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POLÍCIA CIVIL- UM BREVE COMENTÁRIO


Autoria:

Rejuraine Cabral

Texto enviado ao JurisWay em 25/09/2014.



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POLÍCIA CIVIL NO BRASIL

Contexto Histórico

Até a chegada de Dom João VI ao Brasil, os vice-reis mantinham o controle, não apenas das funções administrativas mas, também, as policiais, juntamente com os ouvidores gerais. Com a chegada do monarca o sistema policial experimentou uma fase de efetivo progresso.

Dom João tinha por escopo organizar uma policia eficiente, conforme fez em Portugal.

O termo civil, origina-se do Decreto Imperial nº 3.598, de 27 de janeiro de 1866, que criou a Guarda Urbana no Município da Corte e dividiu a polícia em civil e militar.

O ramo militar era constituído pelo Corpo Militar de Polícia da Corte, atual Polícia Militar, órgão policial com organização castrense e o ramo civil era constituído pela Guarda Urbana, subordinada aos Delegados do Chefe de Polícia da Corte e extinta após a Proclamação da República, quando foi sucedida pela Guarda Civil do Distrito Federal[1].

Com a queda do império  tivemos, entre 1902 e 1916, um período áureo. Com a criação da |Lei 947/1902 que reformou a organização policial reorganizando a policia do Distrito Federal, dividindo-a em policia civil e militar, regulamentou o serviço de estatística policial e judiciária, obrigatoriedade de ser bacharel em Direito o chefe da instituição,  dentre outras mudanças.

A estrutura da policia sofreu varias modificações ao longo dos anos com o objetivo de aprimorar  e corrigir imperfeições.

 Em 1983 através da Lei 689 foi criada a Secretaria de Estado da Policia Civil, conferindo autonomia administrativa e financeira à instituição policial e após 12 anos de existência deu lugar à Secretaria de Estado de Segurança Pública.  

Atuação

A Polícia Civil é uma instituição que exerce função de Polícia Judiciária, nos entes federativos, desta forma, são subordinadas aos Governadores dos Estados ou do Distrito Federal, em síntese a sua atuação é no âmbito estadual e possuem como funções institucionais as seguintes:

         exercer, com exclusividade, as atividades de polícia judiciária e apurar as infrações penais (exceto militares) no âmbito do território estadual, na forma da legislação em vigor;

         concorrer para a convivência harmônica da comunidade;

         realizar as investigações indispensáveis aos atos de Polícia Judiciária;

         promover as perícias criminais e médico-legais necessárias, quando mantiver órgãos periciais, ou requisitá-las aos órgãos competentes, ou, na falta de peritos dos órgãos citados, designar a autoridade policial peritos "ad hoc" para realizá-las.

         proteger pessoas e bens;

         proteger direitos e garantias individuais;

         reprimir as infrações penais;

         participar dos Sistemas Nacionais de Identificação Criminal, de Armas e Explosivos, de Roubos e Furtos de Veículos Automotores, Informação e Inteligência, e de outros, no âmbito da segurança pública;

         promover a identificação civil e criminal quando mantiver órgão de identificação, ou requisitá-la ao órgão competente;

         recrutar, selecionar, formar e aperfeiçoar profissional e culturalmente os policiais civis;

         colaborar com o Poder Judiciário, com o Ministério Público e demais autoridades constituídas;

         participar da proteção do bem-estar da comunidade e dos direitos da pessoa humana;

         manter serviço diuturno de atendimento aos cidadãos;

         custodiar provisoriamente pessoas presas, nos limites de sua competência;

         apurar transgressões disciplinares atribuídas a policiais civis;

         controlar e executar a segurança interna de seus órgãos;

         estabelecer o controle estatístico das incidências criminais no Estado, do desempenho de suas unidades policiais e dos demais dados de suas atividades [2]

 

A Policia Civil é dirigida pelo Delegado de Policia, conforme estipulado pela Constituição Federal no artigo 144 § 4º.

§ 4º: Às policias civis, dirigidas por delegados de policia de carreira, incubem, ressalvada a competência da União, as funções de policia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as Militares. (grifo nosso)

 

Vale frisar, que o delegado de policia é a autoridade policial incumbida de presidir o inquérito policial e chefiar as investigações policiais, auxiliando o trabalho dos Delegados, outros policiais, denominados de agentes da autoridade, como Comissários, Inspetores, Detetives, Investigadores, Agentes, Escrivães, Papiloscopistas, Pilotos Policiais e outros, que desempenham as tarefas próprias da Polícia Judiciária e apoio operacional às atividades por ela desenvolvidas[3].

