/2004);

III-             Irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, S 4º e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, S 2º, I.

O art. 128 da CF/1988 traz as vedações ao Parquet. São elas em modo de síntese:

a)      Receber honorários de processos;

b)      Ser promotor e advogado;

c)      Formar sociedade comercial;

d)     Exercer outra função, salvo de magistério;

e)      Exercer função política partidária;

f)       Receber “agrados” de pessoas físicas e/ou jurídicas.

A legitimação do MP para as ações civis não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

As funções só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da Instituição. O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A, CF)

O Conselho, é um órgão colegiado, composto por membros do Ministério Público, magistrados e representantes da sociedade, cuja função precípua é o exercício do controle externo a atuação administrativa, financeira e dos deveres funcionais dos membros do MP.   

 

2.      REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD)

Ponto importante de discussão contemporânea sobre o poder punitivo, diz respeito ao caráter eminentemente simbólico do Direito Penal, que corresponderia à completa impossibilidade de se dar efetividade as previsões legislativas, por absoluta carência material dos meios necessários, acarretando o descrédito do Sistema Penal.

Para Silva, é obrigação da autoridade administrativa encaminhar, mensalmente, ao juízo da execução, cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias trabalhados ou das horas de frequência escolar. Por fim, nos casos em que o indivíduo é condenado pela prática de crime hediondo ou assemelhado, o lapso temporal é ainda maior, de dois terços, sendo vedada a concessão do benefício aos reincidentes específicos nessa espécie de delito. Dessa vingança ilimitada, avançou-se para a vingança restrita ao autor da ofensa, para, a seguir, fixá-la no mesmo grau de intensidade do dano, ou seja, da proporcionalidade, princípio do talião, que significa, tal ou igual, sintetizado no “olho por olho, dente por dente”. (2011, p.268)

É a medida mais extrema a ser imposta durante a execução penal.

a)      Hipóteses de cabimento

I.                   A prática de crime doloso, desde que ocasione a subversão da ordem ou disciplina internas. Logo, não será qualquer crime doloso praticado que ensejará a inclusão no RDD, pois é exigível a desestabilização do ambiente carcerário como efeito do crime. A tentativa também será punida (art.49, PU, LEP);

II.                Presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentam alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. Independentemente do crime pelo qual esteja preso, se apresentar risco elevado poderá ser submetido ao RDD. O risco deve dizer respeito a fato pretérito por ele cometido ou que tenha concorrido direta ou indiretamente.

III.             Presos provisórios ou condenados sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Em que pese a redação do dispositivo, a expressão “fundada suspeita” representa mero indicio e por essa razão é inadmissível para ensejar a inclusão em regime extremado. Sendo assim, é de se exigir prova de fato que estabelece o vínculo do preso com a organização criminosa.

b)     Características (art.52, I a IV)

I.                   Duração máxima d 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave, até o limite de 1/6 da pena aplicada: a duração máxima é de 360 dias e a contagem deve ser feita de acordo com o art.10, CP, incluso o dia inicial. O limite, considerando a eventual reincidência é de 1/6 da pena a ser cumprida;

II.                Recolhimento em cela individual. Deve ser implementado em observância às regras do art. 45, LEP, com acompanhamento psicológico obrigatório;

III.             Visitas semanais de 2 pessoas, com duração máxima de duas horas, excluídas crianças. Há discussão quanto à possibilidade, ou não, da visita de crianças. Uma parte considerável da doutrina entende que as crianças não devem comparecer às visitas. Não nos parece correta tal vedação, uma vez que o preso precisa manter os laços familiares.

IV.             Direito ao banho de sol diário por 2 horas. O horário é variável justamente para que seja alterada ou superada a razão pela qual deu-se o RDD. O contato exterior torna-se imprevisível.

c)      Aspectos procedimentais  

A aplicação do RDD depende de decisão judicial. Sendo assim, adotado o sistema da judicialização para a espécie, caberá ao juiz da execução penal decidir acerca do requerimento formulado pela autoridade administrativa, seguido de manifestação obrigatória do MP e da defesa sobre o pedido. A decisão, por óbvio, será motivada e deve ser prolatada no prazo de 15 dias (arts. 59 e 54, 1º e 2º, LEP).

Da decisão do magistrado cabe o agravo em execução, nos termos do art. 197, LEP.

O RDD sofre inúmeras críticas da doutrina. Diversos autores questionam a constitucionalidade da medida. As principais críticas são: imprecisão das hipóteses de cabimento (por exemplo: “alto risco para a sociedade”); e o fato de esse tipo de isolamento estabelecido pelo RDD costumar ser terreno fértil para o desenvolvimento das chamadas “psicoses carcerárias”, configurando-se em hipóteses de “pena cruel”, vedada, como se sabe, pela CF.

O que favorece a sociedade e as pessoas que vivem nela, são as questões que são vinculadas ao poder judiciário, e à esta abertura que deve ser destinado para um saber mais aprofundado do poder judiciário, por todos que vivem na atualidade. São muitos os dispositivos que se mostram a Constituição, sendo que muitos deles são favoráveis aos indivíduos que vivem, nesta sociedade e ainda são beneficiados com o que a Constituição diz, quando as ideias da mesma são aplicadas de forma igualitária. Com a criação de uma maior carta que institui e movimenta um país em funções das Leis e da aplicação delas de forma correta e para todos, a atuação do Ministério Público é de uma importância engrandecedora para a sociedade quando o mesmo contribui de forma positiva.

