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OS TRABALHADORES RURAIS E SEUS DIREITOS SINDICAIS


Autoria:

Jessica Martins De Souza Santos


SOU CHEFE DE GABINETE NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ADUSTINA, ASSISTENTE JURÍDICA TAMBÉM, CURSO DIREITO NA UNIVERSIDADE AGES EM PARIPIRANGA-BAHIA, COM PREVISÃO DE TÉRMINO EM DEZEMBRO DE 2017.

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Texto enviado ao JurisWay em 25/04/2017.

Última edição/atualização em 01/05/2017.



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OS TRABALHADORES RURAIS E SEUS DIREITOS SINDICAIS

 

Jéssica Martins de Souza Santos

 

RESUMO:

Cabe ao sindicato defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em questões judiciais parou administrativas. Também são prerrogativas dos sindicatos: celebrar contratos coletivos de trabalho, colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e ainda impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Trabalho rural é toda atividade desempenhada em propriedade rural com fins lucrativos, ou, em prédio rústico destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial, mesmo estando localizado em perímetro urbano, mas com atividade utilizada em agro econômica. Por fim, a organização sindical, atenderá, antes de tudo, â vontade livre e majoritária dos trabalhadores e empregadores interessados, mediante deliberação que atenda aos princípios de democracia interna, em assembleia convocada amplamente e realizada com a mais absoluta transparência, assegurando-se a todos igualdade de oportunidade e de tratamento, especialmente de voz e voto.

ABSTRACT: trabalhador rural, sindicato, direitos.

PALAVRAS-CHAVES:

It is up to the union to defend the rights and interests of the collective or individual category including legal issues administrative stopped. Also are prerogatives of the trade unions celebrate collective labor contracts, collaborate with the state, as technical and advisory bodies, in the study and solution of the problems that relate to the relevant category or profession; and also impose contributions to all those who participate in the economic or professional categories or represented professions. Farm work is all activity performed on rural property for profit, or in rustic building for the farm, livestock, mining and agribusiness, despite being located in urban area, but with activity used in agro economy. Finally, the trade union organization, will serve, above all, â free and majority will of the workers and interested employers, by resolution that meets the principles of internal democracy, at a meeting convened widely and conducted with the utmost transparency, ensuring the all equal opportunity and treatment, especially voice and vote.

 

1.                  NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

            Após a abolição da escravatura e a proclamação da República, imigrantes da Europa que possuíam uma experiência de trabalho assalariado, já com os direitos trabalhistas, chegaram ao Brasil e encontraram uma sociedade atrasada com relação aos direitos e, ainda, com práticas escravocratas. Esses trabalhadores, então, começaram a se organizar, formando o que viriam a ser os sindicatos.

            O movimento sindical mais forte ocorreu em São Paulo, onde os imigrantes que integravam a massa de trabalhadores das fábricas e indústrias desencadearam uma onde de revolta, que foi contida por uma violenta repressão policial. No Rio de Janeiro, porém, o movimento estava calcado em causas mais imediatas como a melhoria de salários e a diminuição do horário de trabalho.

            A expressão “sindicato” passou a ser utilizada a partir de 1903 com o Decreto Legislativo 979 e, posteriormente com o Decreto Legislativo 1637 de 1907, nasceu, no Brasil, a primeira fase do sindicalismo.

Em 1930, o Governo Federal cria o Ministério do Trabalho e em 1931, por meio de decreto, que regulamentou a sindicalização das classes patronais e operárias, criaram-se, então, as Juntas de Conciliação e Julgamento. Com a promulgação da Constituição de 1988, nascem a liberdade e unicidade sindical.

As organizações sindicais passaram a ter caráter paraestatal, sendo instituído o imposto sindical, e nesse momento histórico a greve ficou proibida. Somente em 1995 o movimento sindical brasileiro voltou a se expandir.

A Constituição de 1988 disciplinou a organização sindical da forma mais democrática nos artigos 8º a 11, desvinculando-a do Estado. Nasceram assim, a autonomia coletiva privada e a liberdade sindical.

2.                  SINDICATOS

2.1              PRINCÍPIOS

2.1.1        Princípio da liberdade associativa e sindical

Por meio desse princípio se postula a prerrogativa do obreiro em associar-se e, consequentemente, socializar-se. A liberdade associativa visa a proteger qualquer reunião estável e pacífica, seja qual for seu segmento social ou temas causadores dessa reunião. A liberdade sindical, por sua vez, abrange a liberdade de criação dos sindicatos e sua extinção. Abrange, também, a livre vinculação a um sindicato bem como a livre desfiliação de seus quadros.  A Constituição Federal trata sobre o assunto no art. 5º, XX, que ensina: ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. A liberdade sindical encontra-se regulada na Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho – OIT de 1948, norma internacional não ratificada pelo Brasil.

