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Inconstitucionalidades (não recepção) nos Regulamentos Disciplinares Militares


Autoria:

Paulo Da Silva Gomes


PROFISSÃO: MILITAR CURSO SUPERIOR: DIREITO

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Resumo:

O presente trabalho traz um breve comentário acerca das inconstitucionalidades contidas nos regulamentos disciplinares das Forças Armadas.

Texto enviado ao JurisWay em 11/06/2011.

Última edição/atualização em 15/06/2011.



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"O meu povo está sendo destruído porque lhe falta o conhecimento." Oséias 4:6.

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Inconstitucionalidades (não recepção) nos Regulamentos Disciplinares Militares

 

 

 

As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições regidas pelos princípios da hierarquia e disciplina. Seus integrantes formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares, em razão de sua destinação constitucional, conforme art. 3º da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).  Os militares estão submetidos aos respectivos Regulamentos Disciplinares (RD), como disposto no Estatuto dos militares (lei 6880/80).

As Forças Militares auxiliares, (policiais militares e bombeiros militares dos estados e do Distrito federal), denominadas também de Forças de Segurança, são instituições que existem para garantir a segurança pública conforme o caput do art. 144 da CF/88 e também são regidas por seus regulamentos próprios.

O direito administrativo disciplinar militar é o ramo do direito que objetiva estudar os atos praticados pelos militares, federais ou estaduais, no exercício de suas atividades regulamentares. Essas atividades estão elencadas no art. 142 caput da CF, em se tratando de militares federais e no art. 144 § 5º em relação aos militares estaduais.

A hierarquia e a disciplina são os princípios em que se baseiam as Organizações Militares, são vigas mestras dessas instituições. Hierarquia é o ordenamento da autoridade em níveis diferentes de acordo com o posto e a graduação do militar (art. 14, § 1º da lei 6880/80). A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar (art. 14, § 2º da lei 6880/80). Formadores de sua base institucional, esses dois princípios devem ser respeitados em todas as circunstancias no ambiente militar, pois quando um desses princípios é violado, abala uma de suas bases e compromete todo o sistema.

Os militares das Forças Armadas e das Forças de Segurança estão sujeitos ao poder disciplinar quando cometem violação de qualquer dos dispositivos de seus respectivos regulamentos disciplinares.

Toda e qualquer pessoa está sujeita ao poder punitivo do Estado, ao passo que somente as pessoas que possuem algum vínculo específico com a Administração (por exemplo, vínculo funcional ou vínculo contratual) estão sujeitas ao poder disciplinar.[1]

Entretanto, se, durante a apuração de uma infração e consequentemente a imposição de uma punição disciplinar, ficar constatado que houve ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade competente, esta poderá responder nas esferas administrativa, civil ou penal. O ato de aplicação da punição decorre da função da autoridade competente e não de caprichos pessoais. Portanto, mesmo sendo o direito militar um ramo diferente dentro do ordenamento jurídico do Estado, há que se observar a aplicação de todos os princípios inerentes ao processo administrativo disciplinar, em especial no que se refere ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Cada instituição, seja das Forças Armadas, seja Forças Militares auxiliares, tem seus próprios regulamentos disciplinares que elencam as condutas que constituem as transgressões ou contravenções, estabelecem regras de apuração, circunstâncias agravantes e atenuantes, e dispõe sobre a aplicação da sanção que inclui a prisão administrativa por até trinta dias.

Na Marinha, o Decreto nº 88.545/83 dispõe sobre seu regulamento disciplinar (RDM). O regulamento disciplinar do Exército foi aprovado pelo decreto nº 4.346/02 e o Decreto nº 76.322/75 rege sobre o regulamento disciplinar da Aeronáutica.

O Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002, em seu artigo 14, assim define transgressão disciplinar: “Transgressão Disciplinar é toda ação praticada pelo militar aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe”. 

No direito militar consideram-se transgressões ou contravenções disciplinares as violações dos deveres ou obrigações militares. O Regulamento Disciplinar para a Marinha -  RDM (Decreto 88545 de 1983) conceitua contravenção como sendo “toda ação ou omissão contrária às obrigações ou aos deveres militares estatuídos nas leis, regulamentos, normas e nas disposições em vigor que fundamentam a Organização Militar, desde que não incidindo no que é capitulado pelo Código Penal Militar como crime”.

Existe a necessidade de diferenciar crime e transgressão (contravenção) disciplinar. Crime é a ação ou omissão (infração) contrária às leis penais e que tem pena de reclusão ou detenção enquanto que a transgressão ou contravenção disciplinar é um delito administrativo previstas nos regulamentos disciplinares e que tem pena restritiva de liberdade de até trinta dias de prisão. Em ambos, o direito ao contraditório e ampla defesa devem ser respeitado, sob pena de nulidade de suas penalidades.

Quando há violação de uma conduta elencada num regulamento disciplinar diz-se que houve uma transgressão ou contravenção disciplinar, surgindo com isso, o direito do superior de apurar devidamente a infração e impor uma sanção ao transgressor. Esse direito de punir será exercido por meio de processo administrativo disciplinar militar. O poder disciplinar tem o objetivo de manter a ordem e controlar a conduta dos agentes da Administração.

Quando da aplicação da punição disciplinar em face de uma transgressão cometida, para o julgamento a autoridade competente busca seus preceitos nos regulamentos disciplinares, que elencam todas as condutas tipificadas como transgressão (ou contravenção) e as possíveis punições que o contraventor se sujeita a cumprir.

            No entanto, alguns regulamentos disciplinares mantém em seus textos disposições que afrontam a Constituição Federal de 1988. Como exemplo temos o Regulamento Disciplinar para a Marinha - RDM (Decreto nº 88.545/83), em seu artigo 7º parágrafo único que rege que “são também consideradas contravenções disciplinares todas as omissões do dever militar não especificadas no presente artigo, desde que não qualificadas como crimes nas leis penais militares, cometidas contra preceitos de subordinação e regras de serviço estabelecidos nos diversos regulamentos militares e determinações das autoridades superiores competentes.” Há dispositivos semelhantes em outros regulamentos, como o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.

A interpretação aplicada ao artigo 7º parágrafo único do Decreto nº 88.545/83 é muito aberta, e deixa certa margem de discricionariedade para os oficiais membros das Forças.[2]

Tais disposições constituem uma grave violação aos princípios constitucionais, uma vez que a própria Carta Magna rege em seu art. 5º, inciso XXXIX que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal e esta interpretação deve ser estendida também aos casos de transgressões ou contravenções disciplinares, em respeito ao princípio da legalidade.

Portanto, as transgressões disciplinares devem estar definidas nos Regulamentos Disciplinares Militares, conforme a exigência do artigo 47, do Estatuto dos Militares (Lei 6880/80): “Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas militares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares”.

Reza a Carta Maior, em seu artigo 5º, inciso LXI, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. A parte final desse dispositivo não deixa margem às dúvidas, quando rege que as transgressões e os crimes militares deverão ser definidos em lei.

Com base nesse entendimento, as punições disciplinares restritivas de liberdade, somente podem ser impostas, quando suas transgressões estiverem definidas em lei. Aí está o problema, pois as transgressões disciplinares estão previstas nos regulamentos disciplinares que foram aprovados por decretos e não por lei, contrariando o dispositivo constitucional que declara que somente através de definição em lei pode-se aplicar pena restritiva de liberdade. Portanto, o fato de serem definidas pelos regulamentos e não em leis específicas faz com que tais punições restritivas de liberdade, baseadas nos regulamentos disciplinares, possam ser analisadas pelo Poder Judiciário.

Leciona Paulo Tadeu Rodrigues Rosa que, em atendimento ao princípio da recepção, os regulamentos disciplinares aprovados por meio de decretos foram recebidos pela nova ordem constitucional, como ocorreu com o Código Penal, Código de Processo Penal, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar e outros diplomas legais. O fato de estes diplomas legais terem sido recepcionados não significa que possam sofrer modificações em desacordo com o previsto na CF.[3]

A norma, para que venha a converter-se numa proibição-comando, tutelando com eficiência os bens-interesses nela contidos, haverá de ser determinada, dotadas de contornos claros e precisos, satisfazendo assim as exigências racionais de certeza.[4]

Para garantir um Estado Democrático mais forte, faz-se necessário que os direitos e garantias fundamentais sejam assegurados a todos. A Constituição Federal de 1988 enfatiza a aplicação dos princípios gerais de forma mais ampla, em especial no que diz respeito à liberdade.

Os regulamentos disciplinares militares são indispensáveis na aplicação de uma punição disciplinar. Todavia, seus preceitos devem estar em consonância com o ordenamento jurídico vigente alinhando-se ao que rege a Carta Magna, sob pena de nulidade dos atos praticados pela autoridade competente. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16. ed. Método. 2008.

 

BRASIL.  Constituição da  República  Federativa  do  Brasil:  promulgada  em  05  de

outubro de 1988. Brasília: Senado, 2002.

 

BRASIL. Estatuto dos Militares. Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980.

 

BRASIL. Regulamento Disciplinar do Exército. Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de

2002.

 

BRASIL. Regulamento Disciplinar para a Marinha. Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983.

 

BRASIL. Regulamento Disciplinar da Aeronáutica. Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975.

 

COSTA JUNIOR, Paulo Jose da. Comentários ao Código Penal. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

 

OLIVEIRA, Artur Vidigal de. Legislação, jurisprudência e doutrina. Revista Jurídica do Ministério da Defesa. Brasília. – Março – 2006. Ano 2 – nº 5.

 

RODRIGUES ROSA, Paulo Tadeu. Direito Administrativo Militar. Teoria e Prática. Rio de Janeiro. 2007. Lúmen Iuris. 3. ed.


[1] ALEXANDRINO Marcelo; PAULO Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16. ed. São Paulo. 2008. Método. p 231.

[2] OLIVEIRA, Artur Vidigal de. Legislação, jurisprudência e doutrina. Revista Jurídica do Ministério da Defesa. Brasília. – Março – 2006. Ano 2 – nº 5.

[3] RODRIGUES ROSA, Paulo Tadeu. Direito Administrativo Militar. Teoria e Prática. Rio de Janeiro. Lúmen Iuris. 3. ed. p. 63.

[4] COSTA JUNIOR, Paulo Jose da. Comentários ao Código Penal. 6.ed. São Paulo. Saraiva, 2000, p.3.

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