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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Eder Luiz Dos Santos Almeida
Eder Luiz dos Santos Almeida, Bacharelando do Curso de Direito da Faculdade de Ciencias Humanas e Sociais-AGES no 10º periodo.

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Monografias Direito Penal

DA VIGILÂNCIA E DA PUNIÇÃO: OS PORQUÊS DE PUNIR, SEGUNDO FOUCAULT

Texto enviado ao JurisWay em 14/09/2011.

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Eder Luiz dos Santos Almeida[1]
 
 
RESUMO
 
 
O presente trabalho científico apresenta e discute os motivos e as razões que fazem com que as leis sejam criadas para punir, partindo das reflexões e das contribuições de Michel Foucault, em sua obra Vigiar e punir: histórias das prisões bem como os posicionamentos de Tatiana Viggiani Bucudo em Por que punir? Teoria geral da pena. Dessa forma, este artigo expõe e relaciona a necessidade de punir com a urgência de controlar os corpos e, punindo estes, mostrar aos demais que a lei existe e é, verdadeiramente, severa com os criminosos.
 
 
 
 
Palavras-chave: Lei; Vigiar; Punir; Controle;`Prisões
 
1 INTRODUÇÃO
 
                   Desde a formação das sociedades, aliás, desde antes desse processo de surgimento da civilização, sempre houve uma grande necessidade de controlar os instintos e as potencialidades marginais de todo ser humano.
                   Com este processo de urbanização, ou, até mais simplesmente, com as atitudes de se formar pequenas comunidades, pequenos povoados, começou a surgir a vontade de poder, de comandar e ordenar posturas sociais mais condizentes com uma organização de caráter humano. Daí surge a vigilância e a pena para os delinqüentes, em suas atitudes mais simples contrárias às leis de convivência, por exemplo, o Código de Hamurábi.
                   Diante deste contexto tão instigante, este presente trabalho acadêmico discutirá à luz de Foucault, como e por que os instrumentos de controle como a vigilância e a punição foram criados e são, até hoje, aplicados no combate aos marginais, ou, mais sinceramente, como a vigilância está até dentro das escolas, dos hospitais e nosso dia-a-dia.
                   De acordo com o pensador francês Michel Foucault[2] (2008, p. 24):
 
A justiça criminal hoje em dia só funciona e só se justifica por essa perpétua referência a outra coisa que não é ela mesma, por essa incessante reinscrição nos sistemas não jurídicos. Ela está votada a essa requalificação pelo saber. Sob a suavidade ampliada dos castigos, podemos então verificar um deslocamento de seu ponto de aplicação; e através desse deslocamento, todo um campo de objetos recentes, todo um novo regime da verdade e uma quantidade de papéis até então inéditos no exercício da justiça criminal.
 
                   Assim, este texto tem sua importância fundamentada na possibilidade de se refletir sobre todo um sistema armado e fortemente estabelecido no seio da sociedade moderna para a eterna vigilância e as chances de punição no corpo. Enfim, mostrar que somos, a todo momento, vigiados pelos olhos da punição é um dos grandes construtos deste artigo para a academia do Direito.
 
2 AS PALAVRAS DE VIGIAR E PUNIR: a docilização dos corpos
 
Não devemos subestimar, com efeito, o aspecto dos próprios processos judiciais e executivos que impedem precisamente o criminoso de condenar em si seu erro e a natureza da sua ação; porque vê exatamente o mesmo tipo de ação ser perpenetrado a serviço da justiça e, a seguir, aprovado com tranqüilidade de consciência: portanto, a espionagem, a trapaça, o suborno, as armadilhas tramadas, toda a arte cheia de astúcias da polícia e do acusador, e depois a espoliação, a sujeição, o ultraje, a prisão, a tortura, o assassinato, exercícios por princípio e sem mesmo a desculpa da paixão, tudo isso os juízes não condenam e reprovam senão em certas circunstâncias e condições.
(Nietzsche, 2002)
 
