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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Pedro Luca De Barros Melo
Bacharel em Direito pela SEUNE/AL. Advogado

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Monografias Direito de Família

Sucessão do companheiro na União Estável

Falar sobre união estável, instituto em alta no nosso ordenamento jurídico, sempre é salutar. Neste caso específico, a dúvida se dá em relação ao modo como a sucessão do de cujus convivente em união estável se daria.

Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2014.

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A questão da sucessão do companheiro sobrevivente na união estável é regulada pelo artigo 1.790 do Código Civil de 2002, porém, não é uma questão pacífica, sendo que a doutrina apresenta alguns pontos controversos deste dispositivo legal.

Segue abaixo, in verbis, o famigerado artigo.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Segundo narra o caput do artigo 1.790, “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes.” Neste diapasão, com fulcro na doutrina pátria, em especial, CAHALI e HIRONAKA (2012, p. 216/217), temos que:

Pelo caput do art. 1.790, a convocação é feita para participar apenas de uma parcela da herança, e não de sua integralidade, restrita ao patrimônio adquirido na vigência da união a título oneroso. Em nada importa o regime patrimonial, se da comunhão parcial ou de outra previsão contratual, sendo irrelevante, ainda, eventual titularidade do viúvo sobre parte deste acervo. [...] Ainda, por aquisição onerosa entende-se o patrimônio acrescido a título oneroso, excluídos aqueles bens sub-rogados ao patrimônio particular. Assim, se durante a convivência o falecido tiver adquirido um imóvel com numerário a ele pertencente, em sua integralidade, antes da união, este bem, embora onerosa a compra, deverá ser destacado da herança, para destino aos demais sucessores. Não é pela forma de aquisição, mas pelo acréscimo patrimonial efetivo ou real que se identifica a parcela da herança na qual participará o companheiro sobrevivente. (itálico no original)

            Ou seja, nos dizeres dos doutrinadores supracitados, o companheiro, quando em união estável, somente possui direito a suceder àquele patrimônio adquirido na constância da união, independentemente do regime de bens adotado, caso haja contrato de união estável, ou, não havendo, o regime legal.

            Neste diapasão, para VENOSA (2005, p. 156/157), “consoante os termos peremptórios do caput do art. 1.790, o convivente somente poderá ser aquinhoado com patrimônio mais amplo do que aquele ali definido por meio de testamento”. Para o autor supracitado, para que o companheiro possa receber outros bens que não somente os adquiridos na constância da união estável, necessário se faz que esse fato esteja em um testamento.  

O Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, em julgado recente, aduz que há o direito à meação dos bens adquiridos na constância da união estável, e, que caso haja testamento, poderá o companheiro cumular as disposições testamentárias com a sucessão dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Tal julgado segue in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU OS TERMOS DA PARTILHA REALIZADA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO APELO. ANÁLISE CONJUNTA NO BOJO DO RECURSO APELATÓRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Direito à meação dos bens adquiridos na constância do relacionamento. Testamento. Cumulação de meação com disposições testamentárias. Determinação da partilha. Observado o direito de preferência. Apelação conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime.  (Apelação Cível nº 2010.000663-2 (2.0915/2012), 2ª Câmara Cível do TJAL, Rel. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. j. 02.08.2012, unânime, DJe 08.08.2012).

            Logo, com fulcro nas lições dos doutrinadores supracitados e no julgado acima, entendemos que, na união estável, segundo a regra em estudo, o companheiro sobrevivente somente possui o direito a herdar aquilo que foi adquirido onerosamente, durante a constância da união estável.

Porém, entendemos que esta regra deveria ser mais abrangente, conforme prescreve SANTOS apud OLIVEIRA:

Há grave equívoco aqui, que pode conduzir a situações de injustiça extrema. Basta imaginar a situação de um casal, que conviva há mais de 20 anos, residindo em imóvel de propriedade do varão, adquirido antes do início da relação, e não existindo descendentes nem ascendentes. Vindo a falecer o proprietário do bem, a companheira não terá direito à meação e nada herdará. Assim, não lhe sendo mais reconhecido o direito real de habitação nem o usufruto, restar-lhe-á o caminho do asilo, enquanto o imóvel ficará como herança jacente, tocando ao ente público. Para evitar tal situação de flagrante injustiça, creio que a interpretação deverá aproveitar-se de uma antinomia do dispositivo em exame. Ocorre que, enquanto o caput do artigo 1.790 diz que o companheiro terá direito de herdar apenas os bens adquiridos no curso do relacionamento, o seu inciso IV dispõe que, não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. Ora, a expressão totalidade da herança não deixa dúvida de que abrange todos os bens deixados, sem a limitação contida no caput. Evidente a antinomia entre a cabeça do artigo e seu inciso. Entretanto, uma interpretação construtiva, que objetive fazer acima de tudo justiça, pode extrair daí a solução que evite a injustiça e o absurdo de deixar um companheiro, em dadas situações, no total desamparo. Portanto, não havendo outros herdeiros, o companheiro, por força do claro comando do inciso IV, deverá receber não apenas os bens havidos na constância da relação, mas a totalidade da herança. (GRIFOS NOSSOS)

                Resolvida a questão da parte que cabe, na herança, ao companheiro supérstite, passemos a analisar as hipóteses descritas nos incisos do artigo 1.790 código civil.

