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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Albert Medeiros De Alcântara
Estagiário Jurídico, Graduando no Curso de Direito do instituto Izabela Hendrix.

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A família é o arcabouço da formação do individuo como cidadão e a sua postura perante a sociedade, uma vez que durante a infância o individuo está em desenvolvimento físico e mental e a família é a sua principal influência....

Texto enviado ao JurisWay em 15/04/2016.

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1.1Definição de Famílias e Espécies

 

A família é o arcabouço da formação do individuo como cidadão e a sua postura perante a sociedade, uma vez que durante a infância o individuo está em desenvolvimento físico e mental e a família é a sua principal influência. Devido a isso, os valores transmitidos moldam a personalidade do individuo, a família como instituição ético-social. É cabível, então para uma grande diversidade entre os membros da população é importante dividir os diferentes tipos de família para uma melhor compreensão.

A definição de família e as suas espécies, para Carlos Roberto Gonçalves, compreende:

 

Lato sensu, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vinculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreendem os cônjuges e companheiros, os parentes e os fins. (...) As leis em geral referem-se á família como um núcleo mais restrito construído pelos pais e sua prole, embora esta não seja essencial á sua configuração. É a denominada pequena família, porque o grupo é reduzido ao seu núcleo essencial: pai, mãe e filhos, correspondendo aos que os romanos denominavam domus. Tratava-se de instituição jurídica e social, resultante de casamento ou união estável, formada por duas pessoas de sexo diferente com a intenção de estabelecerem uma comunhão de vidas e, via de regra, de terem filhos a quem possam transmitir o seu nome e seu patrimônio. (GONÇALVES, 2011, p 1,2)

 

A família brasileira, como detentora de conceito abrangente, não se deve limitar os seus membros, apenas ao vinculo sanguíneos, de acordo com Paulo Lobo, temos também  os vínculos de direito e de afetividade: 

 

Sob o ponto de vista do direito, a família é feita de duas estruturas associadas: os vínculos e os grupos. Há três sortes de vínculos, que podem coexistir ou existir separadamente: vínculos de sangue, vínculos de direito e vínculos de afetividade. A partir dos vínculos de família é que se compõem os diversos grupos que a integram: grupo conjugal, grupo parental (pais e filhos), grupos secundários ( outros parentes e afins).(LOBO,2011, p 18).

 

Pertencente ao ramo do Direito Civil, o Direito de Família engloba vários institutos jurídicos, no qual para o seu estudo é de essencial importância, de acordo com Flavio Tartuce, são eles:

 

O Direito de Família pode ser conceituado como sendo o ramo do Direito Civil que tem como estudo dos seguintes institutos jurídicos: a) casamento; b) união estável; c) relações de parentesco; d) filiação; e) alimentos; f) bem de família; g) tutela, curatela e guarda. Como se pode perceber tornou-se comum na doutrina conceituar o Direito de Família relacionando- o aos institutos que são estudados por esse ramo do Direito Privado. (TARTUCE, 2014, p. 32,33).

 

 

Atualmente no Brasil existem várias espécies de famílias, fruto das mutações sociais sofridas no decorrer do tempo e o direito, em sua forma dinâmica, vem se adaptando para melhor atender as necessidades da sociedade quanto ao instituto da família, sendo algumas previstas na Constituição Federal de 1988 e outras cunhadas pela doutrina.

 

1.2 Família Monoparental

 

A família monoparental é uma das espécies de família constitucional, prevista no art. 226 da CF/1988 no seu parágrafo 4º e que se destaca por ter a presença de apenas um dos pais e seus descendentes, a autora Maria Berenice Dias sobre família monoparental:

 

A Constituição, ao esgarçar o conceito de família, elencou como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (CF 226 § 4º). O enlaçamento dos vínculos familiares constituídos por um dos genitores com seus filhos, no âmbito da especial proteção do Estado, subtrai a conotação de natureza sexual do conceito de família. Tais entidades familiares receberam em sede doutrinária o nome de família monoparental, como forma de ressaltar a presença de somente um dos pais na titularidade do vínculo familiar. (DIAS, 2015,p.139).

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.(BRASIL, 1998).

 

 

De acordo com Eduardo de Oliveira Leite, no seu livro Famílias Monoparentais, ele conceitua:

 

É a Família constituída quando uma pessoa, que pode ser homem ou mulher, encontra-se sem cônjuge ou companheiro, e vive com uma ou várias crianças, ás qual a Constituição da república federativa do Brasil de 1988 referiu-se como descendentes. (LEITE, 2003,p. 22).

