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A QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA UNIÃO COM A DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS


Autoria:

Leonardo Dias Da Cunha


Professor da Especialização em Direito Tributário da PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela PUCMINAS, Especialista em Direito Tributário pela FGV. Advogado tributarista em Belo Horizonte, Minas Gerais, do Escritório Coutinho Lacerda Rocha Diniz & Advogados Associados.

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Texto enviado ao JurisWay em 12/08/2016.



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A QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA UNIÃO COM A DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS

 

 

Desde o advento da Lei Complementar nº 104 de 2001, está previsto no artigo 156, inciso XI do Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172/1966) que o crédito tributário é extinto pela “dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.”

Nesse passo, em 16 de março de 2016 foi editada a Lei nº 13.259, que além de dar outras providências, em seu artigo 4º regulamentou o inciso XI do art. 156 do CTN, que já autorizava a extinção do crédito tributário para com a União, estados, municípios e o Distrito Federal por meio da dação em pagamento em bens imóveis.

Em conformidade com a redação originalmente dada, o integral teor do artigo 4º da Lei nº 13.259/2016 previa:

 

Art. 4º A extinção do crédito tributário pela dação em pagamento em imóveis, na forma do inciso XI do art. 156 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, atenderá às seguintes condições:  

 

I - será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado;

 

II - deverá abranger a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.

 

Dessa maneira, com a regulamentação da dação em pagamento em bens imóveis houve a fixação da necessidade de avaliação judicial do bem imóvel dado em pagamento, devendo ser utilizados critérios de mercado para se chegar ao valor mais justo, já que pela sistemática anteriormente praticada o imóvel ofertado ou penhorado acabava indo para hasta pública, sendo vendido por um valor muito abaixo do de seu real valor, gerando prejuízo tanto para o contribuinte quanto para a Fazenda Pública credora.

A regulamentação previu também que a dação em pagamento em bens imóveis deveria abranger a totalidade dos débitos, incluindo multas, juros e encargos, tendo sido assegurado ao contribuinte poder complementar a diferença com pagamento em dinheiro, no caso de o valor do bem ou bens ser inferior ao débito em aberto.

No entanto, em menos de duas semanas da homologação da regulamentação mencionada, a Medida Provisória nº 719/2016 alterou o teor da redação do artigo 4º da Lei nº 13.259/2016.

Com a alteração implementada, apenas os débitos da União Federal, inscritos em dívida ativa, passaram a poder ser extintos com a dação de bens imóveis em pagamento, tendo os débitos tributários com os estados, municípios e o Distrito Federal ficado de fora da nova redação da norma em questão. 

Soma-se a isso que a aceitação do bem indicado agora depende da liberalidade do Fisco Federal (critério que também deverá ser regulamentado), cuja apuração de valor deverá ser feita previamente à dação, em que os bens indicados deverão estar livres e desimpedidos de embaraços, nos termos de ato a ser expedido pelo Ministério da Fazenda.

No caso, foi mantida a necessidade de a dação em questão ter que abranger a totalidade dos débitos, incluindo multas, juros e encargos, com a possibilidade de o contribuinte complementar a diferença do valor do débito com pagamento em dinheiro na hipótese de o bem indicado ser inferior ao valor do débito inscrito em dívida ativa

Outro ponto relevante da alteração é que, para a utilização da dação em pagamento de bens imóveis, nas hipóteses em que o débito esteja sendo discutido judicialmente o contribuinte ou responsável tributário terá que desistir da ação judicial em curso e renunciar ao direito que possua na eventual discussão judicial considerada.

Uma novidade não muito bem quista trazida pela alteração ocorreu com o impedimento de aplicação da dação em pagamento em bens imóveis para contribuintes que se encontrem no Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A redação alterada do artigo 4º da Lei nº 13.259/2016, com a redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016 passou a ser assim:

 

Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

 

I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e

II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

 

§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

 

§ 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.

 

Dessa maneira, com as alterações sofridas pela Lei 13.259/2016, pode-se sintetizar da seguinte forma a regulamentação da dação em pagamento de bens imóveis para quitação de débitos tributários para com a união:

 

1)      a dação em pagamento em bens imóvel apenas poderá ser utilizada para  o pagamento de débito tributário existente para com a União, devendo tais débitos estar inscritos na dívida ativa, mesmo que não exista Execução Fiscal ajuizada;

 

2)      a indicação do bem imóvel deverá ser feita com apresentação da certidão de matrícula atualizada, demonstrando a inexistência de qualquer embaraço, ônus ou impedimento no imóvel;

 

3)      quanto à previa avaliação do imóvel a ser ofertado, ficou em aberto a discussão sobre a possibilidade de como se dará a avaliação, pois não está definido se deverá ou não ser apresentado algum laudo de avaliação do bem e se apenas um laudo seria o suficiente. Além disso, pela redação do artigo 4º, I, parte final, fica evidenciado que o Ministério da Fazenda ainda deverá editar ato que esclareça como se dará a avaliação do bem imóvel que for ofertado, bem como sua aceitação por parte do Fisco;

 

4)      é de se destacar que a ausência de expedição de ato pelo Ministério da Fazenda não poderá ser fundamento a obstar a utilização de quitação de débitos tributários da União por meio da dação em pagamento em bens imóveis;

 

5)      a dação em pagamento deverá abranger a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar (podendo ser uma inscrição em dívida ativa que se deseja quitar ou várias), incluindo a atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza;

 

6)      na eventualidade de o valor do bem imóvel dado em pagamento ser inferior ao valor do débito inscrito é assegurado ao contribuinte a possibilidade de complementar a diferença do débito com pagamento em dinheiro;

 

7)      a dação em pagamento de bens imóveis para os casos em que o débito esteja sendo discutido judicialmente, o contribuinte ou responsável tributário deverá desistir da ação judicial em curso e renunciar ao direito que possua na hipotética discussão;

 

8)      há o expresso impedimento da utilização da dação em pagamento para quitação de débitos tributários da União por contribuintes que se enquadramento Simples Nacional  - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

Diante do exposto, pode-se afirmar que com a nova redação do artigo 4º da Lei nº 13.259/2016, determinada pela Medida Provisória nº 719/2016, houve restrição prejudicial na possibilidade de quitação de débitos tributários com a dação em pagamento em bens imóveis, pois apenas poderá se fazer uso de tal expediente para quitação dos débitos os inscritos em dívida ativa da União Federal.

Além do mais, a restrição realizada pela MP nº 719/2016 prejudica os contribuintes do Simples Nacional, já que estes não poderão fazer uso do expediente da dação em pagamento de bens imóveis, dependendo, ainda, o aceite pelo Fisco Federal do bem imóvel a ser ofertado, bem como a fixação dos critérios de avaliação de seu justo valor, de ato do Ministério da Fazenda.

De qualquer forma, a existência atual da regulamentação do inciso XI do artigo 156 do Código Tributário Nacional vem, em alguma medida, facilitar para muitos contribuintes que estejam com ativos com baixa liquidez a quitação de débitos tributários federais.

 

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