2.1.2        Princípio da autonomia sindical

O princípio sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicato dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou o Estado. Trata-se ele, portanto, da livre estruturação interna do sindicato, sua livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador. O sindicato possui, então, livre estruturação interna, detém autonomia funcional e não há controles administrativos estatais, tampouco por parte dos empresários.

A CF/88 eliminou o controle político-administrativo do Estado sobre a estrutura dos sindicatos, seja com relação à sua criação, seja quanto à sua gestão, nos termos do seu art. 8º, I. A Constituição foi além aumentando as prerrogativas da atuação dos sindicatos em questões judiciais e administrativas, em conformidade com o art. 8º, III, em que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”; nas negociações coletivas de trabalho. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

2.1.3        Princípio da adequação setorial negociada

Refere-se aos limites que as normas decorrentes de negociação coletiva devem observar. Por esse princípio, as normas autônomas construídas para incidirem sobre certo grupo profissional” podem prevalecer sobre as normas imperativas estatais existentes, em ou outras palavras, os instrumentos coletivos podem estabelecer condições mais benéficas aos trabalhadores em conformidade com o princípio da norma mais favorável contido no art. 7º, caput, da CF.

2.1.4        Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva

Traz a ideia de que a negociação coletiva e seus instrumentos (contrato coletivo, acordo coletivo, convenção coletiva) podem criar normas jurídicas, desde que não contrariem a norma estatal.

2.1.5 Princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva

            Objetiva a lealdade e o livre acesso a informações, ou seja, lisura e transparência na conduta negocial. Em outras palavras, deve ser inferida na simples ideia de lealdade e boa-fé.   

            2.2 ORGANIZAÇÃO SINDICAL

2.2.1 Sistema Sindical

A Constituição Federal brasileira, em seu art. 8º, caput, consagra o princípio da liberdade sindical, alicerce da organização sindical no Brasil.

O sistema sindical brasileiro adota o princípio da “unicidade sindical” consagrada no art. 8º, II, da CF, que ensina ser livre a associação profissional ou sindical, sendo, porém, vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.

Para Ricardo Antunes:

Os sindicatos operaram um intenso caminho de institucionalização e de crescente distanciamento dos movimentos autônomos de classe. Distanciam-se da ação, desenvolvida pelo sindicalismo classista e pelos movimentos sociais anticapitalistas, que visavam o controle social da produção, ação está tão intensa em décadas anteriores, e subordinam-se à participação dentro da ordem. Tramam seus movimentos dentro dos valores fornecidos pela sociabilidade do mercado e do capital. (...) (p.43)

Institui que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

A Assembleia Geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

Na legislação infraconstitucional, a organização é disciplinada nos arts. 511 a 610 da CLT.

O art. 511 consolidado ensina ser ilícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. Essa associação mencionada no referido dispositivo legal é o que chamamos de sindicato, como se vê pela redação do art. 512 da CLT.

2.2.2 Classificação das categorias

O sistema sindical é organizado em categorias e deve ser entendido nas lições de Gustavo Felipe Barbosa Garcia como “o conjunto de pessoas com interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho ou atividade econômica desempenhada”.

Categoria econômica consiste na solidariedade de interesses econômicos daqueles que explorem atividades econômicas daqueles que exploram atividades idênticas, similares ou conexas. É, portanto, a categoria dos empregadores. Já categoria profissional é aquela que possui semelhança de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividade econômica desempenhada.

Categoria econômica consiste na solidariedade de interesses econômicos daqueles que explorem atividades idênticas, similares ou conexas. É, portanto, a categoria dos empregadores. Já categoria profissional é aquela que possui semelhança de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas; em outras palavras é a categoria dos empregados.

Existe, também, a chamada categoria profissional diferenciada, que deve ser entendida como aquela formada pelos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

Sobre as categorias profissionais diferenciadas é importante lembrar os ensinamentos contidos na Orientação Jurisprudencial 36 da SDC do TST:

TST – Orientação Jurisprudencial SDC nº 36 - Empregado de empresa de processamento de dados - categoria diferenciada

Nº 36 EMPREGADOS DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RECONHECIMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA. IM-POSSIBILIDADE.
Inserida em 07.12.1998

É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador.