1 – Inciso I – Concorrência do companheiro com filho comum

            Novamente, tomando como arrimo as lições de CAHALI e HIRONAKA (2012, p. 219), entende-se, neste diapasão que, “sendo comuns dos companheiros os descendentes com quem o sobrevivente concorrer, o viúvo terá direito a uma quota idêntica à que, por cabeça, aqueles receberem”. Ainda, nos dizeres dos autores, “A lei fala em ‘filho’, mas entendemos ter sido sua intenção dizer ‘descendentes’, para não se ferir a histórica preservação de direitos sucessórios na linha descendente sempre na mais próxima equidade”.

            Corroborando com a ressalva feita pela autora supracitada, há o enunciado 266 do conselho da justiça federal que aduz:

ENUNCIADO Nº 266

Art. 1.790. Aplica-se o inc. I do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com filhos comuns.

Destarte, é de bom alvitre salientar o entendimento, a este respeito, de Venosa (2005, p. 158):

De acordo com o inciso I, se o convivente concorrer com filhos comuns, deverá receber a mesma porção hereditária cabente a seus filhos. Divide-se a herança em partes iguais, incluindo o convivente sobrevivente. (grifo nosso)

             O posicionamento dos autores supracitados é corroborado pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no agravo de instrumento 28055/2012. Eis o julgado:

INVENTÁRIO - BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - CONCORRÊNCIA DA COMPANHEIRA COM FILHOS EXCLUSIVOS DO AUTOR DA HERANÇA E COM FILHO COMUM - SUCESSÃO HÍBRIDA - ART. 1.790, I E II, CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Da regra do art. 1.790, do Código Civil, extrai-se, quanto aos bens adquiridos na constância da união estável, que o companheiro sobrevivente tem direito, além da sua meação, também na sucessão em concorrência com filhos exclusivos do de cujus e filho comum, sem que isso ofenda ao princípio da isonomia. (Agravo de Instrumento nº 28055/2012, 5ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha. j. 27.06.2012, maioria, DJe 11.07.2012). (grifo nosso)

2 – Inciso II – Concorrência do companheiro com descendentes só do autor da herança.

            Para GONÇALVES (2012, P. 196), temos que:

O mencionado inciso II estipula que, se o companheiro ‘concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles’, ou seja, metade do que couber ao descendente nos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, como estatui o caput do dispositivo em apreço.

Desse modo, a partilha se faz na proporção de dois para um, entregando-se ao companheiro sobrevivente uma parte da herança e, a cada um dos descendentes, o dobro do que a ele couber.

                Assim, além de sua parte na meação, o companheiro sobrevivente terá, ainda, direito à metade da parte cabível ao descendente exclusivo do de cujus. Tal entendimento se extrai do julgamento da apelação 0001192-98.2006.8.26.0505, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos seguintes termos:

INVENTÁRIO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE PARTILHA APRESENTADO PELA FILHA HERDEIRA, ATRIBUINDO A ELA METADE DOS BENS INVENTARIADOS, CABENDO A OUTRA PARCELA (MEAÇÃO) À COMPANHEIRA DO FALECIDO. Descabimento. Decisão do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça em cumprimento ao princípio da reserva de plenário, estampado no art. 97 da Constituição Federal, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. Companheira que além da meação, concorrerá em igualdade de condições com a descendente exclusiva do falecido (inciso II, do artigo mencionado), cabendo a cada uma metade da herança. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação nº 0001192-98.2006.8.26.0505, 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Salles Rossi. j. 05.12.2012, DJe 11.01.2013). (grifo nosso)

               

3 – Inciso III - concorrer com outros parentes sucessíveis

            Neste ponto, assevera o inciso III do artigo 1.790 que, companheiro que concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. É de se destacar que, no que concerne aos parentes supracitados, estes poderão ser ascendentes e colaterais até o quarto grau.