 

 

Marco Aurélio Viana apresenta a abrangência da família monoparental, e a sua previsão na Constituição Federal de 1988:

 

 

A Constituição Federal limita-se a dizer que reconhece como entidade familiar a comunidade familiar a comunidade formada por  qualquer dos pais e seus descendentes. Não faz qualquer distinção, o que inibe o intérprete. Nesse conceito está inserida qualquer situação em que um adulto seja responsável por um ou vários menores. Isso permite concluir que ela pode ser estabelecida desde a sua origem, ou decorre do fim de uma família constituída pelo casamento. Neste diapasão é possível que ela se estabeleça porque a mãe teve um filho, as a paternidade não foi  apurada, ou porque houve adoção , ou pode resultar da separação judicial ou do divorcio. Nessa linha temos a família monoparental formada pelo pai e o filho, ou pela mãe e o filho, sendo que nos exemplo há o vínculo biológico, ou decorre de adoção por mulher ou homem solteiro. Nada impede que o vínculo biológico que une os membros dessa família, não decorra de congresso sexual, as resulte de procriação artificial. A mãe solteira submete-se á inseminação artificial, não sabendo quem seja o doador.

( VIANA, 2001,p.32).

 

A família Monoparental se respalda na Constituição de 1988, e se caracteriza apenas um dos pais pode se responsabilizar e exercer o poder familiar por um ou mais filhos.

 

1.3 Família Anaparental ou Parental

 

Em decorrência das profundas mudanças na sociedade, surgiram, novos modelos de famílias, tal é o caso da família Anaparental, que tem por principal elemento a afetividade, como bem leciona, a professora Maria Berenice Dias, com fundamento na valorização da socioafetividade:

 

Mesmo que a constituição tenha alargado o conceito de família, ainda assim não enumerou  todas as conformações familiares que existem. A diferença de gerações não pode servir de parâmetro para o reconhecimento de uma estrutura familiar. Não é verticalidade dos vínculos parentais em dois planos que autoriza reconhecer a presença de uma família merecedora da proteção jurídica. No entanto, olvidou-se o legislador de regular essas entidades familiares. A convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de propósito, impõe o reconhecimento da existência de entidade familiar batizada com o nome parental ou anaparental.(DIAS, 2015,p.140).

 

A família anaparental, como se dá presente no já citado Art.226 da Constituição Federal, há de ter um elevado grau de seriedade, ainda mais defendida a idéia de afetividade que consagra uma maior dignidade do indivíduo no núcleo familiar, o que é mais justificado ainda a sua proteção estatal, quando está se encontra intimamente vinculada com o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

 

 

1.4 Família Matrimonial

 

A família matrimonial é a primeira modalidade do instituto de família, desde tempos antigos existe a união entre homens e mulheres, sendo o casamento o instrumento de formalizar a família matrimonial, de acordo com o professor Dimas Messias de Carvalho:

“... família matrimonial é a formada com base no casamento pelos cônjuges e prole, natural e socioafetiva. A família deixa de ser singular e passa a ser plural com sua vasta representação social-famílias matrimonializadas, uniões estáveis hétero e homoafetivas, simultâneas,pluriparentais.” (CARVALHO, 2009,p.4).

 

Nesse sentindo, Maria Berenice Dias, argumenta que a família matrimonial pressupõe várias formalidades:

 

Apesar das mudanças, são enormes as exigências à celebração do casamento, de pouco ou quase nada valendo a vontade dos nubentes.

(...)

Cláusulas, condições, regras e até algumas posturas são prévia e unilateralmente estabelecidas por lei. Os direitos e deveres são impostos para vigorarem durante sua vigência e até depois de sua dissolução pelo divórcio e até pela morte. Até se poderia chamar o casamento de verdadeiro contrato de adesão. O alcance da expressão “sim” significa a concordância de ambos os nubentes com o que o Estado estabelece, de forma rígida, como deveres dos cônjuges. Os noivos podem, no máximo, mediante pacto antenupcial, eleger o regime de bens a vigorar quando da dissolução do casamento. (DIAS, 2015, p.135, 136).

 

Família matrimonial é a base mais antiga das modalidades da família, uma modalidade originária, no qual se deu margem as novos arranjos dos tipos de família.

 

 

 

 

1.5 Família informal

 

A família informal é uma modalidade de família tão antiga como a família matrimonial. Inicialmente era vista como irregular, exatamente por não haver as formalidades inerentes e fundamentais na família matrimonial, mas, devida ás mutações sociais, se transformou em união estável. Maria Berenice Dias, destaca:

 

 

 A lei emprestava juridicidade apenas a família constituída pelo casamento, vedando quaisquer direitos as relações nominadas de adulterinas ou concubinárias. Apenas a família legítima existia juridicamente. A filiação estava condicionada ao estado civil dos pais, só merecendo reconhecimento a prole nascida dentro do casamento. Os filhos havidos de relações extramatrimoniais eram alvo de enorme gama de denominações de conteúdo pejorativo e discriminatório. Assim, filhos ilegítimos, naturais, espúrios, bastardos,nenhum direito possuíam, sendo condenados á invisibilidade. Não podiam sequer pleitear reconhecimento enquanto o genitor fosse casado.

