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Autoria:

Roger Christian Giraudeau

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RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS

QUAIS OS TIPOS DE RESPONSABILIZAÇÕES PELOS DANOS AMBIENTAIS

Texto enviado ao JurisWay em 10/02/2009.

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RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS

 

 

 

                         O art. 225, § 3º da CF previu, ao poluidor, seja pessoa física ou jurídica, a tríplice responsabilização: civil, penal e administrativa, consagrando a regra da cumulatividade das sanções, não havendo que se falar em bis in idem, até porque tais sanções, além de protegerem objetos distintos, estão sujeitas a regimes jurídicos diversos, muito embora inexista uma distinção embrionária.

                        

                         A responsabilidade civil neste caso é responsabilidade objetiva[1]. Em sede de responsabilidade objetiva, duas vertentes surgem: teoria do risco-proveito (o autor do fato pode se beneficiar pela exclusão da sua responsabilidade, como nos casos, de caso fortuito, força maior etc.) e teoria do risco-integral (que possui o mesmo tratamento da teoria do risco-criado, não havendo hipóteses de exclusão de responsabilidade).  Ainda, a responsabilidade civil também é solidária[2].

 

Vejamos um julgado do STJ[3]:

 

2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever de fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, bem como a realização de audiências públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra que causou o dano ambiental. 4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz de Iguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que se refere às licenças concedidas e as que deveriam ter sido confeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para a produção do dano ambiental. Tais circunstâncias, pois, são aptas a caracterizar o nexo de causalidade do evento, e assim, legitimar a responsabilização objetiva do recorrente. 5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva). 6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se, também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o que legitima a inclusão das três esferas de poder no pólo passivo na demanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórcio facultativo).

                         Sabemos que o dano moral, diante da constitucionalização do direito civil, é a violação a um dos direitos da personalidade, razão pela qual, sua caracterização está completamente dissociada de qualquer sentimento de dor, humilhação etc[4]. Contudo, ainda há jurisprudência recente do STJ ligando o dano moral à idéia de dor, razão pela qual não seria possível a existência de dano moral coletivo.  Vejamos:

 

“Processual civil. Ação civil pública. Dano ambiental. Dano moral coletivo. Necessária vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual. Incompatibilidade com a noção de transindividualidade (indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa e da reparação)”[5].

 

 

                         No âmbito específico das sanções administrativas, as penalidades são impostas por órgãos vinculados de forma direta ou indireta aos entes estatais, nos limites de competência estabelecidas em lei, com o objetivo de impor regras de conduta àqueles que também estão ligados à Administração no âmbito do Estado Democrático de Direito. Em outras palavras, as sanções administrativas estão ligadas ao poder de polícia enquanto atividade da administração pública.  Contudo, cabe destacar que, tratando-se de tutela jurídica de bens ambientais, o poder de polícia não está vinculado a interesse publico e sim a direito difuso, visando defender e preservar os bens ambientais para as presentes e futuras gerações.  Para a aplicação de sanção administrativa, há que se obedecer ao devido processo legal.

                         Há várias sanções administrativas no âmbito infraconstitucional, leis reservadas a estabelecer a responsabilidade administrativa em face dos bens ambientais.  Contudo, a Lei 9.605/98 configura, atualmente, importante instrumento destinado a defender e preservar os bens ambientais, e estabelece uma concorrência de responsabilidades entre pessoas físicas e jurídicas[6].  Foi destinado um capítulo específico para estas infrações: Infração administrativa ambiental (art. 70) – é “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.  Este conceito abrange qualquer poluidor, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. 

                         A aplicação de infração administrativa é atividade vinculada (§ 3º). Deve haver processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, cujos prazos são os seguintes: 1) defesa ou impugnação do auto de infração – 20 dias; 2) julgar o auto de infração – 30 dias, contados da autuação, haja ou não defesa; 3) recurso – 20 dias; 4) pagamento da multa (será entre R$ 50,00 e R$ 50.000.000,00) – 5 dias. Qualquer pessoa pode representar à autoridade.

                         Os valores arrecadados em pagamento de multas por infrações administrativas, na medida em que se destinam à tutela de bens ambientais de natureza difusa, são revertidos para o Fundo Nacional do Meio Ambiente, Fundo Naval, fundos estaduais ou municipais. A responsabilidade administrativa é objetiva.

 

                         Interessa-nos, aqui, falar da responsabilidade penal da pessoa jurídica, que pode ser sujeito ativo tanto de crime contra o meio ambiente (art. 225, § 3º CF) como de crime contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (art. 173, § 5º CF), contudo, apenas a responsabilidade por crime contra o meio ambiente foi devidamente disciplinada por lei (Lei 9.605/98).

