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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Márcio António Alves
Advogado, Professor universitário licenciado, articulista, palestrante, mestre e doutorando em Direito, pos-graduado, Conselheiro da OAB-ILHA.
Monografias Direito Tributário

Crédito-Prêmio do IPI e suas controvérsias

A monografia trata de um dos mais polêmicos temas na atualidade tributária brasileiro, o Crédito-prêmio do IPI, que recentemente o STJ entendeu que o mesmo se extinguiu em 1990, decisão que não foi acolhida por unanimidade.

Texto enviado ao JurisWay em 21/11/2007.

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CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI E SUAS CONTROVÉRSIAS
 
Sumário: I – Introdução, p. 1; II – Das legislações sobre crédito-prêmio do IPI, p. 2; III - Da conceituação do crédito-prêmio do IPI, p. 4; IV – Da declaração de inconstitucionalidade dos decretos-leis que extinguiram o crédito-prêmio do IPI, p. 7; V – Das correntes em relação ao prazo final do término do crédito-prêmio do IPI e o posicionamento da jurisprudência, p. 10; VI – A Lei 8.402/1992 e o crédito-prêmio do IPI, p. 15; VII – O prazo para o ressarcimento dos valores devidos a título do crédito-prêmio do IPI, p; 18; VIII – Conclusão, p. 23; IX – Referência bibliográfica, p. 24.
 
I – INTRODUÇÃO:
            Neste breve texto, procurou-se trazer à baila algumas considerações sobre o polêmico crédito-prêmio do IPI.
            O Brasil, a época, encontrava-se em estágio econômico subdesenvolvido, não tendo meios de competir em igualdade de condições com os demais países no comércio exterior, por ser considerado atrasado tecnologicamente.
            O Governo Federal movido pelo propósito desenvolvimentista e premido por necessidades econômicas e sociais com base na CF de 1967, editava o Decreto-lei 491, de 5.3.1969, que seria conhecido com Crédito-prêmio do IPI, que posteriormente foi revogado pelos Decretos-leis 1.658, de 24/1/1979 e 1.722, de 3/12/1979, entre outras, e as Portarias-MF 960/1979; 78, de 1.4.1981; 252, de 29.11.1982 e 176, de 12.9.1984, sendo declaradas as suas inconstitucionalidades.
            Em decorrência dessas inconstitucionalidades, que surgiram profundas divergências, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, entendo estar extinto o referido benefício em 1983, outros em 5.10.1988, com base na ADCT e, ainda, outros, que não entendem estar extinto, se apoiando no advento da Lei 8902/1992, que o represtinou.
            Contudo, até hoje, não se tem uma posição acerca do assunto, sendo que a União Federal sustenta a tese de que o benefício foi extinto em 1983 e, também argumenta, que aplica-se a regra prevista na ADCT , não havendo porque em se falar em represtinação.
            Por ser um tema de grandiosa relevância e de extrema polêmica, pois mexe com o setor industrial do país, que merece ser analisado e tecidas algumas considerações a seu respeito.
 
II – DAS LEGISLAÇÕES SOBRE CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI:
            O Decreto-lei 491, de 5.3.1969, instituiu um incentivo às exportações de produtos manufaturados consubstanciado no direito ao aproveitamento de créditos incidentes sobre o montante das vendas destinadas à exportação, como meio de ressarcimento de tributos pagos internamente, conhecido como crédito-prêmio.
            Pelo Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972, foi ampliado o incentivo para também abranger as operações pelas quais o produtor vende sua produção no mercado interno a empresa comercial exportadora, desde que com o fim de destiná-la ao exterior, consoante a redação do artigo 3º.
            Por pressões externa, principalmente do GATT e de parceiros comercias do Brasil, que pelo Decreto-lei 1.658, de 24/1/1979, foi estabelecido conforme a redação do artigo 1º, § 2º, a extinção gradual do incentivo, até sua eliminação total a partir de 30/6/1983.
            Pouco tempo depois, adveio o Decreto-lei 1.722, de 3/12/1979, prevendo a extinção gradual da subvenção até 30/6/1979, consoante o art. 3°.
“Art. 3º. O parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda."
            Logo a seguir, veio o Decreto-lei 1.724, de 7 de dezembro do mesmo ano em seu artigo 1º, revogou a regra que estabelecia a supressão, mas delegando competência ao Ministro da Fazenda para aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, como também extinguir o direito ao crédito nas referidas operações destinadas à exportação, sendo que o Ministro da Fazenda à época, baixou a Portaria 960/1979, que declarou extinto o direito ao crédito-prêmio a partir de 30 de junho de 1983
            Eis o teor do artigo 1º do DL 1.724/79:
“Art. 1º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.” 
            Em 1981, o Ministro da Fazenda, por meio da Portaria nº 78, de 1º de abril, que previa a extinção de forma gradativa até 30 de junho de 1983 e, posteriormente, o Decreto-lei 1.894, de 16 de dezembro daquele ano, restabeleceu o estímulo sem definição de prazo e o estendeu às empresas, como estabeleceram os artigos 1º e 3º.
            Dispõe o art. 3º do DL 1.894, de 16.12.1981:
“Art. 3º O Ministro da Fazenda fica autorizado, com referência aos incentivos fiscais à exportação, a:
I – estabelecer prazo, forma e condições, para sua fruição, bem como reduzi-los, majorá-los, suspendê-los ou extingui-los, em caráter geral ou setorial;”
            Sob o acobertamento do decreto-lei susocitado, as Portarias 252, de 29/11/1982 e 176, de 12/9/1984, ambas do Ministro da Fazenda, extinguiram o direito ao crédito-prêmio com efeitos a partir de 1º/5/1985.
            Em artigo publicado no jornal Folha de São Paulo, em 1995, o Deputado Federal e ex-Ministro Antônio Kandir, com relação a crédito-prêmio, esclareceu que: “Formava o núcleo dessa política [de promoção das exportações] um vasto e generoso esquema de subsídios e incentivos fiscais (crédito-prêmio de ICM e IPI, isenções no IRPJ etc.) e subsídios creditícios (tipicamente financiamentos sem incidência de correção monetária).
[...]
            Externamente, os limites dessa política começaram a se explicitar à medida que, amparadas em normas do Gatt, cresciam as pressões internacionais contra o subsídio oferecido às exportações brasileiras (o aumento da participação de certos produtos manufaturados do Brasil em mercados importantes fez crescer o número de contenciosos e a imposição de sobretaxas).
 