                   Com Vigiar e punir, Foucault constrói um cenário em que todos são moldados aos novos parâmetros de comportamento social, conforme o contexto em que se encontrem. Evidencia as armas utilizadas pelo grande controlador e como elas são efetivadas no dia-a-dia das sociedades.
                   Ao longo da construção das suas inúmeras considerações acerca de se vigiar e de se punir, o grande pensador francês coletou um sem-número de jornais, livros e revistas dos últimos séculos que tratavam das formas de punição sofridas por alguns condenados em determinadas nações européias. Através desta pesquisa, Foucault vai mostrando as inúmeras relações que há entre os presídios, os hospitais e as escolas, que vigiam para punir.
                   No início de suas reflexões, o autor apresenta descritivamente algumas formas de punição. O seu olhar conduz o leitor aos deleites do horror, uma vez que conta, pormenorizadamente, todos os procedimentos de controle pelo qual Damiens vai passando.
                   Diz que o condenado, antes citado, foi esquartejado em praça pública, tendo, essa operação, sido muito longa e profundamente dolorosa, pois, os membros do corpo de Damiens, foram amarrados cavalos, e estes estavam designados para a função de dispararem em retirada, puxando, dessa maneira, cada membro, arrancando-os. Entretanto, para espanto, ou mesmo, admiração, os animais não conseguem atingir o objetivo, então, foi necessário desmembrar as coxas do infeliz, cortar-lhe os nervos e retalhar-lhe as juntas.
                   Com esta teatralização e demonstração de poder e força, o filósofo elucida o regimento escrito por Léon Faucher para a Casa dos jovens detentos em Paris. Nele, há a descrição das atividades hora a hora dos jovens corpos dos condenados. Um ritual que vai se acentuar e se revelar nas casas de ensino e educação do ocidente.
                   Assim, uma das primeiras conclusões de Foucault é a de que o suplício, tema da primeira parte da sua obra, e a utilização do tempo não sancionam os mesmos crimes, não punem o mesmo gênero de delinqüentes. Mas definem bem, cada um deles, um certo estilo penal, este período é conhecido, segundo o autor, como a época da economia do castigo, pois era mais do que necessário controlar e domesticar a massa.
                   Após a festa das punições públicas, em que o corpo dos condenados era alvo do suplício à busca do pedido de arrependimento, começa o desaparecimento dos suplícios. Nos últimos anos do século XVIII, o bacanal da punição estava chegando a seu término. Começa a surgir a humanização das punições.
                   A punição vai-se tornando a parte mais velada do processo penal, provocando várias consequências como deixar a sua eficácia atribuída à fatalidade e não à sua intensidade visível. Foucault diz que a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime e não mais o abominável teatro da punição em praça pública, porque, afirma o estudioso, a mecânica exemplar da punição muda as engrenagens, e a justiça vai perdendo sua função, seu papel da violência tão ligado ao seu exercício.
                   Com isso, fica claro que o fato de a justiça matar ou ferir já não mostra mais sua força, mas um elemento intrínseco a ela que ela é obrigada a tolerar e muito lhe custa ter que impor. Uma outra conclusão a que Foucault chega é a de que o desaparecimento dos suplícios é o espetáculo que se elimina, mas é também o domínio sobre o corpo que se extingue. Enfim, o sofrimento físico, a dor do corpo não são mais os elementos constitutivos da pena. É preciso que a justiça criminal puna em vez de se vingar.
                   Foucault concorda, analiticamente, que a passagem de uma criminalidade de sangue para uma criminalidade de fraude faz parte de todo um mecanismo complexo, onde figuram o desenvolvimento da produção, o aumento das riquezas, ma valorização jurídica e moral maior das relações de propriedade, métodos de vigilância mais rigorosos, um policiamento mais estreito da população, técnicas mais bem ajustadas de descoberta, de captura, de informação: o deslocamento das práticas ilegais é correlato de uma extensão e de um afinamento das práticas punitivas.
                   Em conformidade com as palavras de Bicudo (2010, p. 134), Luigi Ferrajoli definiu a punição da seguinte forma:
 
O modelo construído pelo autor é normativo, sendo modelo compreendido com conjunto coerente de definições que identificam traços que caracterizam um sistema jurídico perfeito. De acordo com essa acepção, o modelo garantista é um modelo do Direito como dever ser e, portanto, é normativo com relação ao Direito existente.
Segundo esse pensador, a sua opção por um modelo normativo está condicionada às características intrínsecas do Direito: o seu caráter de positividade, que é expressão do Direito moderno e que, no Estado de Direito, determina que a produção jurídica está disciplinada por normas formais e, também, condicionada por normas de conteúdos substanciais.
 
