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Autoria:

Marcela Tereza Belizario Da Silva Do Prado
Sou servidora pública estadual, bacharel em Direito pela Universidade de Cuiabá, especialista em Direito Ambiental Urbano.

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Arborização Urbana

E você sabia que a arborização urbana não é composta somente das árvores nas calçadas? Ela compreende àquelas que encontramos nos parques da cidade, nas praças, no jardim de uma casa, enfim, em toda a extensão de cada município brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2016.

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Arborização Urbana

 

Marcela Prado1

 

Em cidades quentes como Cuiabá é muito bom poder parar à sombra de uma árvore para uma pausa não é?

E você sabia que a arborização urbana não é composta somente das árvores nas calçadas? Ela compreende àquelas que encontramos nos parques da cidade, nas praças, no jardim de uma casa, enfim, em toda a extensão de cada município brasileiro.

A diferença é que as que estão no seu terreno são privadas, você é quem planta e cuida e as dos espaços comuns da população são públicas, a administração municipal é quem tem o dever de zelar por elas.

A finalidade da arborização urbana é reduzir o impacto causado pelas ilhas de calor que são formadas devido ao excesso de construções (concretos) nas cidades, melhorando assim a qualidade do ar que respiramos.

E para que isso ocorra, os órgãos públicos não podem sair plantando por aí sem qualquer planejamento. Algumas regras precisam ser obedecidas.

Devem ser observados espaços mínimos de 1,20m para que o pedestre possa circular, as árvores de pequeno porte poderão ser plantadas em calçadas com largura entre um metro e meio e dois metros, de médio porte entre dois e quatro metros e de grande porte somente em calçadas com largura superior a três metros.

Mas como saber se a árvore tem pequeno, médio ou grande porte? De acordo com a altura que aquela espécie venha a atingir. Serão de pequeno porte as árvores que crescem de três a cinco metros de altura; médio porte as compreendidas entre seis e dez metros de altura e grande porte àquelas acima de quinze metros de altura.

As mudas devem ser plantadas a pelo menos meio metro do meio-fio e a distância entre as árvores deve ser de cinco metros entre as árvores de pequeno porte, de oito metros as de médio e doze metros a de grande porte.

E as espécies? Primeiro devem ser observadas as espécies nativas da região, que devem compor 80% (oitenta por cento) do plantio e na sequência analisar quais as mais adequadas ao clima local, para depois decidir, entre elas, a mais adequada para o plantio.

Se plantada em áreas com rede de energia, TV a cabo ou rede e água e esgoto, deverão ser escolhidas as de pequeno porte e de acordo com o Decreto 5144/2012, da Prefeitura Municipal de Cuiabá, as espécies mais apropriadas são: acerola, pitanga, estremosa, ipê-branco, manacá, hibisco, entre tantas outras.

Em calçadas onde não hajam tais redes e com largura para as de médio ou grande porte podem ser plantadas jacarandá-caroba, ipê-amarelo, ipê-roxo, oiti (o campeão de plantação em Cuiabá) e muitas outras.

Considerando que esse tema daria um verdadeiro tratado, tantas as peculiaridades que devem ser consideradas em relação à arborização urbana, vamos finalizar esclarecendo que para um particular podar ou cortar as árvores públicas, deve ser requerida autorização da prefeitura, sob pena de responder civil, penal e administrativamente. A exceção é em casos de situação de risco, quando poderá ser solicitada a poda ou corte ao Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil.

Portanto, respeitada a arborização urbana pelos entes públicos e pelo cidadão que possui árvores em sua residência, estaremos ganhando em qualidade no ar que respiramos, afinal não são só os benefícios estéticos, mas também ecológicos e até mesmo sociais que passaremos a usufruir.

 

 

 





 

1 Especialista em Direito Ambiental Urbano pela UFMT.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcela Tereza Belizario Da Silva Do Prado).
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