 

2.3 ENTIDADES SINDICAIS

São três as entidades sindicais, a saber: sindicatos, federações e confederações.

2.3.1 Sindicatos

São entidades associativas que representam os grupos coletivos, tanto laborais quanto patronais. Nas lições de Alice Monteiro de Barros, sindicato é definido como uma forma de associação profissional devidamente reconhecida pelo Estado como representante legal da categoria.

O sindicato é uma pessoa jurídica de direito privado e possui formato de associação.

Este entendimento, inclusive confirmado na III Jornada de Direito Civil realizado pelo Conselho da Justiça Federal, levou à edição do Enunciado 142 “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se lhe o Código Civil” e do Enunciado 144 “A relação das pessoas jurídicas de direito privado, constante do art 44, incs. I a V, do Código Civil, não é exaustiva”.

O sindicato adquire sua personalidade jurídica com o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, em conformidade com a Súmula 677 do STF, que assim dispõe: “Até que lei venha a dispor a respeito incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.

Porém, é necessário, também, que o sindicato proceda ao registro no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, em conformidade com o Código Civil pátrio.

Desta forma, a partir da vigência da CF/1988, as entidades sindicais tornam-se pessoas jurídicas, desde sua inscrição e registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não conferindo personalidade jurídica, ou qualquer consequência jurídica, o simples arquivamento de seus atos constitutivos no Ministério do Trabalho e Emprego.

Porém, a comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial 15 da SDC do TST.

Para Eduardo Pastore, a doutrina cooperativista parte da premissa natural de que as sociedades cooperativas nascem praticando-se o ato primordial da associação. Não existe sociedade cooperativa sem o manifesto desejo de seus sócios em que se associarem livremente ... (p.100). O sistema sindical brasileiro adota o princípio da unicidade sindical, consagrada no art. 8º, II, da CF, que ensina ser livre associação profissional ou sindical, sendo, porém, vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.

2.3.2 Federações

São entidades de grau superior organizadas nos Estados, formadas por número não inferior a cinco sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, em conformidade com o art. 534 da CLT.

2.3.3 Confederações

  As confederações são entidades sindicais de grau superior de âmbito nacional, formadas, nos termos do art. 535 da CLT, por no mínimo três federações, tendo sua sede em Brasília.

Nos termos do art. 538 da CLT a administração das federações e confederações é realizada pela diretoria composta por, no mínimo três membros, Conselho de Representantes e Conselho Fiscal. 

3.                  TRABALHADORES RURAIS

Considera-se como empregador rural toda “pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílios de empregados” (art. 3º da Lei 5.889/73). Inclui-se também neste caso a exploração industrial em estabelecimento agrário. Considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura" sem transformá-los em sua natureza como: Grupo Econômico ou Financeiro – Solidariedade.

Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Quanto ao trabalhador rural, a Convenção n.º 141 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, em seu artigo 2º, o definiu que, abrange todas as pessoas dedicadas, nas regiões rurais, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a ocupações similares ou conexas, tanto se trata de assalariados como, ressalvadas as disposições do parágrafo 2 deste artigo, de pessoas que trabalhem por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários.

Enquanto que, a lei própria que regula o trabalhador rural, diz ser trabalhador rural “toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não-eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Em síntese, trabalhador rural é toda aquela pessoa física que lida com atividades de natureza agrícola, retirando daí o seu sustento. No entanto, importante salientarmos que, para efeitos deste trabalho, compreende-se como trabalhador rural o texto contido no artigo 2º da Lei 5.889, de 08/06/73.

A priori, em 1903, vigorou no Brasil, lei especial que regulamentava a organização sindical rural, por meio do Decreto n. 979 de 1903, que antecedeu a lei sindical urbana. A CLT instituiu poucos artigos a cerca da organização rural.

