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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Edson Garcia Ferraz Júnior
Graduado em Direito e Administração Legislativa. Especializando em Ciências da Educação pela Unisul / Universidade Ca'Foscari de Venezia. Participou de diversas palestras e cursos na área de políticas públicas educacionais.

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A funcão social constitucional da universidade e os aspectos positivos e negativos das políticas de expansão do ensino superior no Brasil

Sucinta abordagem acerca da baliza constitucional que delineia a função social da universidade e a eficácia estratégica das políticas públicas adotadas no expansionismo do ensino superior brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 08/08/2010.

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                         Consoante a própria constituição federal, são atribuídas às universidades missões ímpares para o desenvolvimento de nosso país, passo em que estas devem estar alicerçadas em três grandes eixos de atuação: ensino, pesquisa e extensão. Consubstanciando e assentando tal assertiva com fulcro oficial, o artigo 207 de nossa Constituição é bastante claro:

 

  Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

 

 

                 Nesse ínterim, é salutar a assertiva de que cerne existencial das universidades está calcado não apenas nos propósitos de mera formação tecnicista, mas fundamentalmente na produção de conhecimento demandado pelos liames sociais extrínsecos a ela. Para atingir tal objetivo, a universidade não pode “fechar os olhos para o mundo ao seu redor” e precisa estar em plena sintonia com os anseios da sociedade, uma vez que faz parte desta e dela emana.

 

                 Infelizmente, em função de falhas na implantação de políticas públicas educacionais no Brasil, demasiadas vezes as universidades atuam sem condições estruturais de atender às demandas expostas no artigo 207 da Constituição, mormente as federais que, vale destacar, foram dispostas geograficamente com vistas à produção de conhecimento e integração social nos mais diversos pontos de nosso vasto país, como a Universidade Federal do Acre ou do Amazonas e que, no entanto, foram quase “abandonadas” pelo Governo. Não é novidade que cursos de universidades federais (principalmente aquelas situadas no Norte ou Nordeste) apresentam péssimo resultado nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e muitas delas sequer possuem manutenção adequada em suas salas de aula.

 

                  Um aspecto citado pelo art. 207 da Constituição e que se mostra de fundamental importância para que uma Universidade possa atingir seus objetivos é o da autonomia, da liberdade didática e de gestão, uma vez que a exacerbada hierarquização e burocracia maculam a efetiva prestação social que tal instituição pode oferecer. Nessa linha é pontual a assertiva de Maxine Greene, que tange a educação dos jovens mas que pode ser perfeitamente aplicada ao espírito que deve imbuir o desenvolvimento Universitário

 

Sentir-se a caminho, sentir-se em um lugar em que há sempre possibilidades de esclarecimentos, novas aberturas, é o que precisamos passar para os jovens se queremos torná-los conscientes de sua situação e capacitá-los a dar nome e sentido a seu mundo[1].

 

                  Quanto aos aspectos inerentes às políticas de expansão do ensino superior no Brasil, deve-se considerar que, inegavelmente, é patente a necessidade de acesso a essa modalidade de ensino em um país que, há pouco tempo atrás, basicamente dispunha somente de algumas universidades públicas e elitistas, destarte suas dimensões continentais e a população excluída dessa modalidade de ensino.

 

                 Conforme ponderado por (NEVES, RAIZER e FACHINETTO, 1990  apud PANDINI, p. 30, 2008)[2], o Ensino no Brasil até hoje pode ser representado, estatisticamente, por um funil com “aclive acentuado”, uma vez que apenas 10,6% da população entre 18 e 24 anos é atendida por esse nível de ensino.

 

                 É inegável que, com a recente expansão das instituições de ensino superior particulares, a acessibilidade tem, ainda que timidamente, sido profícua em nosso país. No entanto, ao passo em que crescem tais instituições, não se pode deixar de mencionar a preocupante qualidade que envolve grande parte delas. É absolutamente preocupante o fato de que, de acordo com (MARTINS, 2000 apud PANDINI, p. 30, 2008)[3], mais da metade dos docentes do ensino superior privado não possuam nenhum título de pós-graduação stricto sensu em um universo em que estão inseridas mais de 62% das matrículas da graduação em nosso país.

 

                 Assim, paralelamente ao crescimento do Ensino Superior Brasileiro, mormente o privado, torna-se imprescindível a aplicação de instrumentos que assegurem sua efetiva qualidade, sob pena de torná-lo pejorativamente banalizado e ineficaz frente às demandas sociais e mercadológicas da contemporaneidade.

 

[1] GREENE, Maxine. Releasing the Imagination. San Francisco: Jossey Bass, p.149, 1995.

[2] NEVES, RAIZER E FACHINETTO, 2007, P. 139 apud PANDINI, Carmem Cipriani; LEMA, Regina Celi Santos; MAZZAFERA, Bernadete Lema. Metodologia do Ensino Superior: concepções e perspectivas educacionais no Brasil – livro didático. Palhoça: UnisulVirtual, p. 30, 2008.

 

[3] MARTINS, 2000, p. 52 apud PANDINI, Carmem Cipriani; LEMA, Regina Celi Santos; MAZZAFERA, Bernadete Lema. Metodologia do Ensino Superior: concepções e perspectivas educacionais no Brasil – livro didático. Palhoça: UnisulVirtual, p. 30, 2008.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Edson Garcia Ferraz Júnior).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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