JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Nagel & Ryzewski Advogados
JULIANO RYZEWSKI Graduado pela Universidade Luterana do Brasil. DANIEL MOREIRA Sócio Fundador da Moreski Advogados, Consultor de Negócios Empresariais e Marketing Jurídico.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Tributário

Sociedade Empresarial sem registro: é valida?

Especialista ensina como um sócio obter seus direitos mesmo sem ter havido registro formal

Texto enviado ao JurisWay em 04/04/2015.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

No empreendedorismo brasileiro vem sendo comum, a partir de uma ideia e a constituição de um negócio, desde a sua criação, ou mesmo depois de algum tempo, a existência de sócios. Geralmente por amizade, parentesco ou alguma restrição de crédito, esse novo sócio ingressa na sociedade sem as devidas formalidades de registro no contrato social e junta comercial. Todavia, aporta capital, participa da empresa e exerce seu papel de legítimo sócio.

A possibilidade de que este tipo de sociedade, pela inexistência de constituição formal, impeça algum reconhecimento de direitos é um grande engano. Existem mecanismos jurídicos que protegem esse sócio lesado, desde que comprove a existência da sociedade que chamamos de “sociedade de fato”.

Se tratando de negócios e lucro, é muito comum que as relações, antes tão amistosas que motivaram a sociedade, se transformem em guerra nos tribunais. Essa boa relação inicial faz com que este sócio de fato não faça nenhum documento formal da sociedade e que, apenas no decorrer de anos,  se dedique à empresa com sua força de trabalho e participação direta. Contudo, diante de tantos desafios de ser empresário no Brasil, as adversidades batem a porta e o rompimento dessa relação é inevitável. A partir de então, cada qual deseja seguir seu caminho e, por consequência, como fica essa dissolução?  

Quase sempre, frente ao conflito, aquele que possui seu nome no contrato social tende a negar a sociedade e ficar com todos os benefícios alcançados, desde a marca da empresa , máquinas, clientes etc, deixando aquele que não possuía registro na sociedade com alguma esmola para seguir adiante.

Os tribunais vêm consolidando e reconhecendo a sociedade de fato, desde que comprovada com algum documento, nem que seja um simples e-mail, retiradas financeiras, testemunhas, conforme Art.212, I a V do CC., que elenca: confissão, documento, testemunha, presunção e perícia para comprovar e validar um negócio jurídico.

Os fatos e os documentos serão devidamente apurados em uma Ação de Reconhecimento de Sociedade Empresarial de Fato, e os sócios e testemunhas serão ouvidos em juízo. Tendo havido realmente essa relação societária, é muito difícil o sócio de má fé conseguir manipular juízes, fatos, documentos e um advogado especialista na área.

Superada a fase de reconhecimento, se adentra na questão da dissolução societária e divisão de haveres.  Em suma, uma sociedade não formalizada em contrato não perde sua validade e tem obtido reconhecimento consolidado pelo Poder Judiciário, desde que o vínculo jurídico se comprove por todos os meios legais descritos.  

Daniel Moreira

daniel@moreskiadvocacia.com.br

 

http://www.moreskiadvocacia.com.br/

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Nagel & Ryzewski Advogados).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados