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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Sergio Araújo Nunes
Advogado, pós graduado em direito tributário pela Universidade Gama Filho, e em Docência Superior pela Faculdade Redentor, ex-Consultor do IBAM, ex-Procurador Geral de Municípios no Rio de Janeiro, e Consultor do CEASP/RJ.

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Monografias Direito Previdenciário

Fator Previdenciário e as Eleições 2010

O fator previdenciário poderá ter grande influência na acirrada disputa eleitoral para a escolha do próximo mandatário do País. Há quem diga que os candidatos terão de se posicionar de forma clara e objetiva sobre o assunto, e aquele que o fizer ....

Texto enviado ao JurisWay em 05/10/2010.

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Dando prosseguimento ao assunto, trago a vocês a íntegra do Relatório e do Voto proferido pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados sobre o Projeto de Lei do Senador Paulo Paim sobre o fim do fator previdenciário que vem reduzindo o valor dos benefícios decorrentes da aposentadorias por tempo de contribuição.

Já havíamos nos posicionado contrário a esse perverso mecanismo de cálculo dos benefícios que vem reduzindo significativamente as aposentadorias daqueles ao longo dos anos contribuiu para a formação da riqueza do nosso País. Naquela oportunidade, alertamos para o fato de que o fator previdenciário está contribuindo para o aumento das fraudes na previdência social, uma vez que ele não é aplicável, por exemplo, às aposentadorias por invalidez que vêm aumentando significativamente, desde que foi instituído esse famigerado fator “prejudiciário.

Vejam a íntegra do voto do ilustre Relator, Deputado Arnaldo Faria de Sá, e acompanhe a tramitação do projeto que em breve será levado à Plenário para votação aberta e nominal.

“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI No 3.299, DE 2008
(Apensos: PLs nºs 4.447/2008 e 4.643/2009)
Altera o art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e revoga dos arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, modificando a forma de cálculo dos benefícios da Previdência Social.
Autor: Deputado SENADO FEDERAL
Relator: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ

I – RELATÓRIO

Trata-se de projeto de lei, oriundo do Senado Federal, que intenta alterar o caput e acrescentar o § 10 ao art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como revogar os arts. 3º, 5º. 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 1999, para modificar a forma de cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Na justificação, seu autor, Senador Paulo Paim, destaca que o fator previdenciário, calculado com a utilização da expectativa média de vida para homens e mulheres, foi introduzido com o fito de conter as despesas da Previdência Social.

Em conseqüência, houve a redução do valor das aposentadorias ou o retardamento de sua concessão, provocando distorções no sistema. Destaca, ainda, que as alterações alvitradas pretendem resgatar os critérios anteriores de cálculos dos benefícios previdenciários, evitando a utilização da Previdência Social como instrumento de ajuste das contas públicas, em evidente prejuízo para seus beneficiários. Para cumprimento do disposto no art. 139, I, do Regimento Interno, a douta Presidência da Casa determinou a apensação à proposição em epígrafe do Projeto de Lei nº 4.447, de 2008, do Deputado Virgílio Guimarães, e do Projeto de Lei nº 4.643 de 1999, do Deputado José Airton Cirilo, por tratarem de matéria análoga e conexa. As proposições em epígrafe foram apreciadas, inicialmente, pela Comissão de Seguridade Social e Família, que, unanimemente, concluiu por sua aprovação, nos termos do voto do relator, Deputado Germano Bonow.

A Deputada Rita Camata, que ofereceu duas emendas modificativas à proposição principal, mas rejeitadas pelo relator, apresentou voto em separado. Em seguida, foram as proposições em apreço encaminhadas à apreciação da Comissão de Finanças e Tributação. No entanto, em face do esgotamento do prazo regimental para exame naquele Órgão Técnico, a douta Presidência da Casa, por despacho, assinou-lhe o prazo adicional de dez sessões para cumprimento desse mister, o que não foi atendido. À vista disso, a douta Presidência da Casa, em novo despacho, ex vi do disposto no art. 52, § 6º, do Regimento Interno, determinou o envio dos autos à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, por ser o próximo Órgão Colegiado a pronunciar-se sobre a matéria. Não obstante tal fato, O Deputado Pepe Vargas da Comissão de Finanças e Tributação apresentou parecer às proposições em comento, concluindo por sua adequação e compatibilidade orçamentária e financeira e, no mérito, por sua aprovação, na forma do substitutivo anexado. Não há, nos autos, nada que certifique a aprovação do parecer do Deputado Pepe Vargas, com substitutivo, o que significa dizer que, regimentalmente, a matéria não foi apreciada pela Comissão de Finanças e Tributação. Ainda assim, esta relatoria examinará o referido substitutivo. A esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania cabe, agora, analisar a matéria quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e de técnica legislativa, a teor do que dispõe o art. 54, I, do Regimento interno. As proposições em exame estão submetidas ao regime de tramitação ordinária e sujeitas à apreciação do soberano Plenário. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Sobre os aspectos de competência deste Órgão Colegiado, verificamos que o Projeto de Lei nº 3.299, de 2008, principal, e os Projetos de Lei nºs 4.447, de 2008, e 4.643, de 2009, apensados, atendem as normas constitucionais relativas à competência privativa da União para legislar sobre seguridade social (art. 24, XXII, da CF), à atribuição do Congresso Nacional, com posterior pronunciamento do Presidente da República (art. 48, caput, da CF) e à legitimidade da iniciativa parlamentar concorrente (art. 61, caput, da CF).

Quanto à juridicidade, as proposições acima aludidas estão, de igual modo, em conformação com os princípios e regras do ordenamento jurídico vigente. Ademais, seus textos se ajustam às prescrições da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001, o que revela a boa técnica legislativa empregada. Não cabe, porém, dizer isso em relação ao substitutivo do relator da Comissão de Finanças e Tributação, eis que contém insanáveis vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade.

Com efeito, o art. 3º do aludido substitutivo, na nova redação que pretende dar ao § 10 do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, intenta estabelecer limite de idade para a aplicação do fator previdenciário, o que é inconstitucional e injurídico, visto que essa matéria só pode ser veiculada pela Constituição Federal. É dizer, não é admissível, por lei ordinária, fixar limite de idade para a concessão de benefício, salvo se já houver anterior previsão constitucional expressa. Além disso, os incisos VII e VIII do art. 4º, do mesmo substitutivo pretendem estabelecer obrigações ao Poder Executivo, o que viola o princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. (Fórmula 95/85 – soma da idade e contribuição).

Por derradeiro, o art. 6º do mencionado substitutivo, ao determinar a proibição da União de transferir recursos voluntários aos demais entes federados no caso de descumprimento do art. 4º, incorre, de igual modo, em vício de inconstitucionalidade e de injuridicidade, porquanto a Constituição Federal estabelece, expressamente, em seu art. 163, I, a competência da lei complementar para dispor sobre finanças públicas e assuntos correlatos. Assim, não pode a lei ordinária dispor sobre essa matéria, por tratar-se de reserva específica de lei complementar, consoante prevê o referido dispositivo constitucional. Pelas precedentes razões, manifestamos nosso voto da seguinte maneira:


i) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.299, de 2008, principal, e dos Projetos de Lei nºs 4.447, de 2008, e 4.643, de 2009, apensados;

ii) pela inconstitucionalidade e injuridicidade do substitutivo do relator da Comissão de Finanças e Tributação, ficando, em decorrência, prejudicada a análise da técnica legislativa empregada.

Sala da Comissão, em 03 de novembro de 2009


ARNALDO FARIA DE SÁ Deputado Federal – São Paulo Relator

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