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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Filosóficos
Autoria:

Andreia De Oliveira Bonifacio Ramos
Possui bacharelado em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Especialização em Teoria e Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais- PUC Minas. Mestrado em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Bolsista pela Fundação de Amparo a Pesquisa de Minas Gerais (FAPEMIG), pesquisadora integrante do Grupo de Pesquisa Direito dos Animais, Economia, Cultura, Sustentabilidade e Desafios da Proteção Internacional. Atualmente é professora assistente e membro da Comissão OAB vai a Escola da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção Minas Gerais.

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Monografias Direito Ambiental

A extensão da ética kantiana ao Direito dos Animais

Texto enviado ao JurisWay em 01/10/2017.

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Kant, foi um revolucionário e um marco central filosófico na questão da ética, tendo como reflexão a esse respeito sua obra Fundamentação da metafísica dos costumes. Nesse contexto, têm-se que o criticismo kantiano é afirmador em relação à impossibilidade de se obter da razão todas as explicações e da produção do escolher e querer eticamente.

O filósofo em seus discursos, vem afirmar que há uma insuficiência do sistema racional, na solução de um conflito humano e no mesmo sentido, na experiência sensível, não sendo esta, capaz de detectar elementos de felicidade ou de realização humana.

A preocupação kantiana se atém a amparar a pratica moral não em uma experiência, mas em uma lei que emana do ser humano se tornando lei universal, garantindo igualdade em relação a moral de todos, o que se caracterizaria pela máxima ou o imperativo categórico, que seria o agir eticamente por si só, ou seja, pelo dever, ao contrario do imperativo hipotético, que seria o agir não pelo dever, mas visando a realização de um interesse ao final.

Nesse contexto, é importante frisar que ao se tratar do imperativo categórico como um imperativo a priori, significa dizer que, esse não depende do empirismo, ou seja, não deriva da experiência, mas sim da pura racionalidade, desse modo, a ética seria seguir o próprio preceito que emana da racionalidade do próprio ser, seguindo-o em si e por si.                                                     

Para Kant, o homem que age moralmente não deveria fazê-lo visando uma realização, como a busca da felicidade, por exemplo, mas sim o fato de se colocar de acordo com a máxima do imperativo categórico. Segundo o pensador, agir pelo dever, em suma, agir pelo bem, seria o agir de acordo com o imperativo categórico. Vejamos:

A boa vontade não é boa pelo que efetivamente realiza, não é boa pela sua adequação para alcançar determinado fim a que nos propusemos; é boa somente pelo querer; digamos, é boa em si mesma. Considerada em si própria, é, sem comparação, muito mais valiosa do que tudo o que por meio dela pudéssemos verificar em proveito ou referência de alguma inclinação e, se quisermos, da suma de todas as inclinações”. (BITTAR; ALMEIDA, 2002, p. 43).

            Em relação à felicidade, Kant deixa claro que esta é a satisfação de todas as nossas inclinações (tanto extensive, quanto à sua multiplicidade, como intensive, quanto ao grau e também protensive, quanto à duração)” (KANT, 1985, p. 640). Ja em relação à liberdade, o filósofo a coloca intimamente ligada a autonomia, ou seja, a autonomia da vontade de agir de acordo com o imperativo categórico, nesse sentido pode-se afirmar que o homem seria um fim em si mesmo.

Ao tratar da ética e moral kantiana universaliza, é notória sua exclusão, em relação ao trato dos homens com os animais, uma vez que os animais são explorados pelos seres humanos diariamente como é o caso do utilitarismo em relação a testes, alimentação, pesquisas, caças, entre outros. Entretanto, embora Kant não tenha pensado uma filosofia que contemplasse os animais não humanos, não se prestava a utilizar sua desconsideração da razão moral aos animais, como forma de justificação de atos de violência e crueldade contra os mesmos. 

A exclusão que Kant fez em relação aos animais não humanos não se presta a justificar atos de violência e crueldade contra os mesmos. [...] Ao contrário, explicava que o tratamento que um ser humano dava ao animal poderia refletir no tratamento que dispensava ao próprio membro de sua comunidade. (NOGUEIRA, 2012, p. 80).

Tem sido recorrente no ordenamento jurídico brasileiro ao se tratar de diversas perspectivas concretas, o necessário e já tardio enquadramento dos animais como sujeitos de direitos, o que garantiria a proteção de seus interesses, como vem ocorrendo em decisões relativas à guarda do animal quando da dissolução da união estável e divórcio no caso da família multiespécie.

 Fato é que os magistrados têm levado em consideração não só a guarda visando o bem estar dos tutores, mas principalmente o bem estar animal, levando em consideração, por exemplo, a afinidade do animal em relação a um dos donos. Nesse sentido já afirmava Kant que "quem é cruel com os animais se torna rude com os homens. Podemos julgar o coração de um homem pela forma que ele trata os animais.” (KANT, 1997, p. 212).       

Insta afirmar que, em caso de tratamentos cruéis dispensados pelos tutores aos seus animais, existiria assim como em relação aos filhos menores do casal, a possibilidade da perda dessa guarda estipulada na decisão magistral.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2012.


KANT, Immanuel. Lectures on Ethics (1924), Trans. Peter Heath, Cambridge: Cambridge University Press, 1997, Part II, p. 212. 


______________. Crítica da Razão Pura. Tradução de Manuela Pintos dos Santos e Alexandre Fradique Morujão. Lisboa: Fundação Caloust Gulbenkian, 1985.


NOGUEIRA, Vânia Márcia Damasceno. Direitos fundamentais dos animais: a construção jurídica de uma titularidade para além dos seres humanos. Belo Horizonte: Arraes, 2012.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Andreia De Oliveira Bonifacio Ramos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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