III - DA CONCEITUAÇÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI:
            O STF ao julgar o RE 186.359-5, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou extinguir” constante do artigo 1º do Decreto-lei 1.724/1979, discutiu-se – embora essa não fosse a questão central – se o crédito-prêmio do IPI, no modo em que foi instituído pelo artigo 1º do Decreto-lei 491/1969, possuía natureza jurídica de incentivo fiscal ou um crédito financeiro. Em seu voto sustentou o Ministro Ilmar Galvão, que: “Trata-se, portanto, não propriamente de um incentivo fiscal, mas de um crédito-prêmio, de natureza financeira, conquanto destinado à compensação do IPI recolhido sobre as vendas internas ou de outros impostos federais, podendo, ainda, ser residualmente pago ao contribuinte em espécie, conforme previsto no art. 3º, § 2º, letra “b”, do mencionado Regulamento. (....) Pedi vista do processo exatamente para verificar a natureza desse benefício; para ver se se trata ou não de benefício fiscal. E parece que ficou claro, aqui no meu voto, que, na verdade não se trata de um benefício fiscal, não é uma redução ou isenção de imposto, é antes um mero prêmio à exportação. Então, não é o caso de incidência de norma do Código Tributário Nacional, embora o Decreto-lei 1.724, impropriamente tenha falado em crédito tributário.
            Nessa linha, à época, o então Procurador-Geral da Fazenda Nacional Cid Heráclito de Queiroz, alegou que: “Nesse ponto nuclear, descaracteriza-se, substancialmente, o pretendido “ressarcimento”, porquanto o exportador poderá utilizar o crédito concedido pela Fazenda para pagar tributo que não haja onerado o produto exportado e, até mesmo, transformá-lo em espécie, ou seja, em prêmio financeiro, “stricto sensu”. Evidencia-se, pois, que o vocábulo crédito foi empregado na acepção de direito de compensar tributos federais, devidos ou de haver dinheiro em espécie. Portanto, os incentivos gerados à luz do Dec.-lei 491,de 5.3.69, são de natureza financeira. E, conseqüentemente, são inaplicáveis à espécie as disposições contidas no Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25.10.1966).”
            A partir de 1988, com a entrada da CRFB, que outorgou competência, para que os entes da federação promovessem estímulos de ordem tributária, desde que por meio de lei específica, como se vê do § 6º do artigo 150:
“Art. 150 - ....
....
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. “
            Percebe-se que o texto constitucional faz alusão indistintamente a vários institutos, como isenção, subvenção, remissão, para limitar a competência dos entes da federação no tocante à instituição de favores que se referem a impostos, taxas e contribuições.
            O crédito-prêmio do IPI, não se encontra elencado no rol de benefício, já que não foi concedido em vista de um fato consumado, objetivando suavizar uma situação gravado ao contribuinte, como ocorre na anistia, na remissão ou no parcelamento, mas sim, segundo parte da doutrina, de um incentivo fiscal, que se incluem a isenção, as reduções de alíquota e base de cálculo, a alíquota zero, que tem caráter dinâmico e programático, pois visa alcançar resultados de índole extrafiscal ao longo do tempo, como por exemplo, redução de desigualdades nacionais e regionais, o incentivo à economia, o fomento a determinados setores produtivos ou regiões etc. Fazem parte desse gênero etc.
            Rigorosamente, o crédito-prêmio do IPI constitui uma forma de subvenção, que é definida pelo artigo 12, § 3º, da Lei 4.320, de 17/3/1964:
“Art. 12.
§ 3º. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as quais se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.”
            A Lei Complementar 101, de 5/5/2000, prescreve explicitamente que os incentivos fiscais estão relacionados com a receita pública, ao contrário das subvenções que estão afetas à disciplina da despesa, como se verifica da redação do artigo 14, que: “A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita (...)”, ou seja, toda vez que a pessoa política competente conceder um incentivo ou benefício fiscal estará abrindo mão de uma parcela de sua receita.
            Para Geraldo Ataliba e Celso Antonio Bandeira de Mello: “As subvenções, assim como as despesas, têm origem nos cofres públicos, dos quais só saem dinheiros autorizados por lei. Esses dinheiros, por sua vez, estão confundidos, neles não se distinguindo as procedências. Ingressados os dinheiros nos cofres públicos, não cabe discernir donde vieram. Encerra-se o capítulo ‘receita pública’. Inicia-se nova fase no iter dos dinheiros públicos, fase esta que se vai esgotar na despesa, regida por outros princípios e normas, sem qualquer conexão jurídica com as fases precedentes.”
 
