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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Marina Bianchi Dias
Graduanda em Direito. Faculdade Doutor Francisco Maeda (FAFRAM).

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Monografias Direito Ambiental

A BIOÉTICA FRENTE À EVOLUÇÃO CIENTÍFICA

Texto enviado ao JurisWay em 14/11/2014.

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A BIOÉTICA FRENTE À EVOLUÇÃO CIENTÍFICA

 

A realização de experimentos com genes humanos através da identificação e manipulação do código genético resultou em uma revolução no campo das ciências biológicas em especial nas últimas três décadas do século XX.

Diagnósticos de doenças, meios de prevê-las e também a busca por tratamentos, inclusive situações inimagináveis como a clonagem humana, o uso de células tronco para a reconstituição de órgãos e as novidades em reprodução assistida.

 Todas essas possibilidades despertaram preocupações interdisciplinares sobre a permissividade do uso de experimentos em prol da ciência sem qualquer observância a dignidade da pessoa humana através de condutas éticas e morais.

O marco inicial da bioética foi à elaboração do Código de Nuremberg de 1947, objetivando o afastamento de atos nazistas, ou seja, a segregação de raças por meio da Eugênia e dos testes militares.

Postulando a beneficência e não maleficência da ciência em comunhão com a dignidade da pessoa humana, prevalecendo o fundamento kantiano do ser humano como fim em si mesmo, por ser dotado de razão e de autonomia de vontade e não para prestar-se como meio para a obtenção de resultados.

"A Bioética estuda as dimensões morais das ciências da vida e do cuidado da saúde, mediante a utilização de metodologias éticas num contexto multidisciplinar" (SGRECCIA, 1996 p.213 apud FERRAZ, 2009 p. 24).

A biotecnologia bem como a engenharia genética serão consideradas invasivas e imorais se usadas sem ponderação fora do que se considera deontologia médica.

Segundo Clotet, "[...] a bioética exige a reflexão a respeito de o homem estar utilizando a ciência ou de ser objeto da mesma" (CLOTET, 1996.p. 14 apud FERRAZ, 2009.p.24).

Por conta da imprevisibilidade, probabilidade ou ainda eventualidade, o estado final desses experimentos poderá resultar em problemas irreversíveis ocasionando grave perigo aquele que se sujeitar solidária ou impositivamente em benefício da ciência.

A vida constitui um direito fundamental inalienável, indisponível e irrenunciável limitando a ação do Estado ou de qualquer outro indivíduo. Por fim a Bioética busca o bem-estar do ser humano dando-lhe liberdade de escolha frente aos variados tratamentos médicos, bem como o acesso universal e igualitário aos procedimentos e serviços para prevenção, melhora ou recuperação de seu estado de saúde.

 

 

FONTE:

 

FERRAZ, Ana Claudia Brandão de Barros Correia. Reprodução Humana Assistida: E suas consequências nas relações de Família.1ª.ed.Afiliada,2009.

 

 

SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética I: Fundamentos e ética biomédica.Tradução de Orlando Soares Moreira. São Paulo: Loyola,1996.

 

 

CLOTET,Joaquim apud NEVES, Maria do Céu Patrão. A fundamentação antropológica da bioética. Bioética. v.4, n.1. Brasília, 1996.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marina Bianchi Dias).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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