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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Leonardo Dias Da Cunha
Professor da Especialização em Direito Tributário da PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela PUCMINAS, Especialista em Direito Tributário pela FGV. Advogado tributarista em Belo Horizonte, Minas Gerais, do Escritório Coutinho Lacerda Rocha Diniz & Advogados Associados.

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Monografias Direito Tributário

Exclusão do ICMS e do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS

Texto enviado ao JurisWay em 12/08/2016.

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Exclusão do ICMS e do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS

 

Como previsto na própria Constituição Federal em seu artigo 195, inciso I, alínea “b” a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, inclusive por meio da instituição de algumas contribuições sociais que tomam como base de cálculo a receita ou o faturamento.

 

Nesse passo, foram criadas a contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) [1] de competência federal, destinadas, respectivamente, para custear o seguro-desemprego, abono aos empregados que percebam mensalmente até dois salários mínimos e ao financiamento da Seguridade Social.

 

Com isso, de acordo com a previsão legal, o PIS e a COFINS incidirão sobre o faturamento (regime cumulativo - Lei 9.718/1998) ou receitas auferidas (Regime não cumulativo PIS (Lei 10637/2002 e COFINS Lei 10.833/2003).

 

Com base nessa previsão legal, a Receita Federal do Brasil entende que o imposto sobre a circulação de mercadorias (ICMS) e o imposto sobre a prestação de serviços (ISSQN), integrariam a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no regime cumulativo como no não cumulativo.

 

Assim, como exemplo, quando um comerciante vende alguma mercadoria/produto ou um prestador de serviço presta seus serviços, respectivamente, incide o imposto sobre a circulação de mercadorias e o imposto sobre os serviços prestados, que para todos os efeitos, é considerado pela Receita Federal como faturamento ou receita bruta.

 

É importante mencionar, que o valor da arrecadação de cada um dos impostos (ICMS ou ISSQN) não pertence ao contribuinte, sendo diretamente repassados para o Ente tributante competente, apenas transitando, momentaneamente, nas contas da pessoa jurídica até ser repassado ao Ente para o Estado ou Município.

 

Dessa maneira, tanto o ICMS quanto o ISSQN não compõe receita disponível do Contribuinte, e quem fatura o ICMS ou ISSQN é o Ente tributante competente.

 

Sejam quais forem os conceitos de faturamento ou de receita que venham a ser adotados, nunca poderão ter a amplitude de abranger impostos indiretos cobrados por ocasião da venda ou da prestação de serviços que oneram o consumidor e que constituem receita pública de um ente político, no caso o Estado (ICMS) e o Município (ISSQN)

 

Contudo, mesmo o ICMS e o ISSQN não sendo faturamento ou receita bruta, a União, por meio da Receita Federal, como já dito, vinha exigindo que os contribuintes os incluíssem na base de cálculo para as contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e para a contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

 

Diante dessa cobrança indevida, várias ações foram ajuizadas discutindo a exclusão, principalmente do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

E dessas discussões, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n°. 240.785 MG, em que o relator do recurso, Ministro Marco Aurélio (que foi acompanhado pelos demais Ministros), descreve que “Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria. Admitir o contrário é querer [...] Ampliação da base de cálculo e compensação do aumento de alíquota.”

 

No acórdão do Recurso Extraordinário n°. 240.785 MG ficou claro o entendimento da Corte de que o ordenamento jurídico brasileiro “inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro.[...]. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento.”

 

A União Federal inconformada com esse posicionamento tratou de implementar alterações legislativas passando a considerar que faturamento e o total das receitas auferidas compreenderiam a receita bruta, inclusive os valores arrecadados com tributos.

 

E, por meio da Lei 12.973/2014, houve a alteração do artigo 3º da Lei 9178/1998(regime cumulativo), do artigos1º da Lei 10.637/2002 e do artigo 1º da lei 10.833/2003 (regime não cumulativo), em que para o cálculo do PIS e da COFINS deveria ser tomado como base de cálculo o faturamento ou a totalidade das receitas que compreenderiam a receita Bruta.

 

Além disso, a mesma Lei 12.973/2014 alterou a redação do parágrafo 5º do Decreto 1.598/1977, em que o conceito de receita bruta passou a incluir os tributos incidentes sobre a venda de mercadorias e sobre a prestação de serviços.

 

Com essa medida, a União tentou “dar a volta” na decisão do Supremo Tribunal Federal, com fundamento de que com a previsão legal do conceito de que faturamento e o total das receitas abrangeriam a receita bruta (em que esta inclui os tributos como o ICMS e o ISSQN).

 

Entretanto é preciso ter em conta que esse expediente lançado pela União não pode prevalecer, pois, independente da previsão dada pela lei, nem toda entrada ou ingresso pode ser considerado receita.

 

A Receita é uma vantagem auferida pela pessoa jurídica, decorrente de suas atividades, que se agrega ao ativo patrimonial sem reserva, condição ou compromisso com o passivo. A receita pertence à pessoa jurídica com sentido de permanência, revelando sua capacidade contributiva.

 

Diante disso, se os valores do ICMS e ISSQN são repassados aos Entes tributantes competentes, não há que se falar em capacidade contributiva da pessoa jurídica quanto a tais valores repassados.

 

Além do mais, “receita” não é um conceito contábil, mas sim, um conceito jurídico, pois a contabilidade não produz fatos, não cria direitos. Seu objetivo é averiguar os fatos, interpretá-los e historiá-los pelo método das partidas dobradas, devendo reproduzir com fidelidade a realidade.

 

Sendo assim, conforme mencionado, há ingressos de ordem financeira que não pertencem à pessoa jurídica, eis que se destinam ao patrimônio de terceiros, apenas transitando, passageiramente, pelas contas da empresa.

 

Nesses casos, as entradas não se caracterizam como receita. O dinheiro que ingressa a título precário e temporariamente na pessoa jurídica sem lhe pertencer, por ser destinado à transferência a terceiros e por não acarretar incremento patrimonial da pessoa recebedora, não é receita.

 

Com esse entendimento, de que ICMS e ISSQN não são receitas e, portanto não podem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, várias novas ações têm sido ajuizadas, com êxito nos pedidos liminares, para que os contribuintes deixem, imediatamente, de recolher as contribuições para o PIS e a Contribuição para a Seguridade Social (COFINS) sobre os valores arrecadados de ICMS e ISSQN.

 

Portanto, os empresários e os responsáveis pelas pessoas jurídicas devem ficar atentos para as possibilidades de se excluir o ICMS e ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, ingressando com ações para que o Poder Judiciário reconheça tal direito, além de também conceder o direito de se buscar restituição ou compensação do valor pago indevidamente nos últimos cinco anos desde a data do ajuizamento da ação.



[1]Instituídos respectivamente pelas Leis Complementares nº 7/70 e nº 70/91.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Leonardo Dias Da Cunha).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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