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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

José Diogo De Oliveira Lima
-BACHAREL EM DIREITO FACI_2009; -PÓS-GRADUANDO EM DIREITO TRIBUTÁRIO-LFG (2010);

Endereço: Folha 26 Quadra 03 Lote 20, 20 - Apto 304
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Marabá - PA
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Monografias Direito Tributário

A ALTERAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA?

Considerando os aspectos da limitação do poder de tributar do Estado, diante do princípio da estrita legalidade tributária associado à noção de segurança jurídica, há respeito ao contribuinte quando ocorre alteração da data de pagamento do tributo?

Texto enviado ao JurisWay em 18/05/2010.

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A ALTERAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA?

 

 

José Diogo de Oliveira Lima

Pós-Graduando em Direito Tributário – LFG (7º Turma)

 

 

            A legalidade tributária, como bem assevera o ilmo. Luciano Amaro:

 

... não se confirma coma mera autorização de leis para cobrança de tributos; requer-se que a própria lei defina todos os aspectos pertinentes ao fato gerador, necessários à quantificação do tributo devido em cada situação concreta que venha a espelhar a situação hipotética descrita na lei. [1]

 

          Contudo, é fácil observar que a autoridade administrativa não tem o poder de decidir, no caso concreto, no que diz respeito aos tributos. Em outras palavras, a lei que institui um tributo deve conter na esteira do art. 97 do CTN, elementos obrigatórios, conforme se nota abaixo:

 

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II- a majoração de tributos, ou a sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III- a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do §3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV- a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o dispositivo nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI- as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

 

            Observe que o dispositivo impõe, taxativamente, os rudimentos configuradores da estrita legalidade, sendo: alíquotas, base de cálculo, sujeito passivo, multa e fato gerador.

            É de extrema importância salientar que há uma grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da imposição ou não de lei, quando enfoque tributário diz respeito à alteração da data de pagamento do tributo    .

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que cabe ao Poder Executivo expedir ato infralegal fixando o prazo de pagamento do tributo, fundamentando que a matéria relacionada à alteração da data de pagamento do tributo não obedece ao princípio da estrita legalidade tributária.

No RE 140.669/PE, o STF, por maioria, deferiu, declarando constitucional o art. 66 da Lei n. 7.450/85 que atribuiu ao Ministro da Fazenda competência para expedir portaria fixando prazo. O fundamento dessa constitucionalidade está pautado na seguinte assertiva: “a fixação de prazo para recolhimento do tributo não é matéria reservada à lei.”.

Neste mesmo Recurso, analisando os votos vencidos dos saudosos Ministros Marco Aurélio e Sepúveda Pertence, observa-se que os julgadores objetaram a idéia de que a alteração da data de pagamento de tributo não é matéria reservada à lei, afirmando que não tem cabimento à exigência legal para todos os outros parâmetros tributários e, simplesmente, dispensar àquele relacionado ao momento de aplicação. No âmbito doutrinário, tal tese ganha apreço, quando o ilmo. Professor Sabbag assevera que:

 

De nossa parte, estamos que o prazo para recolhimento do tributo, conquanto ausente na lista exaustiva dos elementos configuradores da reserva legal, constante do art. 97 do CTN, apresenta-se como rudimento substancial para a completude da lei tributária, ao indicar o átimo de tempo em que se deve adimplir, com pontualidade,a obrigação tributária. Deixar tl determinação ao alvedrio do Poder Executivo, ao sabor da discricionalidade, é sufragar o perene estádio de insegurança jurídica, acintosa ao elemento axiológico justificador da estrita legalidade. [2]

      

            Importante salientar que a segurança jurídica, na visão do renomado professor Ricardo Lobo Torres, é:

 

...um valor fundamental do Estado de Direito, pois o capitalismo e o liberalismo necessitam de certeza, calculabilidade, legalidade e objetividade nas relações jurídicas e previsibilidade na ação do Estado...[3]

 

            Considerando a assertiva acima, afirma-se, na ótica liberalista atual, que não há segurança jurídica em atos imprevisíveis Estatais, principalmente, quando este está relacionada aos tributos. Ficar a livre disposição Estatal à alteração na data de pagamento do tributo é um caos vivenciado na atualidade, pois designa incerteza, imprevisibilidade, ou seja, todas as sensações de insegurança jurídica.

Contudo, estabelecer alteração na data de pagamento de tributo, desconsiderando o princípio da legalidade estrita, embora reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, é renunciar o direito fundamental do Estado de Direito, qual seja a segurança jurídica.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

 

         AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14. Ed. ver. – São Paulo: Saraiva, 2008;

 

         SABBAG, Eduardo de Moraes. Princípio da legalidade tributária. Fonte: Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 23-50. Material da 1ª aula da disciplina “Sistema Constitucional Tributário: Princípios e Imunidades”, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Tributário – Anhanguera-Uniderp|Rede LFG.

 

         TORRES, Ricardo Lobo. A segurança jurídica e as limitações Constitucionais do poder de tributar. Fonte: Revista Eletrônica do Direito do Estado, n. 4. Outubro/novembro de 2005. Salvador-BA.

 

 



[1] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14. Ed. ver. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 112.
[2]SABBAG, Eduardo de Moraes. Princípio da legalidade tributária. Fonte: Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 23-50.
[3] TORRES, Ricardo Lobo. A segurança jurídica e as limitações Constitucionais do poder de tributar. Fonte: Revista Eletrônica do Direito do Estado, n. 4. Outubro/novembro de 2005. Salvador-BA.
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