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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Rejuraine Cabral
Monografias Direito Penal

UM BREVE COMENTÁRIO SOBRE À POLÍCIA FEDERAL

Texto enviado ao JurisWay em 25/09/2014.

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POLÍCIA FEDERAL

 

 Contexto Histórico

A Polícia Federal tem na sua origem a Intendência- Geral  de Policia da Corte e do Estado do Brasil, criada por Dom João VI, em 10 de maio de 1808, com as mesmas atribuições que tinha em Portugal.

Com o Decreto-Lei nº 6.378/1944, a antiga Policia Civil do Distrito Federal, que funcionava na cidade do Rio de Janeiro, ex-capital da República, no governo de Getulio Vargas, foi transformada em Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), diretamente subordinado ao Ministro de Justiça e Negócios Interiores [1].

Em 1946 devido ao Decreto-Lei nº 9.353 foi ampliada a competência do DFSP para todo o território nacional e em 1965 através  da Lei nº 4.878, regulamentada pelo Decreto nº 59.310, instituiu o Estatuto do Policial.

Como o Estatuto do Policial Federal é de 1965e sofreu diversas alterações ao longo dos anos, nele convivem as nomenclaturas "Departamento Federal de Segurança Pública" e "Departamento de Polícia Federal". A despeito dessas alterações, inclusive por meio de revogações tácitas - como as trazidas em 2006, quanto à forma de remuneração, o Estatuto mantém ainda hoje, entre outros aspectos, o modelo disciplinar surgido à época do Regime Militar, prevendo de forma ampla a punição de policiais que formularem críticas ao governo, ao "se referirem de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública" ou "promoverem manifestação contra atos da administração" [2].

A Constituição Federal de 1967 estabeleceu a mudança do nome de DFSP para Departamento de Policia Federal. As ulteriores Constituições continuaram com o termo.

 

Atuação

 

Nossa atual Carta Magna instituiu em seu artigo 144 que a policia federal é um órgão permanente, estruturado em carreira, organizado e devidamente mantido pela União. Sua função  consta no mesmo dispositivo legal, a saber:   

 

I- Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II- Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III- Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV-  Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. (grifo nosso)

 

 

O inciso é referente todas as vezes que houver uma infração contra a União (como no caso dos ficais da Fazenda), uma de suas autarquias (como DNIT) ou uma empresa pública (Caixa Econômica Federal, Correios etc), a PF será responsável pela investigação.

Além disso, todas as vezes que houver qualquer infração que tenha repercussão em mais de um Estado ou em mais de um país, ela também será a responsável.

O inciso II diz que sempre que houver tráfico de entorpecentes, contrabando ou descaminho (entrada ou saída de produtos legais no país, mas sem seguir os trâmites devidos), a PF também será a responsável pela investigação.

O inciso III se refere ao controle das nossas fronteiras. Por exemplo, quando você chega ou sai do país, você apresenta seu passaporte a um agente da Polícia Federal. Ele está lá porque a PF é responsável por garantir que quem não pode não saia do país, e quem não deva não entre nele.

Já o último inciso é o mais extenso, é a Polícia  Judiciária que atua depois de o crime ocorrer porque suas investigações auxiliam o Judiciário a encontrar a verdade (a julgar). [3]

Mas se a Polícia Civil já é responsável pela investigação, por que a PF também seria? Elas têm funções diferentes. As polícias civis são estaduais e investigam os delitos que são julgados pelas justiças estaduais. A PF investiga aquilo que é julgado pelo poder Judiciário federal.[4]

Podemos destacar, dentre muitos trabalhos realizados pela Polícia Federal, os seguintes:

“PF flagra desvio recorde de recursos públicos em 2011 Operações da Polícia Federal flagraram desvio de R$ 3,2 bilhões de recursos públicos em 2011, dinheiro que teria alimentado, por exemplo, o pagamentos de propina a funcionários públicos, empresários e políticos. O valor é mais do que o dobro do apurado pela polícia em 2010 (R$ 1,5 bilhão) e 15 vezes o apontado em 2009 (R$ 219 milhões). A título de comparação, representa quase metade do dinheiro previsto para as obras de transposição do rio São Francisco. O total de servidores públicos presos também aumentou: de 124, em 2010, para 225, no ano passado (…) A PF realizou, em 2011, a maior apreensão de dinheiro da história das investigações no Brasil: o equivalente a R$ 13,7 milhões foi encontrado nas casas de auditores da Receita Federal em Osasco (SP). Foi durante a Operação Paraíso Fiscal. O dinheiro estava em caixas de leite, fundos falsos de armário e em forros (…) Em outra operação, a Casa 101, a PF descobriu que, na região de Recife, quase todos os contratos entre Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte) e construtoras eram fiscalizados por apenas um servidor (…) Na Operação Saúde, do Rio Grande do Sul, 34 funcionários públicos municipais foram presos, acusados de desviar verbas federais destinadas à compra de medicamentos. Em um ano, o grupo teria movimentado um total de R$ 70 milhões. [5]” (grifo nosso)

Comprova-se, desde modo, a grande importancia do trabalho realizado pela policia federal para a sociedade.

O Judiciário federal julga além de tudo aquilo que é julgado diretamente pelo STF, pelos tribunais superiores e inferiores, a PF investiga tudo que será julgado pelos juízes federais, o que inclui o estabelecido no artigo 109 CF/88;.

Art. 109 I: “As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; (...) IV: Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; V: Os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI: As causas relativas a direitos humanos com a qual o país tenha se comprometido em tratado internacional; VII: Os crimes contra a organização do trabalho e contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; (...)XI: As causas referentes à nacionalidade; XII:A disputa sobre direitos indígenas.” (grifo nosso)

A Policia Federal é coordenada pelo Delegado de Polícia Federal, e está presente em todos os Estados do Brasil. Além de cuidar das fronteiras de nosso país, impedindo a entrada de armas, drogas ou contrabando, é responsável pela investigação de crimes que afetam o país como um todo.  

Em síntese, a Polícia Federal e a Polícia Civil têm a mesma natureza, são chamadas polícia judiciária, e são os policiais que trabalham nelas que fazem a investigação de crimes. A Polícia Federal cuida dos crimes de interesse da União (crimes federais), e crimes que afetam o país, como o contrabando, tráfico de drogas, tráfico de armas, etc. A Polícia Civil cuida dos crimes que ocorrem dentro do Estado, como homicídios, roubos, sequestros, etc. [6]

 

 



[1] Disponível em: http:// WWW.enciclopediaescolar.hpg.com.br. Acessado em 28 de fevereiro de 2013

 

[2] MIRABETE, JULIO FABBRINI. Manual de Direito Penal, vol. 1, Editora Atlas, 8ª edição, 1994

[3] http://direito.folha.uol.com.br. Acessado em 20 de fevereiro de 2013

 

[4] http:// www.casodepolicia.com.br. Acessado em 26 de fevereiro de 2013

 

[5] http://direito.folha.uol.com.br. Acessado em 20 de fevereiro de 2013

  

[6]  Disponível em: http://www.casodepolicia.com.br. Acessado em 26 de fevereiro de 2013

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rejuraine Cabral).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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