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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Wladimir Agostinho Bento
Atualmente sou acadêmico do curso de Direito na FAC - Faculdades Cearenses. Estagiário do escritório de Direitos Humanos Frei Tito de Alencar. Atuando nos anos anteriores nos respectivos escritórios: Medeiros&Aguiar Advogados Associados e Dra. Hirlana Carvalho Advocacia Especializada. Áreas:Cível,Criminal, Previdenciária e Trabalhista. Sou Técnico em Contabilidade com conhecimento em análise de BP (Balanço Patrimonial), DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) e Orçamento de Projetos. Tecnólogo em RH (Recursos Humanos) com vivência profissional em R&S e rotinas administrativas financeiras.

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Monografias Direito Penal

Psicopatia versus Direito: Uma reflexão à luz do Direito Penal

A psicopatia sempre foi um tema bastante instigante e polêmico. E há tempos vem sendo estudada por vários teóricos da psiquiatria, psicologia, e ultimamente por muitos criminólogos.

Texto enviado ao JurisWay em 05/10/2014.

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Psicopatia versus Direito: Uma reflexão à luz do Direito Penal

 

Soraya Maria Melo Damasceno[1]

Wladimir Agostinho Bento[2]

 

Resumo

 

A psicopatia sempre foi um tema bastante instigante e polêmico. E há tempos vem sendo estudada por vários teóricos da psiquiatria, psicologia, e ultimamente por muitos criminólogos. Face aos vários níveis de psicopatia, existe ainda uma certa dificuldade em diagnosticá-la, outrossim, de encontrar uma sanção penal adequada para os psicopatas autores de infrações penais. Portanto, o objetivo desse trabalho é por meio de estudos realizados acerca do tema, discutir, questionar e ponderar sobre as sanções penais apropriadas para os crimes cujos autores são portadores de psicopatia, questionar as penas cominadas, a partir de uma observação crítica e objetiva. Bem como discutir se o psicopata pode ser considerado imputável, semi-imputável ou inimputável, sempre sob a égide do Direito Penal.

 

Palavras-chaves: Psicopata. Sanção Penal. Penas cominadas. Direito Penal.

  

Introdução

 

Não se ouviu falar tanto em crimes atribuídos a psicopatas. Está cada dia mais frequente a ideia de estarmos vivendo em uma sociedade violenta, individualista, e por conta de um “capitalismo selvagem”, uma busca desenfreada pelo ter, nos deparando com crimes cometidos por pessoas de todas as classes sociais. Antes, o crime em sua maioria era disposto para pessoas de classe menos favorecida, sendo, portanto, associados à pobreza, miséria e a falta de oportunidades que geralmente existem em meio a essa classe. Por isso, os especialistas estudam, numa tentativa de entender as causas do crime. O que altera uma pessoa a cometer crime violento? Quais as causas da psicopatia? Ela pode ser considerada uma doença mental? A sanção penal é adequada e justa?

Esse fenômeno, a psicopatia, deve ser exposto a toda sociedade, como afirma Silva(2008). Pois, são vários anos, ou melhor, são vários séculos de especulações, para que somente nos últimos anos fosse possível desvendá-la. Eles (psicopatas) vivem em meio à sociedade, o que nos torna tão vulneráveis a eles.

A escolha desse tema para o artigo predispõe aos estudos realizados por nós tanto na área da Psiquiatria, Psicologia, como do Direito. Sobretudo em uma pesquisa detalhada no que concerne à psicopatia sob a égide do Direito Penal.

Com relação ao conceito, as causas, ao diagnóstico da psicopatia, o estudo foi realizado e fundamentado nas teorias dos autores aqui dispostos, pois o nosso objetivo é destacar e ter um novo olhar mais crítico e científico sobre esse transtorno (psicopatia). Fazendo uma análise se há proporcionalidade entre o crime cometido por um psicopata e a pena cominada.

