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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Tatiana Takeda
Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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Monografias Direito Tributário

RENÚNCIA DE RECEITA E O SURGIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2008.

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Quando a lei exige a efetiva arrecadação de todos os tributos, não basta dispor de toda uma estrutura de normatização legal, previsão e planejamento de todos os tributos da competência constitucional. Deve-se, além disso, possuir alguma arrecadação concreta que justifique monetariamente a existência do tributo.

Pode-se entender, então, por efetiva arrecadação o manifesto esforço do administrador público em arrecadar os tributos de sua competência. Faz-se tal ressalva em virtude da possibilidade de ocorrerem situações em que, por razões alheias à vontade da Administração, o valor do tributo não venha a ingressar nos cofres públicos, embora tenha o agente público adotado todas as providências cabíveis.

A receita tributária é oriunda da cobrança dos tributos em geral, englobando impostos, taxas e contribuições de melhoria que são pagas pelos contribuintes em razão de suas propriedades, rendas, atividades, operações financeiras e dos benefícios diretos e imediatos que recebem do Estado. Essa receita tributária decorre do poder que o Estado tem de exigir da população prestações pecuniárias destinadas ao custeio das atividades gerais para atender ao interesse público.

No afã de encontrar um meio que pudesse contribuir para o desenvolvimento econômico do País, auxiliando empresários em especial que necessitassem de incentivo, sem, entretanto, prejudicar os cofres públicos e os demais contribuintes de determinado seguimento, a Constituição Federal, especificamente no § 6º do artigo 195, veio determinar que o orçamento anual se faça acompanhar de um demonstrativo, no qual a Administração revele as conseqüências fiscais da renúncia de receita.

Por muitos anos, a renúncia de receita foi utilizada sem qualquer critério de avaliação da efetividade. Ela era expressa, mediante lei específica e o contribuinte identificado, ou tácita, operada pela omissão do administrador no exercício de sua competência tributária.

Destarte, mister se fez a criação de uma lei que viesse legitimar esse instituto, bem como limitar sua aplicação, de forma a garantir que seria usada em benefício dos que realmente dela necessitam e sem provocar uma despesa inútil ao erário e ao interesse público.

Com arcabouço na CF/88, o legislador criou a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.

Hoje, a LRF é uma importante ferramenta gerencial a serviço da administração pública. Ela harmoniza e consolida muitos dos objetivos do processo de mudança do regime fiscal empreendido nas últimas décadas, no Brasil. É conseqüência de um longo processo de evolução das instituições orçamentárias do País, que gerou na sociedade a percepção de que o governante não deve gastar mais do que arrecada e deve administrar de forma responsável os escassos recursos públicos.

Aliás, este preceito, embora em tônica nos últimos anos, não precisava de uma nova lei para dizer que não se deve gastar além de sua receita. A Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e a própria CF/88 já diziam isso. Entretanto, o que diferencia a LRF é a sua rigidez e, sobretudo, a punição por sua infringência.

Veja-se que a lei em comento, em seu art. 11, estabelece como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos respectivos entes da Federação. Em outras palavras devem União, Estados e Municípios arrecadar valor monetário (devidamente instituído em lei e tecnicamente previsto) para cada uma das modalidades de tributos que a Constituição Federal lhes atribui (competência para instituir, nos termos de seu artigo 145).

No que toca especificamente ao instituto em comento, assevere-se que a LRF, ao contrário do que muitos entendem, não veio proibir a adoção de mecanismos que importem em renúncia de receita, mas sim exigir o cumprimento de certos requisitos ali previstos. Ela veio legitimá-la, trazendo transparência e avaliação de desempenho na sua aplicação.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tatiana Takeda).
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Comentários e Opiniões

1) Jota 62 (02/03/2010 às 00:41:59) IP: 201.17.35.238
Excelente texto.
Claro, conciso e objetivo.
O autor está de parabéns!


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