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A importância dos Tribunais Militares de Nuremberg e Tóquio para a real construção de um Direito Internacional Penal efetivo


Autoria:

Rafael Da Silva Glatzl


Graduando em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Monitor da disciplina Direito Penal I para o ano letivo de 2012. Pesquisador voluntário (graduando) junto ao Núcleo de Estudos sobre Violência e Políticas de Controle Social/UFJF.

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Resumo:

O presente estudo buscará demonstrar a influência principiológica e estrutural que tiveram os Tribunais Militares de Nuremberg e Tóquio, evidenciando assim sua suma relevância na concretização do Direito Internacional Penal vigente na atualidade.

Texto enviado ao JurisWay em 16/01/2013.

Última edição/atualização em 22/01/2013.



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É importante, inicialmente, atentar para o fato de que Tratado de Versalhes, anterior aos dois tribunais supracitados, é tido como um marco do pensamento que se daria como diretriz para o direito nas relações entre os Estados. Mudou-se de uma concepção punitiva baseada puramente em soberania do Estado, partindo-se para a idéia de uma cooperação internacional, decorrente sobretudo do desenvolvimento da importância de proteção dos direitos individuais humanos, exacerbada pelos aclames da humanidade face aos horrores da primeira Grande Guerra. Tais fatos incentivaram os juristas a pensarem numa idéia mais ampla, global, do sistema punitivo, culminando com uma cerne embrionário do que posteriormente se tornaria o direito penal internacional. Também buscou-se reduzir de alguma forma o espírito vingativo dos vencedores sobre os derrotados, ao promover uma responsabilização jurídica, não mais somente dos Estados, mas também de seus líderes e dos que perpetraram os vis crimes sob seu comando, ao invés do processo de sumárias execuções que se dava anteriormente.

Neste viés, após pacto firmado entre os Aliados, potências vencedoras da Segunda Guerra Mundial, surgiram os grandes Tribunais Militares de Nuremberg e de Tóquio, que eram tribunais de exceção ou ad hoc. Além das inovações trazidas por Versalhes, podemos evidenciar que pela primeira vez os intrumentos penais traziam a definição de suas atribuições materiais de julgamento (tipificação e definição dos crimes internacionais próprios de que eram competentes).

Também reafirmou a idéia embrionária de Versalhes, declarando expressamente que os crimes contra o Direito Internacional (estando aí os contra a paz, os de guerra e os contra a humanidade) eram cometidos por indíviduos (embora haja crítica que tal idéia não englobava as entidades privadas coletivas), e a efetivação dos preceitos de Direito Internacional faziam-se efetivos somente se houvesse a condenação dos autores destes crimes.

Importante influência tiveram tais tribunais também ao tipificar e definir tais modalidades de crime, como os de guerra, cujas normas convencionais anteriores, como as de Haia em  1889 e Washington em 1922, silenciaram quanto às penas para os indíviduos, responsabilizando apenas o Estado, e agora as penas destinadas aos autores individuais das condutas eram expressas e consideradas essenciais à pacificação. Trouxeram além disso, justificativas à imputação dos crimes contra a paz, pautadas na idéia de violação dos Tratados internacionais por parte dos dirigentes dos Estados vencidos, e dos agentes que manifestavam diretamente suas vontades. Também na definição dos crimes contra a humanidade, cuja definição e importância eram evidentes à época, mas lhes carecia definição tanto legal quanto convencional, teve atuação complementadora.

Apesar das críticas possíveis (tais estruturas de tribunais não seriam permitidas nos dias de hoje), se mostra inegável sua importância à evolução do Direito Internacional, sua instituição e a estrutura utilizada trouxeram à tona a idéia de ser necessária a existência de um Direito Penal Internacional, cujas sanções jurídicas (ainda que oriundas de decisões parciais, a idéia de solução por tribunais é melhor que a idéia de solução por armas), agora destinadas tanto aos indíviduos quanto ao Estado, poderiam atenuar as rivalidades, evitando uma matança generalizada guiada por sentimentos de vingança e revanchismo. A proteção conferidas às garantias e aos Direitos Humanos (cujo grande momento de promoção se iniciou nos séculos XVII e XVIII) foram assim desenvolvidas e propagadas, e a idéia de uma política comum voltada para sancionar os indíviduos que os violassem, foram importantes para as bases de um Direito Internacional Penal, transnacional e reconhecido pelos Estados soberanos.

Por fim, o reconhecimento desta idéia de ser necessário um direito positivo e supranacional (embora os julgamentos tenham sido guiados à época pelas potências vencedoras) se constituiu de suma importância para que se tivesse o desenvolvimento da idéia de necessidade deum organismo, de um sistema institucional independente e coercitivo, cujas normas preponderassem no cenário internacional, agora em estado permanente e relativo também a questões de guerras civis, dado o contexto de cooperação internacional que se instalou após o fim da Guerra Fria. Assim se desenvolveu o pensamento punitivo que, em 1998, desembocou no Estatuto do Tribunal Penal Internacional, que iniciou uma nova era no sistema punitivo dentro das relações internacionais.


Bibliografia:

BAZELAIR, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. A Justiça Penal Internacional: sua evolução e futuro: de Nuremberg a Haia, 2004.

CASELLA, Paulo Borba. Tratado de Versalhes na história do direito internacional, 2007.

CASSESE, Antonio. International Criminal Law, 2003.

DINH, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain. Direito Internacional Público, 2003.

JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Coleção Para Entender: O Direito Internacional Penal, 2008.

SOUSA, Fernanda Nepomuceno de. Tribunais de Guerra, 2005.

 

 

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