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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Monografias Direito Tributário

PEDÁGIO E MOBILIDADE URBANA

PEDÁGIO E MOBILIDADE URBANA

Texto enviado ao JurisWay em 05/09/2014.

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PEDÁGIO E MOBILIDADE URBANA

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Nada otimista, dizia o estadista norte-americano Benjamim Franklin que “nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos”. Mas não é para ser tão pessimista ou obtuso assim. As Constituições da maioria nas Nações civilizadas do globo terrestre possuem garantias expressas asseguradas ao contribuinte com relação às limitações estatais ao poder de tributar. E a nossa Lei Maior não é diferente.

 

Quando o Poder Público, muitas vezes em mais de uma esfera federativa, pouco ou nada faz pelos seus súditos, diversas e criativas soluções surgem para se tapar o sol com uma peneira. Inclusive, em alguns casos, tentando se esquivar de preceitos constitucionais inexpugnáveis. Abusando da presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública e da palavra de suas Autoridades “em defesa da sociedade” o vilipêndio à Constituição Federal em grande parte é insidioso, mal sentido até mesmo pelos críticos da República.

 

A bola da vez em tema de reivindicação popular é a solução para enfrentamento do caos do trânsito urbano nas cidades brasileiras. A questão da mobilidade urbana, assim como toda e qualquer pauta relativa à proteção do meio-ambiente, nunca vingou como instrumento efetivo de gestão pública. Alguma panfletagem aqui, monta-se uma feira ou exposição num pomposo shopping center ali, buffet, palmas e muito laquê, mas, verdadeiramente, nada se faz pelo bem geral do planeta.

 

Sempre cativante, Sua Santidade Mario Bergoglio, nosso festejado Papa Francisco, fez impactante e sábia frase: “Deus perdoa sempre, o homem de vez em quando e a natureza nunca perdoa”. E conta está sendo cobrada pela Mãe-Terra, em dívida que todos nós, sem nenhuma exceção, somos os maiores avalistas. Mas há tempo para se praticar o bem, ainda podemos transformar nossas ruas, praças e cidades em morada dos bem-aventurados.

 

O marasmo do Poder Público muitas vezes tentar ser maquiado através da cobrança de pedágio, para se estabelecer limitações ao tráfego de pessoas e bens, sob o elegante slogan da “mobilidade urbana”. Tenta-se, a todo custo, difundir na população a idéia de que a cobrança de pedágio, tal como acontece no rodízio de placas e cobrança de estacionamentos rotativos, seria o antídoto para desatar o nó górdio de nossos engarrafamentos. Nada se constrói, nada se inova em sede de transportes e, assim, cobra-se o famigerado pedágio, que acaba virando insumo de nossos bens ou serviços adquiridos no dia-a-dia.

 

Meu editor vai me cutucar, estou extrapolando os caracteres do texto. Mas a Constituição é mesmo auto-explicável: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”. Conservar é manter em bom estado, nada mais. Assim, para resolver problemas de congestionamentos e engarrafamentos no trânsito é proibida a cobrança de pedágio. Nossos impostos já pagam essa conta!

 

___________ 

 

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
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