IV – DA DECLARAÇÃO DE INCOSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS QUE EXTINGUIRAM O CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI:
            A grande emblemática surgiu quando da edição pela Presidência da República, do Decreto-lei 1.724, de 7/12/1979, que em seu artigo 1º, delegou competência ao Ministro da Fazenda para aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, como também extinguir o direito ao crédito nas referidas operações destinadas à exportação, advindo dessa norma lesgislativa a Portaria 960/1979, que declarou extinto o direito ao crédito-prêmio a partir de 30 de junho de 1983
            Na mesma ordem, à época, o Ministro da Fazenda, por meio da Portaria nº 78, de 1º/4/1981, manteve a extinção do incentivo fiscal, de forma gradativa, até 30 de junho de 1983 e, posteriormente, o Decreto-lei 1.894, de 16 de dezembro daquele ano, manteve a delegação de competência para o Ministro da Fazenda, para autorizar e restabeleceu estabelecer prazo, forma e condições, para sua fruição, bem como reduzi-los, majorá-los, suspendê-los ou extingui-los, em caráter geral ou setorial, a referida subvenção, como estabelecia a redação do inciso I do art. 3º.
            Sob o acobertamento do decreto-lei susocitado, as Portarias 252, de 29/11/1982 e 176, de 12/9/1984, ambas do Ministro da Fazenda, extinguiram o direito ao crédito-prêmio com efeitos a partir de 1º/5/1985.
            Diante disso, diversos juristas bem como as empresas exportadoras, mediante pareceres de escritórios de advocacia que ora contratavam, entenderam que seria possível requerer da União a continuidade do crédito-prêmio do IPI, mesmo depois de 1º de maio de 1985, sob alegação de que a delegação de poderes conferida ao Ministro de Estado da Fazenda, contida no Decreto-lei nº 1.724/79 e no Decreto-lei nº 1.894/81, seria inconstitucional, por contrariar o parágrafo único do art. 6º da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, o qual vedava aos Poderes da União a delegação de atribuições, tal qual feito pelos Decretos-leis referidos.
            O Tribunal Federal de Recursos teve a oportunidade de reconhecer a inconstitucionalidade dessas delegações de competência, quando seus integrantes julgaram, por maioria de votos, a Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível 109.896-DF, relatada pelo Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
            O STF, tempos depois, debruçando-se sobre a matéria, agora sob a vigência da CRFB, declarou, também por maioria de votos, vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Octávio Gallotti, a inconstitucionalidade da expressão “ou extinguir” constante do texto do artigo 1º do Decreto-lei 1.724/79, quando da apreciação do RE 186.359-5-RS, julgado em 26 de novembro de 2001, de relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello (DJU 10.05.2002, p. 53).
            No mesmo entendimento:
“LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - NORMAS GERAIS - LEI QUALIFICADA - Normas gerais sobre legislação tributária hão de estar contidas em lei complementar. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - INCENTIVOS FISCAIS - AUMENTO - REDUÇÃO - SUSPENSÃO - EXTINÇÃO - DECRETOS-LEI Nºs 491/69 E 1.724/79 - DELEGAÇÃO AO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - INCONSTITUCIONALIDADE. A delegação ao Ministro de Estado da Fazenda, versada no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, mostrou-se inconstitucional, considerados os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969” (STF, RE 208260/RS, Pleno, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, j: 16/12/2004 , por maioria, conhecido e improvido, DJ   28-10-2005 PP-00036)
            Os argumentos que levaram à declaração de inconstitucionalidade do citado artigo, justificaram o reconhecimento de que essas delegações de competência também feriam a Constituição Federal de 1967.
            Entretanto, as decisões emanadas do STF não abarcaram a delegação de competência conferida pelo art. 3º, inciso I, do Decreto-Lei 1.894, de 16.12.1981, porém o STJ e demais Tribunais pátrios, também entendem ser inconstitucional o artigo, diante da inconstitucionalidade declarada do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7.12.1979, pelo STF.
            Com lastro nas decisões acima, a tanto a doutrina como os nossos Tribunais entenderam que as Portarias que emanavam dos decretos-lei inconstitucionais não poderiam produzir seus reais efeitos legais, diante da perda de vigência, incluindo-se a Portaria 960/1979. Neste sentido: STJ, REsp 315813, 2ª T., relª. Minª. ELIANA CALMON, j:   13/08/2002, v.u., improvido, DJ 09.09.2002 p. 195.
            E ainda:
“TRIBUTARIO. IPI. CREDITO-PREMIO.
- SUSPENSÃO POR PORTARIA MINISTERIAL. INADMISSIBILIDADE.
- RECURSO IMPROVIDO.” (STJ, REsp2957/DF, T2, rel. Min. AMÉRICO LUZ, j: 05/09/1990, DJ 24.09.1990 p. 9972)
            Diante das argüições de inconstitucionalidade, como se definiria o prazo limite para a extinção do crédito-prêmio do IPI, surgindo daí uma grande discussão tanto na doutrina como nos Tribunais, que ocasionou o aparecimento de três correntes.
 