 

 

1. Breve Contextualização

 

Desde muito antes pessoas cometem crimes na sociedade. Basta observarmos o passado e verificarmos a veracidade dessa assertiva. A História está carregada de pessoas que cometeram verdadeiras atrocidades contra outras. Em alguns desses crimes podemos perceber indícios de psicopatia. Entretanto, no passado, a psicopatia confundia-se muito com a loucura. Aliás, para leigos, a linha é tênue entre a loucura e a psicopatia. Geralmente são crimes que causam muita revolta, consternação, e assusta toda a sociedade por conta da violência empregada.

Machado de Assis (2010), de maneira irônica criticou a falta de cientificismo em seu livro "O Alienista", com o seu personagem Simão Bacamarte, que conseguiu internar uma cidade quase toda em um asilo chamado "Casa Verde".


Nunca uma opinião pegou e grassou tão rapidamente. Cárcere privado: eis o que se repetia de norte a sul e de leste a oeste de Itaguaí, a medo, é verdade, porque durante a semana que se seguiu à captura do pobre Mateus, vinte e tantas pessoas - duas ou três de consideração- foram recolhidas à Casa Verde. O alienista dizia que só eram admitidos os casos patológicos, mas pouca gente lhe dava crédito [...] Vingança, cobiça de dinheiro, castigo de Deus, monomania do próprio médico [...] (Machado de Assis, 2010).

Mas, longe da ficção machadiana, existiram os casos concretos na história da humanidade.

Aproximadamente 1.550 anos, na Hungria, Elisabeth Bathary[3], conhecida como “A Condessa de Sangue”, vivia com os pés entre o sadismo e a loucura, cometeu crimes tão horrendos, que chegam a ser inacreditáveis. Divertia-se torturando empregados do seu castelo, com as próprias mãos. Sangrava virgens até a morte, apenas para banhar-se com o sangue, prática que ela acreditava que a rejuvenesceria. Um detalhe chocava mais ainda as pessoas: as vítimas teriam que permanecer vivas durante todo o ato de tortura. Eis algumas “proezas” da perversa condessa:

         Arrancar a pele das vítimas ainda vivas;

         Fazer experiências enxertando partes de cadáveres em pessoas vivas;

         Queimar genitália com tochas;

         Provocar queimaduras terríveis ao mergulhar as vítimas em óleo fervente;

         Costurar bocas e narizes, deixando a vítima sem condições de respirar;

         Banhar-se com fluídos dos corpos esmagados pelas máquinas desenvolvidas por ela mesma.

Outro sanguinário perverso, conhecido é Adolf Hitler (ditador alemão). Este Austríaco cometeu um verdadeiro genocídio que ficou conhecido como Holocausto. Ordenou o extermínio de negros, judeus, homossexuais e ciganos em todo território de domínio alemão. Ao todo dados extraoficiais destacam, seis mil pessoas foram mortas por dia.

Em Londres, houve um serialkiller[4] conhecido como “Jack, o estripador”[5]. Sua identidade até hoje não fora descoberta, matava apenas prostitutas.Em abril de 2001, foi revelada uma carta “esquecida” nos arquivos da “Scotland Yard[6]”. A data era 28 de outubro de 1888. Tendo sido endereçada a Thomas HorrocksOpenshaw, encarregado de examinar os cadáveres das vitimas do estripador.

No cinema também existem personagens tão perversos, ou até mais do que os dos casos concretos. Como, Dr. Hannibal Lecter, um psiquiatra e serialkiller.

No Brasil houve vários casos de crimes, cometidos por psicopatas que deixaram a população assustada como o caso de João Acácio Pereira da Costa, 25 anos[7]. Era fascinado pela cor vermelha. Dizia que era “a cor do diabo”. Assassinou friamente na década de 60 várias pessoas, era um ladrão que aterrorizava as noites da capital paulistana e só atacava mansões.O mesmo roubava e obrigava as vítimas a cozinharem de madrugada para ele. Estuprava e, às vezes, assassinava. Começou a ser chamado de "Bandido da Luz Vermelha", referência a um assaltante e homicida norte-americano que ficou conhecido mundialmente, Caryl Chessman. Chessman agia sempre sob uma Lâmpada vermelha igual dos carros de polícia e sempre alegou ser inocente.

Entre 1997 e 1998 o motoboy Francisco de Assis Pereira, também conhecido como o “Maníaco do parque”, estuprou, torturou e matou aproximadamente 11 mulheres no parque do estado, situado na região sul da cidade de São Paulo. Após ser apreendido pela polícia, estes ficaram impressionados por ser um homem feio, pobre, de pouca instrução e que não portava armas, curiosos em como aquele homem feio conseguiu convencer suas vítimas, as autoridades perguntaram no interrogatório e ele não hesitou ao falar “bastava falar aquilo que elas queriam ouvir.” (SILVA, 2008).

Destacamos que a psicopatia vai muito mais além do que nos mostram a mídia sensacionalista. Tantos crimes absurdos e inexplicáveis para a maioria da população, necessita-se de maior clareza, bem como conhecimentos acerca do assunto, no sentido de desmitificar a psicopatia diante da psiquiatria forense. Compreender o que é a psicopatia é imprescindível na hora da cominação da pena. Ajustando, pois, a sanção adequada, à condição mental do agente passivo do crime.

  

2. Conceito de psicopatia

 

A psicopatia é um dos transtornos de personalidade mais estudados, considerando que causa forte impacto negativo na sociedade. Vários estudos apontam que a psicopatia se manifesta em um conjunto de condutas cujos fatores podem ser de ordem biológica, personalidade e ambientais. (SOEIRO & GONÇALVES, 2010).


Definir psicopatia reveste-se de grande complexidade. Na verdade, definição deste conceito foi salvo de varias influências, quer em termos de sua evolução na vertente cientifica, quer em termos da sua utilização ao nível da linguagem de senso comum, onde este conceito surgiu como sinônimo de “louco” ou “criminoso”.

 

A psicopatia, em âmbito aos preceitos teóricos da Psiquiatria, é um transtorno mental, não devendo, portanto ser considerada doença (FILHO, 2012, p. 52). Existe uma característica muito peculiar que as difere, que é a capacidade de apreender o mundo. No transtorno mental, há uma redução nessa capacidade, ao passo que na doença mental essa capacidade permanece intacta, podendo, portanto, haver uma alteração na capacidade volitiva com relação às pulsões. (FILHO, 2012, p. 52)

De acordo com o DSM-IV-TR[8] (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), Em um texto revisado pela Associação americana de Psiquiatria, em que declara, a psicopatia é um Transtorno de Personalidade Antissocial, cuja característica fundamental é a falta de respeito e empatia para com o outro, não respeitando limites, regras, e uma excessiva violação de direitos alheios. (MEDEIROS, 2012, p. 11)

Já segundo o CID-10[9], uma Classificação Internacional de Doenças elaborada sob a égide da Organização Mundial da Saúde (OMS), a psicopatia é um Transtorno da Personalidade Adulta.[10]

 

2.1 Fatores

Existem várias possibilidades que originam a psicopatia em um individuo. Dentre as quais citaremos as três principais:[11]

 

2.1.1 Fatores Genéticos

 

Sigmund Freud (2002) discorreu que as exigências da sociedade em detrimento do indivíduo causam um grande mal-estar, sendo que o mesmo é inimigo da civilização.

O mesmo autor, (FREUD, 1927), afirma que sempre existirá uma parte da sociedade que nunca se adaptará as exigências sociais. Portanto apresentarão patologias em função do excesso pulsional, permanecendo assim, associal.

 

 

2.1.2 Fatores Ambientais

 

Um ambiente considerado não propício a um desenvolvimento saudável acredita-se ser um forte desencadeador da psicopatia. Durante a infância, o indivíduo precisa estar em um ambiente tranquilo, no qual não haja propensão a desenvolvimentos dos ímpetos destrutivos.  É fato que toda criança precisa crescer, desenvolver-se em um ambiente no qual haja regras de conduta, respeito, amor, carinho, para que ela receba valores, e não seja educada tendo como base a violência e a falta de respeito para com os outros. A criança sim é afetada pelo meio no qual se encontra inserida.

