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Resumo:
O presente artigo buscará proporcionar ao leitor um melhor entendimento quanto a um dos fundos criados pelo legislador no âmbito do ADCT da Constituição de 1988, o FECP, abordando sua evolução histórica, conteúdo, finalidade e constitucionalidade.
Texto enviado ao JurisWay em 23/01/2013.
Última edição/atualização em 25/01/2013.
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Podemos entender o ADCT ou Ato da Disposições Constitucionais Transitórias como uma norma constitucional, embora tenha sido inserida fora do texto constitucional, tendo inclusive numeração própria. Apesar do próprio nome já trazer a idéia de transitoriedade, sendo o objetivo precípuo do ADCT facilitar a transição pacífica entre a ordem constitucional vigente até a promulgação da Constituição Cidadã de 1988 e a nova ordem jurídica que esta positivou em suas disposições, podemos afirmar que o Ato da Disposições Constitucionais Transitórias não traz somente normas efêmeras ou de pouca duração, ao contrário do que se entenderia em um primeiro momento. Podemos conceituá-la, nos termos de José Afonso da Silva, como um elemento formal de aplicabilidade da Constituição, juntamente com o preâmbulo.
Podemos afirmar que possui também um caráter de mutabilidade, permitindo-se ao legislador que crie disposições novas e desvinculadas das originais no próprio âmbito do ADCT. Entre tais disposições, tivemos a criação de alguns fundos constitucionais com finalidades diversas, como a Desvinculação de Receitas da União ou DRU, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ou FUNDEB, e o que será objeto do estudo que se apresenta, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza ou FCEP.
O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza ou FCEP foi instituído na ADCT no ano de 2001, através da Lei Complementar nº 111, de 6 de Julho de 2001, e foi regulamentado pelo decreto 5.997 de 2006. Contido nos arts. 79, 80 e 81 da ADCT.
O objetivo deste fundo era o de promover uma melhora na qualidade de vida dos brasileiros, atráves de recursos destinados a garantir níveis mínimos de dignidade e subsistência, através de programas de interesse social voltados a complementar a nutrição, saúde, habitação, educaçao e renda familiar dos necessitados, definidos como aqueles abaixo da linha da pobreza e de locais que apresentem condições de vida desfavoráveis, como regiões rurais, periferias ou em localidades isoladas, reduzindo assim desigualdades sociais e regionais e buscando erradicar a marginalização.
O grande problema é que os recursos que deveriam promover o efetivo financiamento eram em grande monta arrecadados na incidência de alíquotas de impostos sobre a CPMF, que foi afetada pela não prorrogação do tributo, vigorou até o ano de 2007 apenas (agora o fundo se candidata aos recursos do pré-sal), e sobre o IPI dos denominados produtos supérfluos, que seriam os artigos luxuosos, acessíveis àpenas uma camada mínima da população, mas que a lei federal não define quais seriam, deixando a cargo dos Estados sua definição. Estados como a Bahia e Mato Grosso, por exemplo, tem acrescido o ICMS de alíquotas adicionais em alguns casos de certos produtos como jóias, embarcações, cosméticos (em tese, produtos supérfluos) , a fim de que estas sejam destinadas ao FCEP. A questão é que uma oneração maior ao setor privado através das alíquotas adicioais pode de certa forma prejudicar os próprios objetivos do programa, pois uma carga maior pode reduzir as margens ou até inviabilizar certos negócios nessas áreas de “supérfluos”, que como todas as outras geram emprego e renda a muitos trabalhadores.
Por fim, em 2010 se prorrogou por tempo indeterminado a vigência do FCEP, sob os apelos dos governadores dos Estados e fundamentos de que este diminuiu a pobreza no Brasil em cerca de 30% através da transferência de renda, através da promulgação da EC 67.
A grande questão que colocamos é se o Estado, com seus vultosos orçamentos oriundos da grande arrecadação de inúmeros impostos e taxas sobre PFs e PJs, tendo assim uma das cargas tributárias mais elevadas do mundo, poderia onerar adicionalmente o setor industrial privado, que já sofre com os elevados encargos trabalhistas e a sufocante carga tributária impostos por União, Estados e Municípios. Os agentes produtivos industriais e também os prestadores de serviçios contribuem enormemente para o desenvolvimento honesto da economia nacional, e por conseguinte para a efetividade da atuação estatal.
A princípio, vemos que tais disposições se apresentam como constitucionais no ordenamento jurídico pátrio, não havendo muito questionamento sobre tal aspecto.
Porém, cabe sopesar alguns pontos. Apesar dos resultados razoáveis sob o pretexto de erradicar a pobreza, faz-se mister lembrar que prestar os direitos sociais é majoritariamente uma responsabilidade do Estado, prevista em texto constitucional, independentemente da existência ou não deste fundo contábil. É algo a se pensar se a instituição deste fundo poderia ferir o princípio da livre iniciativa preceituada no art. 170, IV, CF no sistema legal Brasileiro, ainda que a análise seja realizada sob o aspecto comparativo ao outro princípio fundamental que nos parece em evidência, que é a promoção da redução das desigualdades regionais e sociais previstas no mesmo art. 170, VII, CF.
Bibliografia:
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/735864/fundo-de-combate-e-erradicacao-da-pobreza
http://www.atribunamt.com.br/?p=105188
http://www.dji.com.br/leis_complementares/2001-000111/lc-000111-2001.htm
http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,camara-aprova-prorrogacao-de-fundo-de-combate-e-erradicacao-da-pobreza,653869,0.htm
http://www.siop.planejamento.gov.br/sioplegis/fundos.php
http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp
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