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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Stefani Nyssen
Advogada, OAB/PR 59.452; Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa - PR; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela EMATRA - Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná.

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O DIREITO AO RESPEITO E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E OS PROGRAMAS DE TELEVISÃO

Exploração do uso da imagem de crianças e adolescentes em programas televisivos e o desrespeito aos valores éticos e morais.

Texto enviado ao JurisWay em 05/05/2011.

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Os programas de televisão têm, frequentemente, explorado a imagem de crianças e adolescentes, violando sua intimidade e expondo-os publicamente em busca de audiência.

Dessa maneira, esses programas violam o direito ao respeito e à dignidade da criança e do adolescente, desrespeitando também valores éticos e morais da sociedade e da família.

Raros são os casos em que a televisão atua de maneira construtiva na vida dessa população infanto-juvenil, pois, por óbvio, o lucro é muito maior com o sensacionalismo do que com as reais preocupações sociais.

O direito ao respeito e à dignidade da criança e do adolescente é constitucionalmente previsto (art. 227) e novamente frisado no Diploma Infanto-Juvenil em seus artigos 15, 17 e 18.

Ocorre, porém, um choque de direitos no que se refere à censura. Desse modo, entendo que a liberdade de expressão do art. 220 da Constituição Federal deve ser interpretada de maneira que os direitos individuais da criança e do adolescente não sejam afetados.

Assim, fica clara a diferença da participação de uma criança em um programa televisivo no qual ela foi autorizada (segundo o art. 149, inciso II do ECA) da exibição de sua imagem como vítima em um programa que visa somente o exibicionismo. Ora, o sofrimento de um infante que sofreu violência sexual, por exemplo, soma-se à exposição vexatória de sua imagem o que certamente acarretará em danos psicológicos ao mesmo.

Daí a importância das autoridades judiciárias efetuarem um controle na exibição da imagem desses “pequenos sujeitos de direito”, o que no meu entendimento, assim como na opinião da Promotora de Justiça Luciana Bergamo Tchorbadjian[1]: “não fere a liberdade de informação jornalística constitucionalmente assegurada e nem configura censura”.

 

 



[1] http://www.abmp.org.br/textos/54.htm acessado em: 30/06/2010

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Stefani Nyssen).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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