            A jurisprudência pátria é uníssona, ao conferir a constitucionalidade da referida norma, e que deve ser processado conforme o referido inciso, nos termos em que segue abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE E PARENTE COLATERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. O recebimento da arguição de inconstitucionalidade pelo STJ, não prejudica o andamento do feito, mas, sim, serve como base para sobrestamento nos Tribunais de origem dos Recursos Especiais ou Extraordinários, conforme os artigos 543-B, § 1º e 543-C, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. MÉRITO. Incontroverso que a relação entre a inventariante e o falecido ocorreu na forma de união estável, havendo parente sucessível (irmão), a sucessão proceder-se-á na forma do art. 1.790, inciso III, do Código Civil. Recurso provido neste ponto. INCONFORMIDADE QUANTO À NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE. Quanto ao pedido de destituição da companheira do encargo de inventariante, não é este o momento processual para que seja apreciada a questão. Isso porque, reconhecida a condição de herdeiro do agravante, este deverá levar a questão ao julgador de primeiro grau antes de trazer à Corte, sob pena de supressão de um dos graus de jurisdição. Recurso não conhecido neste ponto. DETERMINAÇÃO DO DEPÓSITO DOS ALUGUERES DOS IMÓVEIS DO FALECIDO EM JUÍZO. Tratando-se de patrimônio do autor da herança, independente de quem será herdeiro, este deve integrar o espólio e ser administrado pelo inventariante. Decisão mantida neste ponto. CONHECERAM PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NOS PONTOS CONHECIDOS, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento nº 70051750214, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Alzir Felippe Schmitz. j. 13.12.2012, DJ 18.12.2012). (grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO ABERTO PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES OU DESCENDENTES. SENTENÇA QUE EXCLUIU AS IRMÃS DO FALECIDO. INCIDÊNCIA DO INCISO III DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. FORÇA VINCULANTE INTERNA DA DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. 1. A constitucionalidade do inciso III do art. 1.790 do Código Civil, reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal, vincula os órgão fracionários, que somente por motivo relevante, inocorrente no caso em tela, podem suscitar novo incidente, respeitando a reserva de plenário. 2. Embora sejam ambos entidades familiares, casamento e união estável são figuras jurídicas diferentes, distinção essa feita pela própria Constituição ao proclamar que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (art. 226, § 3º). Ora, se o Constituinte não os considerasse figuras jurídicas diversas, não haveria de estabelecer facilidade para conversão de um instituto em outro. 3. Aplicável, na sucessão dos companheiros, a regra do inciso III do art. 1.790 do Código Civil, que estabelece em favor da apelada o direito à herança em concorrência com os colaterais, sobre a terça parte da herança, compreendido nesse conceito todo o conjunto de bens deixados pelo falecido (após separada eventual meação que caiba à apelada) e não apenas aqueles adquiridos no curso da união estável. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 70052062692, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos. j. 07.02.2013, DJ 14.02.2013). (grifos nossos)

A este respeito, trazemos à baila, novamente, lição de VENOSA (2005, p. 159).

Ainda, no inciso III dispõe a lei que, se o convivente sobrevivente concorrer com outros parentes sucessíveis, isto é, ascendentes e colaterais até o quarto grau, terá direito a um terço da herança. [...] Se a norma é aceitável no tocante à concorrência com os ascendentes, é insuportável com relação aos colaterais. Imagine-se a hipótese de o convivente sobrevivo concorrer apenas com um colateral, este recebera dois terços da herança e o sobrevivente apena um terço.

4 – Inciso IV – não havendo parentes sucessíveis

            Em não havendo parentes sucessíveis, o companheiro sobrevivente herda a totalidade dos bens.

            Devemos sempre lembrar que, no que concerne á totalidade de bens, é a totalidade de bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, conforme já foi explicado no início deste ensaio.

 

REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm.> Acesso em 09 de março de 2014.

 

______. Apelação Cível nº 2010.000663-2 (2.0915/2012), 2ª Câmara Cível do TJAL. Disponível em JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 31, maio/jun. 2013. 1 DVD. ISSN 1983-0297. (a)

 

______. Agravo de Instrumento nº 28055/2012, 5ª Câmara Cível do TJMT Disponível em JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 31, maio/jun. 2013. 1 DVD. ISSN 1983-0297.(b)

 

______. Agravo de Instrumento nº 70051750214, 8ª Câmara Cível do TJRS. Disponível em JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 31, maio/jun. 2013. 1 DVD. ISSN 1983-0297.(c)

 

______. Apelação nº 0001192-98.2006.8.26.0505, 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Disponível em JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 31, maio/jun. 2013. 1 DVD. ISSN 1983-0297.(d)

 

______. Apelação Cível nº 70052062692, 8ª Câmara Cível do TJRS. Disponível em JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 31, maio/jun. 2013. 1 DVD. ISSN 1983-0297.(e)

 

______. Enunciados do conselho da justiça federal. Enunciado 266. Disponível em <http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/523> Acesso em 09 de mar de 2014.

 

CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das Sucessões. 4ª Ed, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

OLIVEIRA, Ana Paula Ribeiro Rocha de. A sucessão na união estável. Disponível em Acesso em 09 de mar de 2014.

 

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. 5ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005.

Importante:
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