                   Foucault trata dos processos disciplinares como transmutação dos processos punitivos e abre sua discussão com o capítulo intitulado Os corpos dóceis. A disciplina é apresentada como instrumento de controle aplicado por um continuum de instituições (orfanatos, asilos, escolas, hospitais, prisões etc.) que monitoram os desvios às regras sociais.
                   Um procedimento diferente que passa a ser usado pelas instituições, um outro tipo de ação sobre o corpo, também com propósitos outros, diferentes do suplício e da punição: a manipulação física como instrumento disciplinar. Apreende-se, dessa colocação, a ênfase do corpo como objeto de poder e elemento subjacente ao mecanismo de controle, conduzindo, portanto, à produção de toda uma série de conhecimentos e técnicas para torná-lo útil.
Esses conhecimentos representam um movimento no sentido de tornar os corpos inteligíveis, controláveis, dóceis. Isso é tornado possível por meio de alguns métodos, como a escala (trabalho detalhado do corpo), a economia (focalizando a eficácia dos movimentos) e a modalidade (coerção ininterrupta). Esses métodos permitem controlar as operações do corpo e sua constante sujeição. Temos, assim, uma fórmula para a dominação. Daí o que Foucault chama de “mecânica do poder”, a definição de como se pode ter poder sobre os corpos dos outros para que operem como se quer.
Para que haja disciplina, os indivíduos precisam ser distribuídos no espaço, num processo de quadriculamento que permita controlar as ausências e presenças, vigiar e avaliar o comportamento de cada indivíduo. É preciso, também, estabelecer localizações funcionais, não apenas para vigiar, mas para criar um espaço útil - como nos hospitais, com o controle das doenças e seus contágios; e nas fábricas, onde os postos são distribuídos de acordo com as necessidades do aparelho de produção.
A estratégia disciplinar produz um elo entre o singular e o múltiplo, ela permite, ao mesmo tempo, a caracterização do indivíduo e sua classificação e ordenação perante os demais. Foucault afirma que a primeira das grandes operações da disciplina é então a constituição de 'quadros vivos' que transformam multidões confusas, inúteis ou perigosas em multiplicidades organizadas.
A organização é essencial para o sucesso na realização das atividades e, para isso, recorre-se ao fator tempo, que disciplina os corpos para a exatidão e a regularidade. Quando controlados, os corpos integram-se numa composição de forças que possibilita um aparelho produtivo eficiente. 
Encorpando a discussão sobre disciplina, os recursos para o bom adestramento, Foucault argumenta que o poder disciplinar torna os indivíduos, ao mesmo tempo, objetos e instrumentos do seu exercício e seu funcionamento bem sucedido deve-se a alguns instrumentos.
O primeiro a ser elencado pelo autor é a vigilância hierárquica, uma maquinaria de controle produzida pelas instituições disciplinares que proporciona uma visão microscópica do comportamento dos indivíduos. As divisões tênues formam um aparelho de observação, registro e treinamento. O segundo instrumento é a sansão normalizadora, que consiste em tornar penalizáveis as frações de conduta.
Para Bicudo (2010, p. 135), “Outro aspecto da positivação do Direito, assumida pelo autor, diz respeito a considerá-lo como posto pela autoridade, caracterizado por sua artificialidade e convencionalismo, na medida em que expressa o que os homens querem e o que pensam.”
A penalidade compara e hierarquiza, faz com que se exerça o poder da norma. No entanto, permite, também, determinar níveis de desvio, delimitar especificidades e ajustar as diferenças umas às outras, tornando-as úteis. Por fim, uma combinação dos dois instrumentos citados anteriormente: o exame, uma avaliação que funciona como controle normalizante, fazendo da individualidade um campo documentado e do indivíduo um objeto do conhecimento.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Na esteira da investigação sobre os mecanismos de poder, chegamos então, ao que podemos qualificar como o conceito-chave de Vigiar e Punir, o Panoptismo, baseado no modelo arquitetural do Panóptico, que tem uma torre central como símbolo de controle e vigilância. Define-se, então, o que se chama de dispositivos panópticos, uma função referente a ver tudo sem nunca ser visto.
Esses dispositivos realizam-se por meio das instituições disciplinares, que, juntamente, com instrumentos, técnicas, níveis de aplicação e alvos formam o complexo mecanismo de propagação e perpetuação do poder disciplinar. Partindo desse pensamento, somos as engrenagens da máquina panóptica; estamos sujeitos aos seus efeitos, mas, ao mesmo tempo, os renovamos.
Os processos panópticos são apresentados em um histórico ligado a instituições como hospitais, escolas e oficinas, graças às quais formou-se e acumulou-se um conhecimento que garante a continuidade dos efeitos de poder. É a disciplina gerada por esses processos que torna possível a produção humana de modo geral: de saber e de aptidões na escola, de saúde nos hospitais, de força destrutiva com o exército, entre outras. Enfim, a punição preexiste ao sistema penal, pois constituiu-se, socialmente, nos processos para fixar e classificar os indivíduos com o objetivo de observar e codificar seus comportamentos.
 
 
REFERÊNCIAS
 
 
 
BICUDO, Tatiana Viggiani. Por que punir? Teoria geral da pena. São Paulo: Saraiva, 2010.
 
 
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. Petrópolis, RJ: Vozes, 1999.
 
 
NIETZSCHE, Friedrich. A genealogia da moral. Rio de Janeiro: Escala, 2004.
 
 


[1] Acadêmico de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sócias -AGES
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Eder Luiz Dos Santos Almeida).
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