V – DAS CORRENTES EM RELAÇÃO AO PRAZO FINAL DO TÉRMINO DO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI E O POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA:
            A primeira delas, com a declaração de inconstitucionalidade da delegação de poderes dos Decretos-lei nºs 1.724/1979 e 1.894/1981, aplicar-se-ia os Decretos-lei nºs 1.658/1979 e 1.722/1979, que fixaram o termo final em 30 de junho de 1983.
            Esse entendimento é fortemente sustentado e defendido pela União Federal, com amparo na decisão do STF, ao julgar o RE 186.359-5 e do Procurador Geral da Fazenda, à época, Cid Heráclito de Queiroz, tendo em vista que a matéria de incentivo fiscal é reservada a Lei Federal, conforme estabelece o art. 987, inc. VI, do CTN, não podendo ser regulada por meio de decreto-lei, além do que não se trata de incentivo fiscal, mas de um prêmio à exportação.
            Para o Ministro do STJ Teori Zavascki , ao manter seu entendimento anterior, ao relatar os Embargos de Divergência interpostos pela Fazenda Nacional, posição também comungada pelos Ministros Denise Arruda, Peçanha Martins e Luiz Fux, no sentido de que o direito ao benefício teria sido extinto em 1983, conforme dispunha o Decreto-Lei 1.658/79, posto que o julgamento do STF, declarando inconstitucional a delegação de poderes ao Ministro da Fazenda para definição desses tributos, não atingiria o cronograma de extinção do benefício previsto no mesmo ato legal.
            Neste sentido:
“TRIBUTÁRIO – IPI – CRÉDITO-PRÊMIO – DECLARAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE – REDUÇÃO POR PORTARIAS MINISTERIAIS – EXTINÇÃO – VÁLIDOS DECRETOS-LEIS ANTERIORES – A questão da inconstitucionalidade da autorização dada pelos Decretos-leis nºs 1.724/79 e 1.894/81 ao Ministro da Fazenda para aumentar, reduzir, ou extinguir o crédito-prêmio é pacífica na jurisprudência, tendo, inclusive, sido objeto de argüição de inconstitucionalidade perante o Pleno deste Tribunal (AgInc 90.04.11176-0/PR). No entanto, da análise da evolução legislativa quanto ao crédito-prêmio, bem como dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, verifica-se que a extinção do benefício não se deu em 05.10.1990, por força do art. 41 do ADCT. Invalidados os Decretos-leis nºs 1.724/79 e 1.894/81, quanto à gradual redução do crédito-prêmio, restaram válidos os anteriores, Decreto-lei nº 1.724/79 e Decreto-lei nº 1.894/81, determinando sua extinção em 30 de junho de 1983.” (TRF – 4ª R., AC 97.04.30299-1/SC, 1ª T., Relª Juíza Vânia Hack de Almeida, DJU 22.11.2000 – p. 129)[1]
            A outra corrente, essa com base constitucional, entendeu que, como o crédito-prêmio do IPI teria ficado sem prazo de extinção, ele poderia ser usufruído até 5 de outubro de 1990, de acordo com o §1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988.
            Tal corrente que posteriormente começou a ganhar forte adesão, sustenta que a sua vigência teria se estendido até 5 de outubro de 1990, por força do referido dispositivo constitucional, que determina a revogação, dois anos após a data da sua promulgação, dos incentivos não confirmados por lei.
            O Ministro do STJ Castro Meira, quando Juiz do TRF, entendia ter sido o crédito-prêmio extinto a partir de 1983. No entanto, alinhando-se à jurisprudência então predominante no próprio STJ, passou a decidir pela manutenção do direito, tanto que, esclarece sua posição:

 