O Inquérito policial é o processo preliminar ou preparatório  da ação penal, ou seja, é o instrumento pelo qual são realizadas as diligencias necessárias para averiguação  do caso concreto, também é considerado como uma instrução provisória antecedendo a propositura da ação penal.[4]

De acordo com a maioria dos doutrinadores criminais, o inquérito policial é uma garantia em face de juízos apressados e errôneos, formados quando ainda persistem somente os “juízos de morais” do calor do crime ou até mesmo antes que seja possível uma verdadeira visão do conjunto dos fatos ocorridos.

Nessa fase de investigações para elucidar o crime a policia civil, assegura uma justiça menos aleatória e  mais prudente devido a possibilidade de retornar com o seu trabalho há um ponto novo ate então desconhecido ou despercebido, produzir elementos que comprovem a culpa ou inocentem o acusado, sendo pautada pelo dever da imparcialidade e busca pela verdade.

A jurisdição das investigações foi devidamente definida no artigo 4º, caput do Código de Processo Penal (CPP), a saber:

Art. 4º “A policia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais de sua autoria.” (grifo nosso)

 

O inquérito policial poderá ter seu impulso inicial dado de ofício pela autoridade policial, a requerimento pelo Ministério Público, mediante requisição de autoridade Judiciária e por qualquer pessoa do povo que souber da existência de uma infração penal, nos limites estabelecidos pelo CPP. [5]

Art 5º § 3º : “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandara instaurar o inquérito.” (grifo nosso)

É importante notar que qualquer pessoa do povo “poderá” levar a autoridade policial o conhecimento da infração penal quando desta souber e não tem a obrigação de fazê-la , fato diverso do que ocorre com os elencados no artigo citado anteriormente.

O prazo estabelecido pelo CPP para que o inquérito deva terminar são de 10 dias, se o indiciado estiver preso, valendo tanto para a prisão preventiva quanto a em flagrante, e de 30 dias para o indiciado solto, podendo este ser prorrogado pelo Juiz.

O inquérito encerra-se com o relatório feito pela autoridade, neste constará tudo o que foi apurado no decorrer das investigações, bem como a indicação da oitiva de testemunha. Os autos serão acompanhados, caso possuam, dos instrumentos do crime. Este também poderá acompanhar a denúncia oferecida pelo Ministério Público ou a queixa do cidadão.

O relatório será entregue ao MP, caso o delegado faça a entrega ao Juiz este encaminhará para o MP que poderá pedir novas investigações, arquivar ou denunciar. A ação oferecida pelo MP gerará um processo penal que tramitará no Judiciário. Nesse processo o réu se defenderá. Ao final dele, um juiz decidirá em uma sentença se os réus devem ou não ser condenados e qual a pena que lhes será imposta.

 Se houver recurso, um tribunal julgará, por meio de uma decisão chamada acórdão (a ser tomada por um grupo de magistrados) se o julgamento proferido na sentença será mantido. Da decisão do tribunal cabem, em alguns casos, ainda recursos para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal.

 É importante lembrar, que o inquérito terá o sigilo necessário para um melhor andamento dos esclarecimentos dos fatos.

A autoridade não poderá mandar arquivar autos do inquérito, conforme previsao legal no artigo 17 do CPP. Somente a autoridade judiciária poderá assim fazer com o embasamento do artigo 18 CPP.

Art. 18 ”Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para denuncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver noticia.” (grifo nosso)

Após o arquivamento do inquérito policial a ação penal somente poderá ser novamente deflagrada caso surja uma nova prova. Neste caso a prova não em que surgir posteriormente ao arquivamento, mas  pode ser uma “prova velha”, ou seja,  uma prova que existia no momento do inquérito porém somente tornou-se evidente, por diversas razões,  depois do arquivamento.

Neste sentindo posiciona-se o Supremo Tribunal Federal (STF) em sua Súmula 524.

Súm. 524: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.” (grifo nosso)

 

Todo o procedimento do inquérito policial esta previsto no Código de Processo Penal, da mesma forma as diversas espécies da atuação do Ministério Publico nas investigações.

 

[1]KANT DE LIMA, Roberto; MISSE, Michel. Apud, MIRANDA, Ana Paula Mendes. Violência, criminalidade, segurança pública e justiça criminal no Brasil: uma bibliografia. BIB: Revista Brasileira de Informação Bibliográfica em Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 50, p. (45-123), 2000.

[2] KANT DE LIMA, Roberto; MISSE, Michel. Apud, MIRANDA, Ana Paula Mendes. Violência, criminalidade, segurança pública e justiça criminal no Brasil: uma bibliografia. BIB: Revista Brasileira de Informação Bibliográfica em Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 50, p. (45-123), 2000.

[3]  MARIK, Karel. Uma visão sistêmica atual do direito penal. 2011

[4] OLIVEIRA. Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 11° ed. rev. atual. Rio de Janeiro. Lúmen Júris. 2009

 [5]OLIVEIRA. Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 11° ed. rev. atual. Rio de Janeiro. Lúmen Júris. 2009

 

 

 

 

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