O que se pode acontecer com crimes que não tenha uma investigação aprofundada e que chegue a concretizações de fato, são diversas as respostas que podem vim a surgir, uma delas por exemplo, é que quando mau prosseguida pode ocasionar problemas como a prisão de um indivíduo que não tem culpa, ou então quando não se procede de forma favorável para um réu. Todos as atuações do poder público deveriam ser de interesse público e que de fato fossem de forma igualitária para todos, gerando assim uma nova vida com mais qualidade e igualdade para todos, fazendo com que a sociedade seja uma sociedade mais justa. Não devendo existir particulares em um meio em que uma sociedade em geral precisa da atuação do poder público em prol de um todo e com ações que sejam para melhorar a vida de um país inteiro e não somente de alguns.

A remissão tem como objetivo diminuir a pena do condenado por meio de trabalho e dos estudos, o cálculo da pena se dá da seguinte maneira, três dias de trabalho diminui um dia de pena, a conclusão de cursos educacionais abate 1/3 da pena. A remissão permite aos beneficiados por ela a capacidade de obter benefícios como a progressão de regime e o livramento condicional. A liberdade condicional é o benefício atingido pelo encarcerado, onde não se cumprirá a pena total na penitenciaria, poderá responder em liberdade depois de preenchido alguns requisitos. Os requisitos são: a pena deve ser privativa de liberdade igual ou superior a dois anos; cumprimento de determinada quantidade da pena; indenizar as pessoas que foram afetadas pelo ato que o levou a ser preso; ter bons antecedentes; se comportar bem no processo de cumprimento da pena; trabalhar e ter capacidade de se manter e mostrar-se não ser perigoso.

 O monitoramento eletrônico é uma possível solução para os problemas que encontramos atualmente no sistema carcerário brasileiro, a superlotação, rebeliões, gastos exacerbados e a ociosidade dos presos, todos esses problemas são responsáveis por marcar os presos e dificultar mais ainda o processo de reinserção social. No método apaqueano algumas penas podem ser compatíveis de execução simultânea, a multa, prestação pecuniária e perda de bens podem ser aplicadas frente a restrição de liberdade, bem como, a prestação de serviço comunitário, onde o agente delituoso exerce o serviço pela manhã e tarde, porém, recolhe-se a penitenciaria apaqueana a noite.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS  

Observando o relatório do projeto integrador do período atual, é perceptível a atuação do MP, com ajuizamento de Ações Civis Públicas em defesa dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos da sociedade, buscando a efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos e direitos individuais indisponíveis.

Os Direitos Humanos são preexistentes ao Direito, que apenas os declara. O Direito existe em função da Pessoa Humana e é nele que se fundamenta todo e qualquer direito. Existe três marcos históricos referente aos direitos humanos: o Iluminismo, a Revolução Francesa e o término da Segunda Guerra Mundial. No iluminismo foi ressaltada a fé na ciência, a razão e o espírito crítico. Esse movimento procurou entender a essência das coisas e das pessoas, observar o homem natural e assim chegar as origens da humanidade.

Ainda no campo de observação, o MP atua extrajudicial, através do sistema informatizado, nele o cidadão apresenta qualquer reclamação em qualquer Promotoria de Justiça do Estado pode acompanhar o tramite do processo administrativo, participando inclusive das chamadas audiências públicas extrajudiciais realizadas pelas Promotorias de Justiça, tais procedimentos também visam a concretização de direitos fundamentais.

Ao final, será firmado um Termo de Ajustamento de Conduta, com prazo para o reclamado cumprir suas devidas obrigações ou se não houver conciliação, uma espécie de acordo para resolução do problema, o Promotor ingressa em juízo com Ação Civil Pública, com as provas que obteve durante o curso do mencionado procedimento administrativo. Se o problema foi resolvido extrajudicialmente ou na ausência de provas para propositura de Ação Judicial haverá o arquivamento que deverá ser submetido à apreciação do Conselho Superior do MP, esse órgão ou homologa o arquivamento ou designa um outro Promotor de Justiça para atuar no caso.

A sociedade atual rotula os encarcerados como seres abomináveis e sem direitos. São seres humanos esquecidos e excluídos do convívio social, é certo que são pessoas que cometeram delitos e precisam de ajuda, a famosa “ressocialização carcerária”, sabe-se que cadeia não resolve os problemas da sociedade, mas insistem em continuar enjaulando os homens delinquentes.

Nos Estados Unidos, ao contrário do Brasil, o sistema carcerário é privatizado, a quantidade de presos elevou-se absurdamente por ser um negócio lucrativo para as empresas que possuem o poder de manter os presídios. Infelizmente mandar pessoas para a cadeia virou garantia de lucros para o Estado, pois quanto mais presos mais impostos as empresas pagam para o governo. Os direitos humanos pouco estão sendo respeitados, faz parte da classe carcerária os negros, os pobres e os estrangeiros, ou seja, os menos favorecidos.

Por fim, os presídios disponibilizam para os seus moradores situações de miséria e nenhuma estrutura em seu corpo de apoio psicológico e de ressocialização. Os residentes desse tipo de ambiente são frequentemente roubados da sociedade e tem suas personalidades transformadas. Aí entra o Ministério Público, para assegurar que o mínimo dos seus direitos e a dignidade humana sejam respeitados.

 

 

 

 


 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://www.infoescola.com/direito/regime-disciplinar-diferenciado-rdd/

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1409969/analise-da-in-constitucionalidade-do regime-disciplinar-diferenciado-fernanda-cintra-lauriano-silva

GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel. Constituição, Ministério público e Direito penal: a defesa do Estado Democrático no âmbito punitivo. Recife: Edição do autor. 2004.

OLIVEIRA, Eugenio Paceli de. Processo e hermenêutica na tutela penal dos direitos fundamentais .2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009.

SILVA, Jane R (Org.) A execução penal à luz do método APAC. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2011.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jessica Martins De Souza Santos).
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