No caso, não se está diante de simples jurisprudência pacificada, mas de orientação mansa, tranqüila e serena há mais de 15 anos. Não houve, neste Tribunal Superior, em nenhum momento ao longo de sua história, entendimento divergente ou vacilante. Pelo contrário, todos os processos que aqui aportaram tiveram um mesmo e único desfecho: o reconhecimento do direito ao benefício fiscal",
            Corroborando esse entendimento, o TRF-1ª Região e o STJ, firmaram os seguintes entendimentos:
“TRIBUTÁRIO – IPI – CRÉDITO-PRÊMIO – EXTINÇÃO EM 4.10.1990.
1. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 27.6.2007, em julgamento do EREsp 738.689/PR, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, pacificou o entendimento no sentido de que o referido beneficio fiscal foi extinto em 04.10.1990 por força do art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, segundo o qual considerar-se-ão "revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos fiscais que não forem confirmados por lei". Assim, por constituir-se o crédito-prêmio de IPI em benefício de natureza setorial (já que destinado apenas ao setor exportador) e não tendo sido confirmado por lei, fora extinto no prazo a que alude o ADCT.
2. O crédito-prêmio do IPI, embora não se aplique às exportações realizadas após 04.10.1990, é aplicável às efetuadas entre 30.6.1983 e 05.10.1990.
Embargos de divergência conhecidos e providos, com limitação temporal nos termos jurisprudenciais.” (EREsp 417073/RS, rel.: Min. HUMBERTO MARTINS, S1, j: 22/08/2007, v.u., DJ 10.09.2007 p. 180)
“TRIBUTÁRIO – IPI – CRÉDITO-PRÊMIO – DECRETO-LEI 1.724/79 – INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO-LEI NºS – 1.658/79 E 1.722/79 – EXTINÇÃO – INAPLICABILIDADE – DECRETO-LEI Nº 1.894/81 – PORTARIA Nº 176/84, DO MINISTRO DA FAZENDA – ILEGALIDADE – 1. O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724/79 foi declarado inconstitucional pelo Plenário do extinto Tribunal Federal de Recursos (Argüição de inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 109.896/DF). 2. O Decreto-Lei nº 1.894/81, ao disciplinar de forma diversa a matéria, mencionando expressamente o Decreto-Lei nº 491/69, restaurou o crédito-prêmio do IPI, sem definição de prazo, o que resultou na inaplicabilidade dos Decretos-Lei nºs. 1.658/79 e 1.722/79. 3. A Portaria nº 176/84, do Ministro da Fazenda, por ser hierarquicamente inferior, contrariou o Decreto-Lei nº 491/69. 4. O crédito-prêmio do IPI somente veio a ser definitivamente extinto em 05 de outubro de 1990, por força do disposto no art. 41, § 1º, do ADCT.” (TRF 1ª R. – EIAC 199901000752167 – DF – 2ª S. – Rel. Juiz Mário César Ribeiro – DJU 05.11.2001 – p. 442)
            A última corrente seria a de que os Decretos-leis nºs 1.658/79 e 1.722/79, que fixaram o prazo final do benefício em 30 de junho de 1983, não seriam aplicáveis, tendo em vista que o Decreto-lei nº 1.894/81, ao referir-se ao Decreto-lei nº 491/69, teria restaurado o crédito-prêmio do IPI sem definição de prazo. Argumentam os que perfilham dessa corrente, que o respectivo incentivo não é de natureza tributária e, sim, setorial[2], não podendo ser atingido pela norma expressa no art. 41, § 1º do ADCT. Afirmam ainda que, com a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 1.724/79, ficaram sem efeito os Decretos-leis 1.658/79 e 1.722/79, aos quais aquele teria se reportado, tornando sem efeito o cronograma de extinção do benefício previsto no art. 1º do DL 1658/1979, adotando-se portanto o Decreto 20910/1932.
            Essa tese tem recebido acolhida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por suas 3ª e 4ª Turmas, bem como no próprio STJ, como se vê no seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO-PRÊMIO. IPI. MOMENTO. EXTINÇÃO. MATÉRIA PACÍFICA.
Inviável o recurso especial que visa discutir matéria já pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que com a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 1724/79, também restaram inaplicáveis os Decretos nºs 1.722/79 e 1.658/79, os quais eram referidos pelo primeiro diploma. Dessa forma, é aplicável o Decreto-Lei 491/69, expressamente mencionado no Decreto-lei 1.894/81, que restaurou o benefício do crédito-prêmio do IPI, sem definição de prazo. Precedentes. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg-AI nº 398.267-DF - Relator Ministro Francisco Falcão - DJU 1 de 21.10.2002, p.283.)  
            Diante do impasse, o STJ, ainda não firmou posição fixa a respeito da matéria. Entretanto, essa última corrente ganhou um novo reforço com o advento da Lei 8402/1992, que restabeleceu o crédito-prêmio do IPI, como adiante veremos.
 
VI – A LEI 8.402/1992 E O CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI:
            Com o sancionamento da Lei 8.402, de 8.1.1992, restabeleceu-se os incentivos previstos pelo artigo 5º do Decreto-lei 491/1969 e pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei 1.894/1981, como se depreende da redação do artigo 1º, incisos I a III:
“Art. 1º. São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:
I - incentivos à exportação decorrentes dos regimes aduaneiros especiais de que trata o artigo 78, incisos I a III, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
II - manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização de produtos exportados, de que trata o artigo 5º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
III - crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre bens de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno e exportados de que trata o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981;” (destacamos)
            Segundo entendimento de Marcelo Diniz, esse dispositivo restabeleceu vários incentivos, dentre os quais se destaca: “a) o direito à manutenção e à utilização do crédito de IPI relativo aos insumos empregados na industrialização de produtos destinados ao exterior; e b) o mesmo direito foi assegurado às empresas que adquirem bens no mercado interno e os destinam ao exterior (empresas comerciais exportadoras), que tem garantido o direito ao crédito de IPI relativo aos produtos adquiridos e exportados.”
            No tocante ao crédito-prêmio do IPI instituído pelo artigo 1º do Decreto-lei 491/1669, o § 1º do artigo 1º da Lei 8.402/1992 dispõe:
“§ 1º É igualmente restabelecida a garantia de concessão dos incentivos fiscais à exportação de que trata o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.248, 29 de novembro de 1972, ao produtor-vendedor que efetue vendas de mercadorias a empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, na forma prevista pelo artigo 1º do mesmo diploma legal.”
            Estatuem os artigos 3º e 1º, do Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972:
“Art. 1º As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento tributário previsto neste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para:
a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora;
b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento
Art. 3º São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1º deste Decreto-Lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora.”
            Portanto, o referido diploma legal, por via transversas represtinou o direito ao respectivo incentivo, seja para as empresas produtoras-exportadoras, quanto para as comerciais-exportadoras.
             Isso se deu pela remissão feita pelo referido pergaminho legal à redação original do do Decreto-Lei 1.248/1972, que foi renovado com alterações provocadas pelo Decreto-lei 1.894/81, que somente modificou àquele concedido ao produtor-vendedor. A respeito do assunto, merece ser citada a seguinte decisão do TRF/5ª Região:
“TRIBUTÁRIO – CRÉDITO-PRÊMIO DE EXPORTAÇÃO – IPI – PRODUTOR-VENDEDOR – DECRETOS-LEIS NºS 491/69, 1.248/72 E 1.894/81 – LEI Nº 8.402/92 – ART. 41 DO ADCT DA CF DE 1988 – PRECEDENTES – O Decreto-lei nº 1.248, de 29.11.1972 (art. 3º), que dispôs "sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, e dá outras providências", estendeu ao produtor-vendedor os favores tributários dispensados aos exportadores, como forma de possibilitar a maior competitividade dos produtos nacionais. Tal benefício veio a ser renovado com o Decreto-lei nº 1.894/81 que, entretanto, fez restrições àquele concedido ao produtor-vendedor. Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 extinguiu tais estímulos fiscais, por força do art. 41 § 1º, do ADCT, que considerou revogados os incentivos não confirmados por lei, no prazo de dois anos. Foram eles, contudo, restaurados pela Lei nº 8.402/92, cuja remissão ao art. 3º do Decreto-lei nº 1.248/72 alcançou este dispositivo em sua redação original. Revisão de posicionamento na AC 124959/CE desta Turma. Precedentes desta Corte e do STJ. Apelação e remessa oficial improvidas.” (AC 220085/AL – 1ª T. – Rel. Juiz Castro Meira – DJU 22.12.2000 – p. 167)
            Para parte da doutrina, com a restauração pela Lei 8.402/1992, da eficácia do direito ao crédito-prêmio do IPI, se estaria negando vigência à legislação que disciplinou o incentivo até aquele momento, posição esta que não merece qualquer guarida de nosso entendimento.
            Nossa opinião é de que o Decreto-lei 491/1969 que introduziu o incentivo no ordenamento, assim como o Decreto-Lei 1891/1991, se encontravam em plena vigência até o advento dessa nova norma jurídica.
            Outra parte da corrente doutrinária se filia na tese de suposto “restabelecimento” do incentivo, que implica na admissão do direito ao crédito prêmio de IPI constituir modalidade de incentivo fiscal de natureza setorial, revogado pelo artigo 41 do ADCT e, restaurado a posteriori pela Lei 8.402/1992, acompanhando a tese que entende estar extinto o crédito prêmio desde 1990. Também não nos filiamos a essa, pelo simples argumento de que, se o crédito prêmio não é incentivo fiscal setorial, e que a norma regente desse estimulo se encontrava até 1992 em vigor, destinando-se a promover a economia nacional como um todo.
 
