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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Marcos Fonseca Da Silva
Bacharel em Direito pela FADOM (Faculdades Integradas do Oeste de Minas), pós-graduado em Direito Público Municipal pela Faculdade Pitágoras, servidor público concursado do Poder Legislativo Municipal, advogado (OAB/MG 125752).

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O AUXÍLIO-RECLUSÃO E ALGUMAS CONTROVÉRSIAS

O auxílio-reclusão e sua configuração.

Texto enviado ao JurisWay em 19/09/2014.

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O AUXÍLIO-RECLUSÃO E ALGUMAS CONTROVÉRSIAS

Marcos Fonseca da Silva[i]

 

O presente artigo não tem por escopo destrinchar as nuances histórias ou morais sobre a concessão ou não do auxílio-reclusão, tem por, excelência, a finalidade de, topologicamente, inseri-lo no debate normativo e esclarecer os requisitos para sua identificação, enquanto benefício previdenciário, bem como de sua concessão.

O auxílio-reclusão está previsto constitucionalmente como uma garantia aos dependentes dos segurados de baixa renda. Frisa-se a primeira nuance, que socialmente é apresentada como verdadeiro brinde aos que cometem fato delituoso, o benefício é devido aos dependentes do segurado, não ao próprio segurado que pela circunstância encontra-se recluso, e adiciona-se a essa circunstância a obrigatoriedade do mesmo ser contribuinte do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social.

O benefício é pago aos dependentes enquanto o segurado estiver preso, quer seja pelo regime fechado, quer seja pelo regime semiaberto. O benefício independe de carência, conforme previsão do art. 30, inciso I, do decreto-lei 3.048, de 6 de maio de 1999, sendo que o pedido do auxílio-reclusão deve ser instruído com a certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

 O valor do auxílio-reclusão não é fixo, sendo falsa a ideia de que os segurados receberão a quantia de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), esse valor é em verdade o máximo que os dependentes podem receber, dessa monta o valor do benefício dependerá em primeira análise da base de cálculo que o segurado possuía, que será apurada pela média dos maiores salários que recebeu, sendo o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dessa média.

Para manutenção do benefício os dependentes devem apresentar a cada três meses atestado de que o segurado continua detido ou recluso, uma vez que o benefício é devido tão somente enquanto o segurado permanecer detido ou recluso. Nos casos em ocorrer fuga o benefício será suspenso, sendo restabelecido quando da recaptura, desde que esteja ainda na qualidade de segurado.

Se o segurado, recluso ou detido, falecer, tendo esse fato ocorrido no prazo do cumprimento de pena, converter-se-á o auxílio em pensão por morte.

Em suma, o auxílio-reclusão é um benefício garantido aos dependentes, desde que o segurado seja contribuinte da Previdência Social. O benefício é pago pelo tempo em que o preso estiver sob o regime fechado ou semiaberto, sendo que pode ser suspenso nos casos em que ocorrer fuga, conversão em pensão por morte, nos casos de falecimento no cumprimento da pena, ou perda nos casos de progressão do regime ou liberdade, ficando aos segurados (beneficiários) obrigados a apresentarem declaração do sistema penitenciário a cada três meses atestando a manutenção dos requisitos para concessão do benefício.

 



[i] Graduado em Direito pela FADOM – Faculdades Integradas do Oeste de Minas, pós-graduado em Direito Publico Municipal pela Faculdade Pitágoras, servidor público do Poder Legislativo Municipal.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcos Fonseca Da Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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