                         O dano ambiental pode ser reparado de forma específica, previsão da Lei 6.938[7] (in natura) ou por indenização em dinheiro, contudo, não há livre escolha entre essas formas.  Com efeito, em primeiro lugar, busca-se a reparação específica, retornando ao statu quo ante.  Infrutífera tal possibilidade, haverá condenação sobre um quantum pecuniário.  A prioridade da reparação específica é a regra devido à difícil determinação do quantum a ser ressarcido, sendo sempre preferível a reparação natural.  Isso não quer dizer, contudo, que um dano ambiental seja reversível e completamente reparável.  Verifica-se, portanto, que a expressão “poluidor-pagador” não exige a reparação em pecúnia, pois o termo “pagador” tem por objeto a reparação específica

                         A teoria do risco criado admite a responsabilidade independentemente de culpa ou de decisão da empresa, bastando a comprovação da existência do dano e do nexo de causalidade[8], mas sustenta que “não se poderia imputar responsabilidade quando o dano resultasse da conduta ou ação de terceiro, vítima ou não, de outras excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito ou força maior”[9]

                         A proteção ao meio ambiente sadio e equilibrado representa uma nova etapa para o Direito Penal, apesar do excessivo apego a concepção clássica, como certos dogmas da teoria da culpa ou de nexo de causalidade[10].

                         Diz a doutrina tradicional do direito penal que este somente pode dirigir seus comandos legais ao homem, pois somente este é capaz de executar ações com consciência do fim (voluntariedade da conduta humana).  Disso resulta a exclusão do âmbito de aplicação do Direito Penal de seres como animais, assim como de movimentos corporais causais, como os reflexos, em que o homem não pode dominá-los com seu atuar voluntário.  Em suma: somente o homem pode ser sujeito ativo de uma conduta típica.  A capacidade geral para praticar crimes existe em todos os homens. Sendo responsável, não só aquele que pratica o fato típico, como também todos aqueles que concorrem para a prática do fato ilícito, é a prática voluntária e consciente de mais de uma pessoa no mesmo fato de natureza penal[11]

                         Entretanto a concepção absoluta de que somente o homem é sujeito ativo de conduta típica vem cedendo espaço a favor da nova orientação que inclui também a pessoa jurídica, de modo a alterar a concepção personalista da responsabilidade penal.  Assim, quanto à responsabilidade penal da pessoa jurídica, há duas correntes: Teoria da Ficção – não admite a pessoa jurídica como sujeito ativo de crime, já que sua existência é fictícia, irreal, faltando-lhe consciência, vontade e finalidade, requisitos imprescindíveis à conduta (e ao fato típico).  Entendem que a constituição permite apenas que se estendam à pessoa jurídica os efeitos jurídicos da sentença condenatória imposta a seus dirigentes, o que é bem diferente de colocar a empresa no pólo passivo de uma ação penal.  Passíveis de responsabilização são os membros da sociedade. Esta corrente se baseia nos seguintes argumentos: Ausência de consciência, vontade e finalidade; ausência de culpabilidade – não há na pessoa jurídica os elementos da culpabilidade: imputabilidade (capacidade de entender e querer), potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa; ausência de capacidade de pena (personalidade da pena) – a condenação de uma pessoa jurídica poderia atingir pessoas inocentes como os sócios minoritários (que votaram contra a decisão); ausência de justificativa para a imposição da pena – a pena não teria por escopo a idéia de retribuição, intimidação e reeducação.

                         A teoria da realidade admite que a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime, pois o princípio societas delinquere non potest (a pessoa jurídica não pode cometer delitos) não é absoluto[12].  Muito embora existam crimes que só podem ser praticados por pessoas físicas, como o latrocínio, estupro etc., existem outros que são cometidos quase sempre por meio de um ente coletivo, o qual, desde modo, acaba atuando como um escudo protetor da impunidade.

                         Além disso, se foi vontade do constituinte e do legislador proteger bens jurídicos relevantes, tais como o meio ambiente e a ordem econômica, contra agressões praticadas por entidades coletivas (arts. 173, § 5º e 225, § 3º), não há como negar tal possibilidade ante argumentos de cunho individualista. A responsabilidade da pessoa jurídica não interfere na responsabilidade da pessoa física que praticou o crime (sistema paralelo de imputação) [13].