VII – O PRAZO PARA O RESSARCIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI:
           Por não se tratar, segundo alguns doutrinadores de incentivo fiscal, como também não se enquadra na hipótese de pagamento indevido de “tributo”, nos termos do artigo 165, incisos I a III, do CTN, aplica-se a regra veiculada pelo artigo 1° do Decreto 20.910/32, que dispõe:
“Art. 1º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato da qual se originaram.”
            Em princípio, o prazo computa-se da data em que ocorreu o fato que faz surgir o direito ao incentivo, pois outras hipóteses podem ser aventadas, tais como, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, por não ser estímulo de ordem tributária, como já esclarecido anteriormente.
            Ressalte-se que, computar-se-á após concluído o prazo de qüinqüenal contados do fato gerador, diante do reconhecimento de um direito subjetivo de natureza financeira contra a Fazenda Pública.
            Nesse sentido, tem-se o seguinte precedente do STJ:
“Tributário. IPI. Crédito-prêmio. Ressarcimento. Decreto-lei nº 491, de 5.3.69. Prescrição. Correção monetária. Variação cambial. Juros moratórios. Honorários advocatícios. I -A ação de ressarcimento de créditos-prêmio relativa ao IPI prescreve em 5 (cinco) anos (Decreto-lei nº 20.910/32), aplicando-se-lhe, no que couber, os princípios relativos à repetição do indébito tributário. Ofensa aos arts. 173 e 174 do C.P.C. não caracterizada. II - A correção monetária é devida a partir da data da conversão dos créditos questionados em moeda nacional, na forma do art. 2º do Decreto-lei nº 491, de 1969, aplicando-se, desde então, a Súmula nº 46 – TRF, segundo o qual aquela correção “incide até o efetivo recebimento da importância reclamada”. III - Os juros moratórios são devidos, à taxa de 12% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. Aplicação dos arts. 161, § 1º e 167 parágrafo único, do C.P.C. Inaplicação dos arts. 58, 59 e 60 do Código Civil e do art. 1º da Lei nº 4.414/64. IV - Salvo limite legal, a fixação da verba advocatícia depende das circunstâncias da causa, não ensejando recurso especial.  Súmula nº 389 – STF. Aplicação. V - Recurso especial não reconhecido.” (REsp. nº 40.213-1/DF, Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU-1 de 12.8.1996, p. 27466).  
            A legislação atual, especialmente o artigo 74 da Lei 9.430/1996, com a redação do artigo 49, da Lei 10.637, de 30.12.2002, que disciplina os temas pertinentes à restituição, ao ressarcimento e à compensação no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, se perfilha nas mesmas formas de ressarcimento previstas pelo Decreto-lei 491/69.
            Entretanto, a Secretaria da Receita Federal insiste em negar a aplicação das respectivas regras em se tratando do crédito-prêmio do IPI, seguindo a redação do artigo 42 da IN-SRF 210, de 30.9.2002, que prescreve: “Não se enquadram nas hipóteses de restituição, de compensação ou de ressarcimento de que trata esta Instrução Normativa os créditos relativos ao extinto "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do Decreto-lei no 491, de 5 de março de 1969”.
            Anteriormente, Ato Declaratório 31 da SRF esclarecia que não se aplicavam as regras veiculadas pela Instrução Normativa 21/1997, no que atine ao ressarcimento do crédito-prêmio do IPI.
            E, ainda, a vedação foi ratificada IN-SRF 226/2002, que beira, como estatui o artigo 1º:
            Como se pode ver, a Secretaria da Receita Federal, sem qualquer razão plausível, expedindo Ato Declaratório contra-legem, ferindo a CRFB, e diante da flagrante inconstitucionalidade do art. 42 da IN-SRF 210/2002 e do art. 1º da IN-SRF 226/2002, desprestigiando a lei infraconstitucional, afrontando a jurisprudência pátria, ao não reconhecer a aplicação dos diplomas legais acima ao crédito-prêmio do IPI, esse represtinado pela Lei 8402/1992.
           Entendemos que no campo das restituições e dos ressarcimentos de créditos do particular contra a União Federal, aplicam-se os arts. 73 e 74 da Lei 9.430/1996, este último com a redação dada pelo artigo 49 da Lei 10.637, de 30.12.2002, como também a Instrução Normativa SRF 210 de 30 de setembro de 2002, que pode ser efetuado via compensação não dispensa o particular de formalizar o seu direito mediante a apresentação de requerimento de ressarcimento à autoridade competente, consoante a redação do art. 14:
“Art. 14. Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), escriturados na forma da legislação específica, poderão ser utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.§ 1o Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:I – créditos presumidos do IPI, como ressarcimento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), previstos na Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei no 10.276, de 10 de setembro de 2001;II - créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1o da Portaria MF no 134, de 18 de fevereiro de 1992; e III – créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item 6 da IN SRF no 87/89, de 21 de agosto de 1989”  
                        O STJ, no tocante a esse ponto, já se posicionou:
“AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA ESTIPULANDO COMPENSAÇÃO – OPÇÃO POR RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO – OFENSA À COISA JULGADA – FORMA DE EXECUÇÃO DIVERSA – FIM DA SENTENÇA ALCANÇADO – I – Quando o autor requereu o reconhecimento do seu crédito, não fez pedido de mera declaração de sua existência, mas visava com isto obter meio para receber tal valor. Assim, a sentença não se limitou a declarar a existência do crédito, mas condenou o instituto a restituí-lo da maneira como expressamente pretendia o autor – compensação. II – Com a superveniente modificação no estrutura funcional do autor – não mantendo mais empregados contratados – impossibilitando a compensação, a disponibilização de meio diverso de restituição do indébito – no caso o precatório requisitório, não macula a coisa julgada, mas, ao contrário, privilegia o bom direito alcançado no processo de cognição, que, caso contrário, se perderia. III – Recurso a que se nega provimento”. (STJ – AGRESP 227048 – RS – 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 26.03.2001 – p. 00414)
 
