JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Sérgio Ricardo De Freitas Cruz
Bacharel em Direito pelo UniCeub(Centro Universitário de Brasília)(2014), monografia publicada, mestre em Direito e Políticas Públicas no UniCeub(2017).Doutorando em Direito. Especialista em "Criminologia" e Filosofia do Direito, curso de MEDIAÇÃO na CAMED- CÂMARA DE MEDIAÇÃO do UNICEUB com estágio no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes-TJDFT, Estagiário Docente em Filosofia do Direito e Teoria dos Direitos Fundamentais.Cursos vários em especial: "História das Constituições brasileiras" ministrado extensivamente pelo Dr Carlos Bastide Horbach , "Seminário avançado sobre o novo CPC ", ministrado por S. Exa. Ministro Luiz Fux entre setembro e dezembro de 2014 (UniCeub).Participante do Seminário avançado: "Sistemas Jurídicos na visão dos jusfilósofos: Herbert Hart, Hans Kelsen, Carl Schmitt, Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Alf Ross" ministrado pelo professor Drº. João Carlos Medeiros de Aragão. O doutorando é membro do IBCCrim e IBDFAM. CV: http://lattes.cnpq.br/2851178104693524
Monografias Direito Constitucional

O verbete nº 11 da Súmula Vinculante do STF

A palavra algema é proveniente do árabe, al jamad ou a pulseira, no sentido de aprisionar, apenas se torna de uso comum, no século XVI.

Texto enviado ao JurisWay em 22/12/2015.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

O verbete nº 11 da Súmula Vinculante do STF

 

Diz o verbete:

 

Súmula Vinculante 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.[1]

 

 Violação à súmula vinculante 11

 

1.    "A partir da leitura do verbete sumular, depreende-se que a retirada de algemas é a regra. O uso constitui exceção que desafia fundamento idôneo devidamente justificado na forma escrita. (...) No caso concreto, o pedido de retirada das algemas foi indeferido pelos seguintes fundamentos (grifei): '(...) Assim, diante do delito imputado ao réu, observa-se que não obstante não exista relato de violência ou grave ameaça, cumpre salientar que a eventual prática de crimes desta natureza não implica em conclusão, no mínimo precipitada, de que a personalidade do réu não seja violenta ou que não possa ensejar perigo aos presentes ao ato. Com efeito, o réu se encontra preso e, por tal razão deverá permanecer algemado, (...)'. Como se vê, a decisão desvirtua a lógica da Súmula. Compreende que a infração que motiva a acusação não afasta a periculosidade do agente, partindo da inconfessada premissa de que o uso de algemas configura regra não afastada pelo caso concreto. Mas a ótica da Súmula é inversa. E ótica vinculante! O fato de o réu encontrar-se preso é absolutamente neutro, pois não se imagina que o uso de algemas seja cogitado na hipótese de acusado que responde à acusação em liberdade. À obviedade, ao exigir causa excepcionante, a Súmula não se contenta com os requisitos da prisão, naturalmente presentes. (...) Pelo exposto, com fulcro no artigo 161 do RISTF, julgo procedente a presente reclamação para o fim de anular o interrogatório impugnado, com prejuízo dos atos processuais posteriores, prejudicados os demais pedidos." (Rcl 22557, Relator Ministro Edson Fachin, Decisão Monocrática, julgamento em 15.12.2015, DJe de 17.12.2015)[2].

 

 

A definição e aplicação

 

 

            Simbolicamente, a utilização da algema possui um condão de punição imediata. Ao arbítrio daquele que aplica a “imobilização”, parece exercer um fascínio no jus puniendi. O apóstolo cristão Paulo de Tarso em sua 2ª Epístola a Timóteo cap. 2 e versículos 8,9 diz: “Lembra-te de Jesus Cristo, ressuscitado de entre os mortos, descendente de Davi, segundo o meu evangelho; pelo qual estou sofrendo até algemas, como malfeitor; contudo, a palavra de Deus não está algemada”.

          A palavra algema é proveniente do árabe, al jamad ou a pulseira, no sentido de aprisionar, apenas se torna de uso comum, no século XVI. Nas palavras do Frei João de Souza o termo etimológico: diz... ser algema instrumento de ferro com que o alcaide ou oficial de justiça prende as mãos do criminoso, ou dedos polegares”[3].

         “O emprego de algemas no instante da prisão surgiu no Império do Brasil, demonstrado no Código de Processo Criminal de Primeira Instância em seu art. 180:

Se o réu não obedecer e procurar evadir-se, o executor tem direito de empregar o grau de força necessária para efetuar a prisão; se obedecer, porém o uso da força é proibido.

Somente 30 anos depois, a Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871, fez uma reestruturação no processo penal brasileiro. No mesmo ano, foi regulamentado o Decreto nº 4.824, de 22 de novembro, dispondo sobre a execução e a forma como deveria ser conduzido o preso:

Art. 28. Além do que está disposto nos arts. 12 e 13 da Lei, a autoridade que ordenar ou requisitar a prisão e o executor della observarão o seguinte:

O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo conductor; e quando não o justifique, além das penas em que incorrer, será multado na quantia de 10.000 a 50.000 mil réis pela autoridade a quem fôr apresentado o mesmo preso.

Na contemporaneidade o Decreto de nº 19.903, de 30 de outubro de 1950, dispõe sobre o uso de algemas:

Art. 1º. O emprego de algemas far-se-á na Polícia do Estado, de regra, nas seguintes diligências:

1º. Condução à presença da autoridade dos delinqüentes detidos em flagrante, em virtude de pronúncia ou nos demais casos previstos em lei, desde que ofereçam resistência ou tentem a fuga.

2º. Condução à presença da autoridade dos ébrios, viciosos e turbulentos, recolhidos na prática de infração e que devam ser postos em custódia, nos termos do Regulamento Policial do Estado, desde que o seu estado externo de exaltação torne indispensável o emprego de força.

3º. Transporte, de uma para outra dependência, ou remoção, de um para outro presídio, dos presos que, pela sua conhecida periculosidade, possam tentar a fuga, durante diligência, ou a tenham tentado, ou oferecido resistência quando de sua detenção. ”[4]

 

            Comentários

 

        Aplicação do uso da força é o mote principal na idéia do jus puniendi, pois leva a uma imediata satisfação aparente de justiça, assim entendem “a bancada da bala” no Congresso Nacional e os defensores da pena de morte. Entendemos Rudolph von Ihering e sua “A luta pelo Direito” de 1872, momento delgado no âmbito da Criminologia com escolas como a de Enrico Ferri a ratificar o determinismo “eugênico” lombrosiano.

       Diz o mestre alemão sobre o Direito: "conjunto das condições de vida da sociedade asseguradas pelo Poder Estatal por meio de coação externa"[5]. Ao utilizar a expressão coação, entendemos a preocupação em se dar ao Direito a espada em detrimento à balança.

            A realidade do homem é um conjunto de repressões tornadas claras pelos Códigos e pela Lei. Do Talião ao verbete de Súmula Vinculante do STF, milhares de anos se passaram, contudo, a situação do homem frente ao homem continua a ser uma relação tensa e irascível a ponto da legitimação da guerra como instrumento de extermínio camuflado de ódio e intolerância.

            A algema é o começo de tudo, com ela torna-se visível a “imobilidade”, “mãos para trás”, isso a gosto e interpretação do agente do Estado que poderá ou não ter conhecimento jurídico ou do pétreo e fabuloso artigo 5º da CF/88.  Cabe lembrar o “princípio da dignidade da pessoa humana” do Art. 1º inciso III da mesma Carta.  

            Edwin Sutherland em 1949 preceituava sobre o “Crime do colarinho branco” em seu White Collar Crime, quando dizia: "a crime committed by a person of respectability and high social status in the course of his occupation".[6]Vê-se que tais “delinquentes” possuem a discricionariedade do agente do Estado que o irá manietá-lo ou não, a Lei não é para todos, apesar da compreensão sumulada do Supremo Tribunal.

          No Brasil, vive-se uma crise que balança a questão da “harmonia” entre os Poderes da República. As operações da polícia federal, com seus nomes os mais cultos e exóticos possíveis, que parecem capítulos de uma história bisonha de péssimo humor, expõem a ferro e fogo os detidos, com algemas e sob forte “aparatus” logístico, no qual se vê policiais fortemente armados e grupo a espelhar o fascínio da prisão e da condução do preso.

           Quo usque tandem abutere, Catilina, patientia nostra?[7] Bradava Cícero em 63 a. C. Vemos o refinamento da polícia federal frente aos temas históricos e políticos e do Direito, vê-se claro e ainda mais, que o Brasil são brasis, terra que se ufana de democrática e que com uma Constituição de 27 anos poderá encarar seu segundo pedido de IMPEACHMENT e isso sobre a égide de uma Glasnost às inversas na qual a democracia é que se encontra algemada e a sanha de perseguição se traveste de liberdade.

 

Sérgio Ricardo de Freitas Cruz

Mestrando em Direito

 

 



[4] < http://nova-criminologia.jusbrasil.com.br/noticias/2102789/uso-de-algemas-medida-de-seguranca-ou-abuso-de-autoridade> consulta em 22/12/2015

 

 [5] IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. São Paulo: Rideel, 2005.  p. 08.

 

[6] SUTHERLAND, Edwin Hardin (1949). White Collar Crime. New York: Dryden Press.

 

[7] CÍCERO. Exórdio: Cícero censura a vergonhosa audácia de Catilina. In Primeira oratória de Cícero contra Catilina ou Oratio Prima (Habita in Senatu). 8 de novembro de 63 a.C..

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Sérgio Ricardo De Freitas Cruz).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados