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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Filosóficos
Autoria:

Andreia De Oliveira Bonifacio Ramos
Possui bacharelado em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Especialização em Teoria e Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais- PUC Minas. Mestrado em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Bolsista pela Fundação de Amparo a Pesquisa de Minas Gerais (FAPEMIG), pesquisadora integrante do Grupo de Pesquisa Direito dos Animais, Economia, Cultura, Sustentabilidade e Desafios da Proteção Internacional. Atualmente é professora assistente e membro da Comissão OAB vai a Escola da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção Minas Gerais.

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Monografias Direito Ambiental

A CONTRIBUIÇÃO DA TEORIA DA EVOLUÇÃO DE DARWIN PARA O DIREITO ANIMAL

Texto enviado ao JurisWay em 26/09/2017.

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Os animais não humanos são seres que assim como os humanos possuem sensibilidade, sendo capazes de sentirem dor, fome, frio e inclusive, segundo Darwin (1809-1882), integram a mesma escala evolutiva dos seres humanos, possuindo inclusive origem no reino animal.                                      

Nesse sentido, a teoria Darwinista desconstruiu diversos pensamentos filosóficos acerca do antropocentrismo e colocou o ser humano como componente de uma cadeia de vida como todos os outros animais.                                                                                          

É mister enfatizar que para a época, o pensamento de Darwin sofreu grande abstenção uma vez que compreendia ser humano e animal em origem biológica comum.       

Nesse diapasão, Darwin se tornou inesquecível nos ambientes acadêmicos e científicos por trabalhar suas teorias a partir de valores como a moral, dedicando longos anos trabalhando com criaturas grandes e pequenas, observando o comportamento de seus animais e comparando as expressões das emoções nas criaturas humanas e não humanas.

Ora, podia-se dizer que o cientista, possuía alto nível de sensibilidade ao ponto de se irritar caso visse um animal sofrendo maus tratos, isso porque o mesmo, através de seus estudos, chegara à conclusão de que seres humanos e animais em pouco se diferenciavam, como era o caso do ser humano e do macaco que curiosamente se assemelham mais do que alguns tipos de roedores se comparados a outros.      

Dessa forma, Darwin citava inclusive a solidariedade entre os corvos, atribuindo a esses animais afeição fraternal entre eles, bem como a necessidade dos animais de viverem em sociedade uma vez que demonstravam descontentamento quando eram separados.

É fato que, a partir do naturalismo de Darwin, se torna aceitável a questão do ser humano como componente da natureza e não superior a mesma, e nesse gancho darwinista, o direito animal vem criar sua robustez, uma vez que ao serem identificadas emoções nos animais, esses, se tornam criaturas dotadas de senciencia, sendo ultrapassada a ideia que alguns países nutrem a respeito dos mesmos como é o caso do Brasil, que intitula juridicamente animais como coisas.

Não obstante, caso animais ainda sejam considerados coisas em alguns países, os mesmos, devem ser respeitados por suas valorações e não pela utilidade que oferecem ao ser humano.                      

Ocorre que o ser humano vem fazendo de sua casa comum e das criaturas que como ele, nela habitam, um meio para se chegar aos fins, não sendo surpresa as catástrofes ambientais que vem ocorrendo e a extinção de algumas espécies, o que vem comprometendo as presentes e futuras gerações. Nesse sentido, o que deve-se buscar é a justiça ambiental e a verdadeira essência do Direito, visando a efetivação de leis que amparem os seres sencientes, trazendo-lhes uma dignidade que apesar de ser analisada pelo ponto de vista humano, se fundamenta sobre o conceito da vida, abarcando demais criaturas.                                                       

Embora o Direito Animal sofra com muitos preconceitos numa sociedade contemporânea e culturalmente antropocêntrica, agentes estatais e cidadãos vêm reconhecendo a importância desse Direito na preservação da vida animal e na luta pela concessão dos direitos fundamentais das criaturas não humanas, que como defendido por Darwin compartilham desde os primórdios emoções similares aos dos homens, o que os fazem criaturas, filhos do mesmo criador.  

Fato é que, devido aos desastres ambientais que vêm assolando a Terra, bem como a ameaça do desaparecimento por completo de algumas espécies de animais, o ser humano vem sendo sensibilizado, revendo a relação que possui com a natureza a que proporciona saúde e bem estar.           

Portanto, todo homem tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e embora permeie a mesma cadeia dos animais não humanos, estes como seres racionais devem ser os guardiões da Terra e das demais espécies.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:


DARWIN, Charles. A expressão das emoções nos homens e nos animais. S.d, s.p. Disponível em: <http://www.letras.ufmg.br/arquivos/matte/bib/darwin.pdf>. Acesso em: 28 jan. 2018.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Andreia De Oliveira Bonifacio Ramos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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