Outros artigos do mesmo autor
Considerações Acerca da Responsabilidade Civil pelo Fim do NoivadoResponsabilidade Civil
Sucessão do companheiro na União EstávelDireito de Família
CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOASDireito de Família
Outros artigos da mesma área
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL:
MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DA PMESP.
Possibilidade de nomeação de servidor em cargo comissionado no período eleitoral
Férias de dois meses para magistrados são polêmicas... mas e para as outras carreiras jurídicas?
O parcelamento de salários dos servidores é LEGAL?
A prescrição intercorrente no processo administrativo federal - Lei nº 9.873/99
Manual Prático de Formação Sindical
O EFEITO SUSPENSIVO NOS RECURSOS DISCIPLINARES MILITARES
Resumo:
Problemática acerca da legitimidade da defensoria pública para interpor mandado de segurança coletivo, haja vista não haver sido incluída no rol de legitimados do artigo 21 da lei 12.016/09
Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2014.
Última edição/atualização em 23/03/2014.
Indique este texto a seus amigos
O rol de legitimados para impetrar mandado de segurança, segundo o art. 21 da lei 12.016, in verbis:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Da interpretação do presente artigo, depreende-se que são legitimados para impetrar o mandado de segurança coletivo: 1- Partido Político com representação no Congresso Nacional; 2- Organização sindical (sindicatos); 3 - associação ou entidade de classes. Não está expresso neste rol a Defensoria Pública e nem o Ministério Público.
Quanto à defensoria pública, objeto central do julgado em epígrafe, é de se destacar que há duas teorias para explicar se ela possui ou não legitimidade para a presente ação.
Há a teoria que não aceita tal legitimidade, por considerar que o rol do art. 21 da lei 12.016/09 é taxativo, ou seja, não sendo admissível que aquele que não esteja expressamente entre os legitimados, sendo essa a tese vencedora no presente julgado. Destarte, há outra teoria, que segue o princípio da primazia do conhecimento do mérito no processo coletivo, ou seja, com supedâneo neste principio, o conhecimento do mérito é mais importante que o rigor formal do direito, devendo ser relativizado para que a demanda seja aceita, e também a teoria do formalismo valorativo, que aduz que a técnica seria relativizada, em busca do mérito, muito parecido com o principio supracitado.
Marcelo Pereira de Almeida entende que a defensoria é parte legitima para impetrar o mandamus em questão, conforme aduz em Mandado de Segurança Coletivo Breves Considerações sobre o Retrocesso da Regulamentação Trazida pela Lei n° 12.016/09 Revista da EMERJ, v. 13, nº 52, 2010.
A ausência de autorização especial para a impetração do mandado de segurança coletivo foi superada expressamente pelo legislador, acompanhando os entendimentos que prevaleceram. Mesmo com a indicação pelo constituinte de legitimados específicos para a impetração de mandado de segurança coletivo, parece que este rol seria meramente exemplificativo, ao se interpretar o instituto com o modelo constitucional de tutela dos direitos que prima pelo acesso mais amplo à ordem jurídica justa. O mandado de segurança coletivo se caracteriza como uma ação coletiva, com procedimento específico, e, assim, não seria razoável restringir a legitimidade para impetração a um grupo limitado, ao passo que, para as outras ações que tutelam interesses coletivos, a legitimação seja mais ampla, com uma tendência de ampliação, como se observou na inclusão da Defensoria Pública no rol dos legitimados para ação civil pública pela Lei n° 11.448/07, e o elenco dos legitimados apresentado no PL 5139/09, que visa, conforme foi dito, harmonizar o sistema da ação civil pública.
Corroborando com o entendimento do doutrinador supracitado, o art. 1º da lei orgânica da Defensoria Pública aduz que:
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Todavia, a jurisprudência pesquisada não se coaduna ao entendimento do doutrinador supracitado:
LEGITIMIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DEFENSORIA PÚBLICA. A Defensoria Pública não é parte legítima à impetração coletiva. (Mandado de Segurança nº 100250, TSE/MS, Rel. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello. j. 29.09.2010, unânime, DJe 29.10.2010)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES, REGULANDO O ACESSO DE PÚBLICO INFANTIL E ADOLESCENTE A FESTIVAL. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. A Defensoria Pública não detém legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, não se enquadrando no rol taxativo dos artigos 5ª, LXX, da CF e 21 da Lei 12.016/2009. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR MAIORIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. (TJRS - 8ª CÂMARA CÍVEL. Nº 70049089212. COMARCA DE PORTO ALEGRE).
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |