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A profissão de advogado adquiriu status constitucional. É indispensável à administração da justiça por prestar serviços públicos
Texto enviado ao JurisWay em 17/02/2015.
A profissão de advogado adquiriu status constitucional. É indispensável à administração da justiça por prestar serviços públicos e exercer função social.
No entanto, a advocacia sofre os desgastes decorrentes da ineficiência da Justiça causada pela falta de recursos, de infra-estrutura e de quadro funcional compatível com a demanda.
A justiça no Brasil ainda não se democratizou, distanciando ainda mais o advogado de sua missão de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas. Como declara a Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. E um dos primeiros dispositivos do estatuto da Ordem dos Advogados estabelece que no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
O advogado encarna a vontade do cidadão que tem o direito de acesso ao Poder Judiciário para a defesa de suas pretensões. Toda e qualquer restrição ao pleno exercício dessa atividade traduz intolerável cerceamento não apenas profissional como também social.
Num Estado Democrático de Direito, a atuação do advogado é indispensável não somente no imenso quadro da administração da Justiça, como também no universo dinâmico das relações sociais.
O advogado perante o Judiciário
O magistrado não pode delimitar horário para atender advogado. A Carta Magna e o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garantem ampla e merecida proteção ao advogado no pleno exercício da sua atividade profissional, sendo-lhe assegurado o direito de “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada” (art. 7º, inciso VIII, da Lei n. 8.906/94).
A delimitação de horário para atendimento a advogados por magistrado com objetivo de adquirir maior produtividade no trabalho que desempenha viola o aludido art. 7º, inciso VIII, do EOAB, porquanto o advogado é essencial à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal de 1988) e deve ter as suas prerrogativas respeitadas. Ademais, o excesso de trabalho no Poder Judiciário não pode ser imputado ao advogado de modo a prejudicar o acesso aos magistrados impedindo, assim, o bom funcionamento da prestação jurisdicional. “ADMINISTRATIVO – ADVOGADO – DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS – (LEI 4215 – ART. 89, VI, C)A ADVOCACIA E SERVIÇO PÚBLICO, IGUAL AOS DEMAIS, PRESTADOS PELO ESTADO.
O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do juiz. Sua atividade, como ‘particular em colaboração com o estado’ é livre de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados e agentes do ministério público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89, vi, ‘c’ da lei n. 4215?63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado.
A recusa de atendimento constituíra ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida[1].” Advogados, Juízes e Promotores O juiz tem a obrigação de receber os advogados, conforme decisão do CNJ, que afirma que “o magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho”. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilidade administrativa.
O advogado e a Delegacia de Polícia
O advogado tem, entre suas prerrogativas, a de entrar em delegacias ou quaisquer repartições públicas quando age em defesa dos interesses de seu cliente. A garantia para o bom exercício da profissão foi reconhecida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Distrito Federal.Por maioria, os juízes deram habeas corpus para trancar Termo Circunstanciado instaurado contra um advogado brasiliense por suposto crime de desobediência.
Previdência Social não respeita o advogado
É inacreditável que o INSS, autarquia federal que é, obrigue que o advogado/estagiário, possuinte de atividade socialmente relevante, tenha de permanecer em fila, ou, ainda, ver-se agraciado com fichas/senhas quando no desempenho de sua labuta, como se o art. 7º, VI, c, da Lei nº 8.906/94, inexistisse no cenário normativo brasileiro.
É igualmente indesculpável que se obrigue o advogado, ao protocolar recurso administrativo em nome de um seu constituinte, que o mesmo tenha de arrolar não só o mandato, mas, também, cópia da carteira funcional com vistas a se provar que é um operador do Direito sob pena de ser alçado à vala da desconfiança. É de todo aconselhável que a OAB, em nível da respectiva seccional, e se ocorrentes uma das situações retromencionadas, utilize o caminho do mandado de segurança coletivo para extirpar essas malévolas situações, arrimando-se no art. 54, II, da Lei nº 8.906/94 e art. 5º, LXX, b, da Carta Política.No entanto, até o momento não temos notícias de que a OAB tenha interferido neste órgão (INSS); os advogados continuam não tendo o atendimento merecido por parte de alguns servidores.
O advogado e o Banco do Brasil
Muitas filas, demora no atendimento e pouco espaço. Esses são os principais problemas enfrentados pelos advogados que utilizam o Banco do Brasil; banco este que concentra os mandados de pagamento de todo o Fórum e ainda recebe um grande público externo, fazendo com que só o processo de triagem demore mais de uma hora.
Sobre as soluções, todos enfatizam a necessidade de guichês prioritários para profissionais do Direito e a descentralização do envio dos mandados, que poderiam ser entregues aos advogados e distribuídos a outras agências no Centro, ou ter os valores depositados diretamente em conta corrente. Temos que otimizar o tempo do advogado, já tão atarefado. Reconheço a boa vontade dos funcionários, mas deve-se melhorar a estrutura, aumentar a agência e criar áreas com serviços específicos para a classe.
Às vezes enfrentamos filas para descobrir que o mandado ainda não chegou. Por que não usar terminais de auto-atendimento ? Cabe ao Presidente da seccional oficiar o Presidente do Banco do Brasil e solicitar que seja colocada uma seção de atendimento para os advogados e serventuários da Justiça, estes representando o Judiciário. Com esta medida tenho certeza que o problema será resolvido.
ATÉ QUANDO TEREMOS QUE CONVIVER COM O PÉSSIMO ATENDIMENTO POR PARTE DE ALGUNS SERVIDORES PÚBLICOS QUE VEEM O ADVOGADO COMO INTRUSO NA REPARTIÇÃO? OAB DEVE COIBIR ESTES ABUSOS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS.
[1] Primeira Turma, RMS n. 1.275-RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23.3.1992. No mesmo sentido, ver RMS nº 21.524-SP, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 14/6/2007; RMS nº 15.706-PA, 2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 7/11/2005.
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