 

2.1.3 Lesões Cerebrais

 

O caso clássico desse tipo de psicopatia é o do Phineas Gage. Phineas sofreu um acidente, provocando uma lesão cerebral por causa de um tipo de ferro introduzido em sua cabeça atingindo o córtex frontal.

Phineas a partir daí começou a ter mudanças no seu comportamento, tornando-se violento, com sintomas de psicopatia.

Portanto, percebemos que poderia haver uma ligação entre a lesão sofrida por Phineas e o desenvolvimento da psicopatia.

 

2.2 Características

 

Conforme Silva (2008), as seguintes características foram identificadas nos indivíduos com comportamento psicopático:

         Eloquência;

         Egocentrismo;

         Megalomania;

         Ausência de sentimento de culpa;

         Ausência de empatia;

         Manipulação por meio de mentiras;

         Impulsividade;

         Nível de autocontrole reduzido;

         Comportamento transgressor;

         Necessidade de excitação;

         Suicídio raramente concretizado;

         Vida sexual e interpessoal trivial e deficitariamente integrada e

         Fracasso em seguir um plano de vida.

Silva (2008) relata que psicopatas são indivíduos fisicamente iguais a nós. Contudo, possuem uma diferença que os colocam em um lugar distante dos outros indivíduos: não possuem consciência.


Muitos seres humanos são destituídos de responsabilidade ética que deveria ser a base essencial de nossas relações emocionais com os outros. Sei que é difícil de acreditar, mas algumas pessoas nunca experimentam ou jamais experimentarão a inquietude mental, ou o menor sentimento de culpa ou remorso por desapontar, magoar, enganar ou até mesmo tirar a vida de alguém. (SILVA, 2008)

 

3. Diagnóstico

 

A grande dificuldade de se diagnosticar um psicopata é em boa parte por conta da mídia. Nas produções cinematográficas sempre apresentam os psicopatas como assassinos, geralmente serial killers. Essa prática distorce o conceito verdadeiro de psicopata. Considerando que de fato existe o psicopata assassino, cruel e perverso, mas esse é um estágio bem elevado da psicopatia. Portanto, existem também os níveis leve e moderado.

Mas, deve-se ter cuidado, pois somente aos dezoito anos é que é possível diagnosticar de fato um indivíduo com psicopatia.

Robert Hare (1991) desenvolveu um teste que ficou conhecido por PCL-R[12]. É um instrumento pelo qual se tornou possível o diagnóstico da psicopatia, avaliando, por meio de graduação dos níveis de periculosidade dos psicopatas. Baseia-se nas respostas obtidas por meio de um questionamento, contendo 20 perguntas, elencando por meio de uma escala os traços e tendências psicopáticos. É até hoje o instrumento mais confiável para avaliação desse transtorno.

  

 

4. O Direito Penal

 

Nossa sociedade, independentemente da época, sempre precisou de um sistema de regras o qual pudesse tornar possível às relações sociais, de forma imperiosa, com sanções, mas, além de tudo, com o intuito protetivo dessa sociedade. Portanto, o Direito Penal é parte fundamental na manutenção da harmonia da sociedade.

A ciência responsável pelo estudo do crime, bem como dos fenômenos sociais e dos criminosos chama-se criminologia, de acordo com Nucci (2013). E foi por meio de Cesare Lombroso que a criminologia eclodiu, ao escrever seu clássico “O homem delinquente”.

Nesta perspectiva corrobora Batista (2007): “O Direito Penal existe para cumprir finalidades, para que algo se realize, não para a simples celebração de valores eternos ou glorificação de paradigmas morais”.

Ainda desta feita, destacamos junto a Damásio de Jesus (2011), que a denominação Direito Penal é muito recente, pois até o século XVIII, utilizava-se a expressão Direito Criminal. A diferença entre as duas nomenclaturas é que o Direito Criminal refere-se ao crime, tão somente. E o Direito Penal refere-se a pena.

O crime sempre esteve presente em toda sociedade. Durkheim (2002) discorre que “O crime é normal porque seria inteiramente impossível uma sociedade que se mostrasse isenta dele”.

Asseverando ainda que: “ele se liga às condições fundamentais de toda a vida social, por isso mesmo, tem sua utilidade, pois estas condições de que é solidário, são elas próprias, indispensáveis à evolução normal da moral e do direito”[13].

 

4.1 A Função do Direito Penal

 

Capez (2011) predispõe que a finalidade do Direito Penal é a “proteção de valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade [...].”

Portanto, é mister entender que o Direito Penal coloca-se como “protetor” de alguns bens jurídicos considerados essenciais, e que, quando um desses bens jurídicos é atingido, há uma cobrança relevante da sociedade, no sentido de que o Estado propicie uma resposta ao crime cometido. Destarte, o Direito Penal é a área do nosso ordenamento jurídico responsável pelas definições de crimes, cominações de penas e a possível aplicação da medida de segurança ao agente criminal (OLIVEIRA, 2011). É por meio do Direito Penal que essa resposta é disposta à sociedade. (OLIVEIRA, 2011). 

Neste âmbito e com relação aos bens, Greco (2010):


Quando dissemos ser político o critério de seleção dos bens a serem tutelados pelo Direito Penal, é porque a sociedade, dia após dia, evolui. Bens que em outros tempos eram tidos como fundamentais e, por isso, mereciam a proteção do Direito Penal, hoje, já não gozam desse status.

 

 

5. Culpabilidade

 

A culpabilidade está ligada diretamente à reprovação da sociedade com relação ao fato ocorrido. Damásio de Jesus (2011), todo “crime existe por si mesmo, mas para que o crime seja ligado ao agente, é necessária a culpabilidade”.

Para que um fato seja considerado crime, o mesmo tem que possuir as seguintes características: tipicidade e antijuricidade. Portanto, para que o crime exista, a culpabilidade é imprescindível. (DAMÁSIO DE JESUS, 2011)

 

Destarte, José Lopes (1988, p.27) apud Claudiene Reis dos Santos assevera que:

                                              

A culpabilidade pode ser referida como uma desobediência consciente e voluntária da lei, sendo culpável a pessoa que, se encontrando dentro das condições impostas pela lei penal, venha descumpri-la consciente e voluntariamente, considerando-se que as condições pessoais do agente constituem o pressuposto essencial da culpabilidade, pressuposto este representado pela imputabilidade.

 

 

6. Da imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade

 

De acordo com Greco (2010, p. 396), destacamos algumas considerações relevantes sobre imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade:


Para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido é preciso que seja imputável. A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. A imputabilidade é a regra; a inimputabilidade, a exceção.

 

Destarte, imputabilidade é um conjunto de características que quando atribuídas ao agente, admite ou não a culpabilidade do mesmo.

Assim:

A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual      (capacidade de entender o caráter ilícito do fato), ouro volitivo (capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento). O primeiro é a capacidade (genérica) de compreender as proibições ou determinações jurídicas. Bettiol diz, eu o agente deve poder ‘prever as repercussões que a própria ação poderá acarretar no mundo social’ deve ter, pois, ‘a percepção do significado ético-social do próprio agir’. O segundo, a capacidade de dirigir a conduta de acordo com o entendimento ético-jurídico. Conforme Bettiol é preciso que o agente tenha condições de avaliar o valor que o impele à ação e, do outro lado, o valor  inibitório da ameaça penal. (Brodut, 1996 apud Greco, 2010, p. 395).

 

No Código Penal Brasileiro (NUCCI, 2013) existem duas situações nas quais um agente pode ser considerado inimputável:

         Inimputabilidade por doença mental

         Inimputabilidade por maturidade natural

Como assegura os artigos 26, 27 do código penal e 228 da Constituição Federal, em que destacamos junto a Nucci (2013):

Art. 26. - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 27. - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Art. 228. - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

 

Para a constatação da inimputabilidade penal, é mister observar alguns critérios.


I – higidez biopsíquica (saúde mental +capacidade de apreciar a criminalidade de fato)

II – Maturidade (desenvolvimento físico + mental que permite o ser humano viver em harmonia social).

Ainda de acordo com Nucci (2013), nosso código penal, no art. 26, parágrafo único, para um agente ser considerado semi-imputável, o crime deve ter sido cometido nas seguintes condições:


Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (NUCCI, 2013)

 

A semi-imputabilidade deve ser atribuída ao indivíduo cuja responsabilidade é considerada mínima, em razão de seu estado mental no momento do fato ilícito. Pereira (2011) apud Santos.

 

 

 

7. Das Medidas de Segurança

 

Medida de segurança são sanções penais com caráter preventivo e curativo, cuja finalidade é a reincidência de um agente criminal quando o mesmo houver cometido uma infração penal inimputável ou semi-imputável. (NUCCI, 2013)

 

 

7.1 Espécies

 

É relevante observamos que de acordo com o artigo 96 do Código Penal (NUCCI, 2013), as medidas de segurança são:

I.              Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II.            Sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único. Extinta a punibilidade não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

A partir da reforma de 1984, o sistema válido é o vicariante (“que faz às vezes de outra coisa”). Entretanto, antes o sistema era duplo binário, ou seja, quando o réu cumpria a pena, após ser considerado ainda perigoso, a sanção continuaria por meio da medida de segurança, por tempo indeterminado, até que o mesmo fosse apto a voltar a viver em sociedade. Hodiernamente, o réu a ser considerado imputável receberá, à época da pena, se for inimputável caberá medida de segurança.[14]

Ainda consubstanciado com Nucci (2013), perpetramos observações sobre o artigo 97 do código penal:


Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Prazo

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Perícia Médica

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

Desinternação ou Liberação Condicional

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

 

 

8. Considerações

 

A incidência de psicopatia no Brasil é muito alta, ao passo que os estudos acerca do tema ainda são incipientes, o que torna muito difícil o entendimento entre o Direito e a psicopatia, há muitas controvérsias com relação às sanções penais impostas a esses autores.

O que preocupa no nosso sistema penal é a reincidência desses infratores, tornando a pena, um meio não muito coercitivo, de eficácia mínima, segundo a sociedade, tampouco um meio preventivo para os indivíduos psicopatas. Destarte, o Brasil deve preocupar-se desde já com esses dados, dando prioridade aos estudos ligados a psicopatia, mormente às sanções penais mais adequadas, pois existe uma falta de diapasão entre o Direito e a psicopatia. É patente a dificuldade de avaliar um indivíduo com indícios psicopáticos, embora o Brasil disponha de meios para fazê-lo, ainda é insuficiente se comparado ao grau de complexidade desse Transtorno.

Um grande problema que encontramos foi o fato do psicopata ser considerado semi-imputável na maioria dos casos concretos, sendo direcionado a cumprir a pena de privação de liberdade, juntamente com outros presos, facilitando a comunicação direta dos mesmos.

Observamos ainda que o psicopata deveria cumprir pena em um local exclusivo, em face de sua periculosidade e seu poder de persuasão. Outro ponto importante a ser observado é que esses autores quando postos em liberdade, não tem mais acompanhamentos psicológico, motivo pelo qual tramita um Projeto de Lei de número 6858/2010 de autoria do Deputado Marcelo Itagiba, o qual visa garantir, entre outras, exames criminológicos nos presos com penas privativas de liberdade, feitos por uma comissão independente, formada por profissionais ligados a psicologia e a área criminal, garantindo também que o transgressor identificado como psicopata, cumpra pena distante dos demais transgressores.

Outra crítica a ser feita com relação ao resultado da pesquisa é a aplicação da medida de segurança, pois, a psicopatia não é uma doença, é um transtorno (SILVA, 2008), como já destacamos. O fato de um infrator ser diagnosticado com psicopatia, não garante a ele o direito de cumprir parte da pena em privação de liberdade, e a outra parte em um hospital de custódia. Não há como mudar uma coisa que não há cura, haja vista que a medida de segurança, também, além de “punir”, tem caráter de cura e ressocialização e isso não acontece com tais seres psicóticos. Todos devem ser julgados pelos atos, crimes que atentaram, cometeram para não causarem insegurança a eles próprios e a sociedade.