Essas estruturas familiar, ainda que rejeitadas pela lei, acabaram aceitas pela sociedade, fazendo com que a Constituição as albergasse no conceito de entidade familiar. Chamou-as de união estável, mediante a recomendação de promover sua conversão em casamento, norma que, no dizer de Giselda Hironaka, é a mais inútil de todas as inutilidades. A legislação infraconstitucional que veio regular essa nova espécie de família acabou praticamente copiando o modelo oficial do casamento.

[...]

O código civil impõe requisitos para o reconhecimento  da união estável, gera deveres e cria direitos aos conviventes.  Assegura alimentos, estabelece o regime de bens e garante ao sobrevivente direitos sucessórios. Aqui também pouco resta á vontade do par, sendo possível afirmar que a união estável transformou-se em um casamento por ususcapião, ou seja, o decurso do tempo confere o estado de casado. A exaustiva regulamentação da união estável gera um dirigismo não querido plelos conviventes, uma vez que optaram por não casar. Eles escolheram seu próprio caminho e não desejam qualquer interferência, Como são relações de caráter privado, cabe questionar a legitimidade de sua publicização coacta. (DIAS, 2015,p.136,137).

 

A união estável decorre simplesmente dá vontade no ânimo de constituir família e não são restritas as formalidades do matrimônio, o que impera é o fim a ser atingido que é de formar um núcleo familiar, e não os meios da família matrimonial que pra atingir esse mesmo propósito é preso ao casamento, vale acrescer o que prevê o Código Civil de 2002, no seu artigo 1.723:

 

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

 

 

 

 

1.6 Família Eudemonista

 

A família eudemonista, que é defendida principalmente  por Maria Berenice Dias, que ainda é apenas doutrinária, temos:

 

O eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido da busca pelo sujeito de sua felicidade. A absorvição do princípio eudemonista pelo ordenamento altera o sentido da proteção jurídica da família, deslocando-o da instituição para o sujeito, como se infere da primeira parte do § 8º do art. 226 da CF: O Estado assegurará a assistência á família na pessoa de cada um dos que a integra. No momento em que o formato hierárquico da família cedeu á sua democratização, em que as relações são muito mais de igualdade e de respeito mútuo, e o traço fundamental é a lealdade, não mais existem razões morais, religiosas, políticas, físicas ou naturais que justifiquem a excessiva e indevida ingerência do Estado na vida das pessoas. A família identifica-se pela comunhão de vida, de amor e de afeto no plano da igualdade, da liberdade, da solidariedade e da responsabilidade e da responsabilidade recíproca. Este é um traço tão significativo que, em contrapartida ao Produto Interno Bruto, surgiu um novo índice para o desenvolvimento social, capaz de medir o bem-estar do país: Felicidade Interna Bruta. (DIAS, 2015,p.144).

 

A tese da família Eudemonista, se baseia em que apenas o esforço mútuo, se pautando apenas no companheirismo, configura um núcleo familiar, em sua visão, há elementos formados para configurar uma nova modalidade de família.

 

 

 1.7Família homoafetiva

Na família homoafetiva, é uma família intimamente vinculada a socioafetivadade, uma modalidade de família que se aflora no afeto e na assistência recíproca, de acordo com isso, a autora Maria Berenice Dias, se posiciona, com uma fundamentação legal e logo em seguida traz o conceito de família homoafetivas:

 

 A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto pode-se deixar de conferir status de família merecedora de proteção do Estado, pois a CF (art. 1º, III) consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana.

 A lei Maria da penha definiu família como relação íntima de afeto e, de forma até repetitiva ( art. 2º e 5º,parágrafo único) ressalvou a orientação sexual e quem se sujeita a violência doméstica. Com isso, acabou por albergar no seu conceito, de modo expresso, as uniões homoafetivas. (Maria Berenice Dias)Lei 11.340/06 art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional,idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

 O STF já reconheceu a família homo afetiva como união estável em inúmeras decisões.

Conceito: é a decorrente da união de pessoas do mesmo sexo.Lei 11340/06 art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;I

I - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais,por afinidade ou por vontade expressa.  (DIAS, 2015,p.137).

 

 

Uma modalidade de família, no qual é o fruto de reivindicações sociais, que cada vez vem ganhando força e espaço, em que já citado a acima, era uma espécie de união estável, e que o Supremo Tribunal Federal nas ADI 4277 e ADF 132 e  o CNJ na Resolução 175/2013, que reconheceu como uma entidade familiar.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Albert Medeiros De Alcântara).
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