Somente com a Constituição Federal de 1988 (art.8º, parágrafo único) é que a organização sindical rural foi equiparada aos mesmos princípios aplicáveis à organização sindical urbana, senão vejamos quais são eles:

a.    proibição de interferência ou interferência do Estado na organização sindical;

b.    fundação de sindicatos mediante registro no órgão competente;

c.    proibição de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial, cabendo aos interessados definir a sua base territorial,não podendo ser inferior à área de um Município;

d.    prerrogativa dos sindicatos para a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questão judiciais ou administrativas;

e.    direito de cobrar contribuição sindical e contribuição deliberada pela assembléia sindical para custeio do respectivo sistema confederativo sindical;

f.     liberdade individual de associação no sindicato da categoria;

g.    obrigatoriedade da participação dos sindicatos na negociação coletiva;

h.   direito do aposentado de votar e de ser votado nas assembléias sindicais;

i.     estabilidade no emprego do dirigente ou representante de cargo eletivo sindical, ainda que suplente.

Antes da unificação dos princípios aplicáveis à organização sindical urbana e rural a sindicalização por atividade específica não era permitida no meio rural, o que veio ser modificado com a Constituição Federal de 1988, eis que ao unificar o sistema sindical rural e urbano quanto aos seus critérios estruturais, o parágrafo único do art.8º, permitiu a criação das categorias diferenciadas e as dissociações de sindicatos ecléticos em específicos por desmembramento de categorias.

4.                  NOÇÕES CONCLUSIVAS

A palavra “Trabalho” se origina do termo latim tripalium, instrumento de tortura utilizado na antiga Roma, sendo formado por três estacas (paus) cravadas no chão na forma de uma pirâmide, no qual eram torturados os escravos.

Na maioria das sociedades da Idade Antiga predominava a escravidão, quando o trabalhador (escravo) não era considerado sujeito de direito. Nessa fase histórica, o escravo era tido como uma coisa, um objeto e nessa condição ele era negociado. Seu trabalho era exaustivo e não remunerado e todo o lucro desse labor pertencia ao seu proprietário.

Após a decadência do Império Romano, predominou na Europa, durante a Idade Média, o feudalismo. Esse modo de organização era caracterizado pelo poder centralizado nas mãos dos senhores feudais, cuja economia era baseada na agricultura e pecuária, com utilização do trabalho dos servos, camponeses que cuidavam da agropecuária dos feudos e, em troca, recebiam o direito a um pedaço de terra para morar e estariam protegidos dos bárbaros.

A servidão consistia em um labor em que o trabalhador (servo) não detinha a condição de escravo mas na realidade não dispunha de sua liberdade. Ainda na Idade Média, a partir do século XII, surgiram as corporações de oficio, constituídas por mestres, jornaleiros e aprendizes, como eram chamados. 

Por fim, relacionando a obra com o projeto integrador do curso, a maioria dos trabalhadores desconhecem seus direitos, e só buscam o auxílio do sindicato dos trabalhadores para conseguirem os auxílios do governo, são pessoas carentes, sem estudo, e que diante de informações obtidas com parentes ou amigos, passam a conhecer as funções do sindicato. Já as pessoas que não são membros de nenhum sindicato, na maioria das vezes desconhecem suas funções e acham que não lhes e necessário no momento, é que só pretendem buscar auxilio do sindicato quando forem se aposentar. Por meio desta pesquisa pode-se ver que é muito precário o conhecimento da população com os direitos trabalhistas, muitos até trabalham de carteira assinada mas desconhecem seus direitos essenciais.

Como as cidades circunvizinhas são cidades de economia rural, os sindicatos dos trabalhadores rurais não prestam assistência jurídica, todavia, alguns trabalhadores procuram o sindicato para orientações sobre seus direitos trabalhistas e com isto, ver-se dentre suas funções, como obtenção de benefícios as mais buscadas o alcance de aposentadoria, o auxílio doença, o auxilio reclusão e salário maternidade. Desta forma, observa-se que o sindicato atua conforme a procura dos trabalhadores rurais, buscando melhorias e benefícios, mesmo com os problemas enfrentados, mesmo a maioria da população apresentando um nível de pessoas sem estudos e bastantes carentes de conhecimento, assim, caracteriza-se deste modo à demanda na via judicial com relação a reivindicações trabalhista como baixa.

 

  

REFERÊNCIAS

GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed., São Paulo, Método, 2008.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed., São Paulo, LTr, 2007.

ANTUNES, Ricardo. Adeus ao Trabalho. São Paulo: Cortez, 2011.

PASTORE, Eduardo. O trabalho sem emprego. São Paulo: Ltr, 2008.

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,trabalhador-rural,36550.html

AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical. 4. Ed- São Paulo: LTr, 2014.

http://www.portaltributario.com.br/legislacao/art8dacf.htm

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/trabalho_rural.htm

https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/603aad82-cc


 

 

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