Portanto, conclui-se também que é importante rever sanções coercitivas e punitivas, maior rigor nos exames médicos para o diagnóstico da psicopatia, ou até mesmo outras psicopatologias. Todavia, deve-se priorizar o social, pois, segundo Hare (2009), o ambiente no qual uma criança se desenvolve, é fator determinante para o surgimento da psicopatia. Deve-se investir em saúde, educação e alimentação.

 

 9. Referências

 

ASSIS, Machado de. O Alienista. São Paulo:Martin Claret. 2010.

 

BATISTA. Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 11ª edição, 2007.

 

CAPEZ. Fernando. Curso de direito penal, volume I, parte geral: (arts. 1ª a 120). 15ª edição. São Paulo: Saraiva. 2011.

 

SANTOS. Claudiene Reis dos. A psicopatia e seus reflexos na legislação penal: imputabilidade versus semi-imputabilidade. Disponível em www.ambito-juridico.com.br (Acessado em 27 Abr 2014)

 

MUITOINTERESSANE. Condessa de Sangue. Disponível em www.muitointeressante.com.br(acessado em 26 abr 2014)

 

DURKHEIM. Émile. As regras do método sociológico. Trad.: de Maria Isaura Pereira de Queiroz]. 17ª edição. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2002.

 

FATOS DESCONHECIDOS. Jack, O Estripador. Disponível em www.fatosdesconhecidos.com.br(acessado em 26 abr 2014)

 

FILHO. Abdalla Elias. Grandes Temas do Conhecimento – Psicologia - Psicopatia. Público. Mythos Editora, 2012.

 

FREUD,Sigmund .Mal Estar na Civilização. São Paulo.Editora:Imago,2002.

 

________OFuturo de uma Ilusão - Esquema da Psicanálise - Vol. 5. EditoraDelta, n/d.

JESUS. Damásio de. Direito penal, volume I: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2011.

Maníaco da luz vermelha. Disponível em www.memoriaglobo.globo.com(acessado em 26 abr 2014.)

 

MEDEIROS. Renan Fasolin. Grandes Temas do Conhecimento – Psicologia - Psicopatia. Público. Mythos Editora, 2012.

 

NUCCI. Guilherme de Souza. Código penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

 

OLIVEIRA e STRUCHINER. Análise da figura do psicopata sob o ponto de vista psicológico-moral e jurídico-penal. Departamento de Direito. PUC-RIO, 2011.

 

PSICOPATIA E SOCIEDADE. Psicopatia e Sociedade. Disponível em psicopatiaesociedade.blogspot.com.br  (acessado em 19 abr 2014)

 

SILVA. Ana Beatriz B. Mentes Perigosas: O Psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva. 2008.

 

SOEIRO, Cristina & GONÇALVES, Rui Abrunhosa, O estado de arte do conceito de psicopatia. 2010.

 



[1]Acadêmica de Direito pela Faculdades Cearenses. sorayamariam@live.com

[2]Acadêmico de Direito pela Faculdades Cearenses. wladimir.agostinho@yahoo.com.br

 

[3] Disponível em www.muitointeressante.com.br (acessado em 26 abr 2014).

[4] Denominação para assassino em série.

[5]Disponível em www.fatosdesconhecidos.com.br (acessado em 26 abr,2014).

[6] Polícia inglesa de investigação.

[7]  Disponível em www.memoriaglobo.globo.com(acessado em 26 abr 2014).

[8]Doravante

[9]Doravante

[10] Id, 2012, p.11

[11] Disponível em psicopatiaesociedade.blogspot.com.br (acessado em 19 abr. 2014)

[12] Psychopathy Checklist Revised. Constitui uma escala classificatória para uso clínico, contendo um total de 20 itens. Cada um dos itens (0, 1 ou 2) segundo dois fatores, fator 1 e fator 2.

[13]Ibdem, p.58

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Wladimir Agostinho Bento).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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