                         É pacífico em se reconhecer a responsabilidade penal da pessoa jurídica, desde que também se inclua na denúncia a pessoa física responsável pelo ato.  Vejamos:

 

“Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio”[14].

 

                         Algumas normas relativas aos crimes da Lei 9.605/98, indicam que sursis (suspensão condicional da pena) pode ser aplicado nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Dentre as causas que agravam a pena está o fato de se praticar o crime à noite ou em domingos e feriados. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

                         O Direito Penal Ecológico tem-se ressentido da dificuldade de tornar efetivo, em razão de uma irresponsabilidade organizada ou responsabilidade diluída, que se pode concretamente chegar ao causador do dano ambiental cometido pela pessoa jurídica. Como afirma Elácio Lecey[15] “ dita diluição da responsabilidade não raro é buscada deliberadamente com a utilização de mecanismos colegiados de decisão”.

                         No dizer de Hassemer, “o princípio da responsabilidade individual torna-se anacrônico,”[16]o que implica dizer que, em razão da constante evolução da sociedade, não cabe mais refletir o direito penal- principalmente na seara ambiental - sob a ótica de velhas teses.

                         De forma ágil e com ampla possibilidade de postulação, qualquer interessado poderá reclamar contra os danos causados ao meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico (Lei 7.347, dec24.7.1985, art. 1º). Para tanto dispõe da ação do Ministério Público, hoje bem estruturado e com garantias amplas asseguradas na Constituição Federal (CF, artigos 127 a 130). Um requerimento ao Promotor Público da Comarca poderá ser o suficiente para prevenir ou reprimir sério dano ao meio ambiente[17]

 

 

 



[1] Arts. 225, § 3º da CF, 14, § 1º da Lei 6.938/81 e 927, parágrafo único do CC.

[2] Art. 942, caput, in fine do CC.

[3] REsp 604.725.

[4] Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves.

[5] REsp 598.281.

[6] Costa Neto, Nicolao de Castro, Crimes e infrações administrativas, 2001, Ed. Brasília Jurídica, p.15.

[7] Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida.

 

[8] COSTA NETO, Nicolao de Castro, Op cit,p. 34.

[9] ATHIAS, Jorge Alex Nunes. Responsabilidade civil e meio ambiente, São Paulo: RT. P. 245.

[10] HASSEMER, Winfriend. A Preservação do Meio Ambiente através di Direito Penal. In Lusíada: Revista de Ciência e Cultura. Actas do I Congresso Internacional de Direito do Ambiente da Universidade Lusíada. ILDA. Porto:1996.

[11] Noronha, Magalhães. Direito Penal, 15 ed. São Paulo,v 1, p.215.

[12] Fernando Capez

[13] Professor Fabiano Mello, aula ministrada no  curso intensivo, 2º semestre, 2007, LFG.

[14] STJ RHC 19.119

[15] LECEY, Elácio. A proteçãodo meio ambiente e a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica:Juruá, 1998. p.38.

[16] HASSEMER, Winfried. Três Temas de Direito Penal. Porto Alegre: Escola Superior do Ministério Público, 1997. p. 56.

[17] FREITAS, Vladimir Passos e Gilberto Passos, Crimes Contra a Natureza, 2ª Ed, RT. P. 133.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Roger Christian Giraudeau).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Edgard (16/09/2009 às 17:28:48) IP: 201.6.48.200
Caro Roger, é de suma importância o tema ora desenvolvido. Gostei muito do conteúdo, no entanto, não posso concordar com o entendimento de que a resposabilidade administrativa é objetiva. É um tema muito debatido. A teoria da responsabilidade objetiva, trazida pela 6.938, é aplicada, como bem esclarecido pelo senhor, quando da indenização e/ou reparação dos danos ambientais, ou seja, na esfera civil. Na esfera administrativa, há sim a necessidade de se comprovar a culpa, sendo, assim, subjetiva.
2) Edgard (16/09/2009 às 17:33:46) IP: 201.6.48.200
Não posso escrever mais de 500 caracteres, o que me impede de fundamentar a opinião sobre a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa ambiental.

Caso o senhor queira aprofundar a discussão, por favor, entre em contato pelo email: edgard@pinheiropedro.com.br

Dê uma olhada na jurisprudência, p.ex, da câmara especial do meio ambiente de SP. Vai encontrar várias decisões dizendo que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. Abraço, Edgard
3) Luiz (11/09/2010 às 13:39:05) IP: 187.24.236.148
MUITO BEM DESENVOLVIDO O ASSUNTO.

PARABÉNS.


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