VIII – CONCLUSÃO:
 
            A questão do crédito-prêmio do IPI venha angariado a merecida relevância pela doutrina e jurisprudência de nossos Tribunais, por matéria extremamente controvertida.
            Diante do acima apresentado podemos concluir que, a tese que vem sendo sustentada pela União Federal, de que o crédito prêmio não poderia ser regulado pelo regime tributário, visto que não se trata de um incentivo fiscal, mas de um prêmio a exportação, que teve o seu fim decretado em 1983, e que sua prorrogação seria uma insegurança jurídica, que se encontra totalmente equivocada e, sem embasamento legal plausível.
            Parte do STJ, mesmo se direcionando contra o entendimento da União Federal, ainda de que de forma tacanha, entende que sua extinção decorreu a partir do art. 41 da ADCT, ou seja, em 5.10.199, posição que foi corroborada recentemente por sua 1ª Seção, que a nosso ver, também não merece guarida, haja vista que o Decreto-Lei 469/1969, até o presente momento se encontra em vigor.
             Para nos, concluindo o tema em análise, entendemos que o crédito-prêmio do IPI, por não ser um incentivo fiscal setorial e, sim, um prêmio a exportação, que posteriormente, com a edição da Lei 8902/1992, que represtinou o respectivo instituto, foi entendido como um incentivo fiscal. Portanto, faz jus a pleitear tais direitos, as empresas-exportadoras, com base no Decreto 20910/1932 e, não pelo CTN.
            Assim sendo, com todas as vênias, a partir da edição da Lei 8902/1992, entendemos que a matéria, que tanta polêmica vem se fazendo, se encontra consolidada, não tendo razão que alguns Tribunais e grande parte do STJ, sigam correntes que acabaram decaindo.  
IX – REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
 
BONELLI, Regis; VEIGA, Pedro da Motta; BRITO, Adriana Fernandes de. As políticas industrial e de comércio exterior no Brasil: rumos e indefinições. Rio de Janeiro: nov. 1997. 77 p. Disponível em: . Acesso em: 2. out. 2007.
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Anexo de riscos fiscais: lei de diretrizes orçamentárias – 2003. Brasília: 15 abr. 2002. Disponível em: Acesso em: 26. set. 2007.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. Saraiva: SP, 2002.
Conselho de Justiça Federal, clipping: “Reconhecido pelo STJ direito ao crédito-prêmio do IPI para o período entre 1983 e 1990”, publicado em: 8.3.2006, disponível em: . Acesso em: 15.10.2007
DINIZ, Marcelo de Lima Castro e RIBEIRO, Maria de Fátima. “O DIREITO AO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI”. Disponível em: <www.uel.br/.../doc/estado/artigos/tributario/Artigo - O direito ao crédito prêmio de IPI -artigo 7.pdf>. Acesso em: 1/10/2007.
Gazeta Mercantil, 10/05/2004, STJ pode poupar 10 bilhões para..., continuação da pág. A-1.
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Guerra Fiscal, Fomento e Incentivo na Constituição Federal. In: Direito Tributário – Estudos em homenagem a Brandão Machado. Luís Eduardo Schoueri e Fernando Aurélio Zilveti (coords.). São Paulo: Dialética, 1998.
FERREIRA, Emmanuel Guedes. Artigo: “O crédito-prêmio do IPI: histórico, natureza jurídica e o STJ”, datado de 09/05/2005, disponível em: .acesso em: 11. iut.2007.
KANDIR, Antônio. Informar melhor para exportar mais. Folha de São Paulo, São Paulo, 30 jul. 95. Disponível em: . Acesso em: 3. out. 2007.
MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro (administrativo e judicial). 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2002.
MELO, José Eduardo Soares de. O IPI na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
COELHO, Sacha Calmon Navarro e DERZI, Misabel Abreu Machado. Crédito Prêmio de IPI: Existência Jurídica e Utilização. In: Revista Dialética de Direito Tributário, v. 87.
Notícias do Superior Tribunal de Justiça, quarta-feira, 9 de novembro de 2005
18:25 - clipping: “Empresas não podem utilizar crédito-prêmio IPI para compensação de crédito tributário”. Disponível em: . Acesso em 25/9/2007
OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Incidência ou não sobre Créditos Fiscais (Créditos-Prêmio e outros) e Respectivas Cessões. In: 10º Simpósio Nacional IOB de Direito Tributário – Grandes Temas da Atualidade. São Paulo : IOB, 2001.
RAFFS, Nicole Barão. A vigência do Crédito-Prêmio do IPI e o Governo Federal, Disponível em: . Acesso em: 28/9/2007
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2004, “Julgamento sobre crédito-prêmio de IPI é suspenso no STF”, Disponível em: . Acesso em: 1/10/2007.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JURISPRUDÊNCIA, disponível em: , acesso em: 8.out.2007.
SUPREMO TRIBUAL FEDERAL – JURISPRUDÊNCIA, disponível em:, acesso em: 8.out.2007.
TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, v. II.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – Jurisprudência- Disponível em: , acesso em: 8.out.2007.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – Jurisprudência- Disponível em: , acesso: em 8.out.2007.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO – Jurisprudência- Disponível em: , acesso em: 8.out.2007.
VIEIRA, Fernando Batista de Oliveira. Crédito-prêmio de IPI nas exportações. Uma análise acerca de sua sistemática e da recente jurisprudência sobre o tema. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 642, 11 abr. 2005. Disponível em: . Acesso em: 01 out. 2007.
 
 


[1]No mesmo sentido: EMENTA: “TRIBUTÁRIO. DECRETO-LEI 491/69. "CRÉDITO-PRÊMIO". DECRETO-LEI 1.658/79. REDUÇÃO GRADUAL DO BENEFÍCIO. DECRETOS-LEIS 1.722/79, 1.724/79 E 1.894/81. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO AO MINISTRO DA FAZENDA PARA " REDUZIR TEMPORÁRIA OU DEFINITIVAMENTE OU EXTINGUIR" OS BENEFÍCIOS FISCAIS DO DECRETO-LEI 491/69. LEI 8.402/92. NÃO RESTABELECIMENTO DO CRÉDITO DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 491/69. EXTINÇÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO ATRAVÉS DO DECRETO-LEI 1.648/79 EM 30 DE JUNHO DE 1983.” (TRF-5, AMS85684-RN, 2ªT., j: 11/11/2003, rel Dês. Fed. Petrúcio Ferreira, por maioria, negou provimento, DO - 08/12/2003)
 
[2]Para Marcelo Diniz e Maria Ribeiro ((Direito ao crédito-prêmio do IPI, p. 15), o incentivo fiscal setorial “é aquele concedido em prol de determinado ramo de atividade, privilegiando certo campo da economia em caráter particular.
   Importante estudo realizado por Ana Maria Ferraz Augusto, lembrada pelos autores acima (op. cit., p. 15/16), propõe a classificação dos incentivos fiscais quanto à finalidade. Diz a doutrinadora: “Os incentivos, quer sejam dirigidos a determinados objetos, quer beneficiem certas pessoas, são dotadas de uma finalidade, que pode estar explícita ou implícita no texto legal. Quando o fim do estímulo é desenvolver a economia nacional, integralmente – o que constitui a meta dos países em desenvolvimento – teremos os incentivos globais.
   Devem produzir, logicamente, se não há falha no planejamento, um desenvolvimento harmônico da economia nacional.
    Em contraposição, alguns incentivos têm objetivos voltados para atividades específicas. Considerando as atividades econômicas, encontramos estímulos fiscais que evidenciam o propósito de desenvolver um setor da economia. Daí a classe dos incentivos à produção, à circulação ou ao consumo.”
   Como esclarece Marcelo Diniz, “o incentivo fiscal setorial, cuja área de atuação circunscreve-se a determinado seguimento da economia, como é o caso do turismo, que foi estimulado por meio do Decreto-lei 55, de 18 de novembro de 1966, artigo 24.”
   Afirma Ana Maria Ferraz Augusto: “Seja para dar impulso a empreendimentos privados em atividades selecionadas (exemplo: isenção total de todos os tributos federais, exceto da previdência social, para construções e aplicações em hotéis, dentro dos limites estabelecidos no art. 24 do Decreto-Lei n. 55, de 18.11.1966, para os projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo)”  
 
 
 
 
 
 
Márcio Antônio Alves, advogado, corretor de imóveis, professor universitário, palestrante, articulista, mestre e doutorando em Direito.
 
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